Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 006/2019
Súmula: Dispõe sobre a alteração do anexo IV e do anexo V
da Lei Municipal nº 2811/2015.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Luiz Nicacio, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica alterado o anexo IV e o anexo V da Lei Municipal nº
2811/2015, de 10 de abril de 2015.
Artigo 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei.
Artigo 3º - Esta Lei produzirá efeitos apartir do dia 1º de maio de 2019.
Centenário do $ul, 1º de abril de 2019.
LUIZ NICACIO.
Prefeito Municipal.
Município de Centenário do Sul
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 006/2019.
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração do anexo IV e do anexo V da lei Municipal nº
2811/2015.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 006/2019, com 03 (três) artigos, para o qual pedimos apreciação
nos termos da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O Projeto de Lei que na oportunidade enviamos à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa dispõe sobre a alteração do anexo IV e do anexo V da Lei Municipal
nº 2811/2015.
Nos termos do artigo 92, I da Lei Municipal nº 2811/2015, nas tabelas
de vencimentos definidas nos anexos IV e V, a diferença entre as classes deverá obedecer aos
seguintes percentuais: I — da classe de normal superior e licenciatura em pedagogia para
classe de pós graduação, cinco por cento de acréscimo. Os anexos mencionados estão
desconformes com o previsto no texto, vez que foi utilizado o percentual de três por cento de
acréscimo. O que se postula com o presente Projeto de Lei que ora se submete à apreciação, é
a alteração dos anexos IV e V da Lei Municipal nº 2811/2015, sanando assim a discrepância
existente entre o texto legal e os anexos que integram a Lei, possibilitando a correção dos
valores.
Esperamos que os nobres” vereadores, cônscios da necessidade de
regularização constante do Projeto, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
Centenário do Sul, 1º de abril de 2019.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
io de Centenário do Sk
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante
participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos
seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho do FUNDEB;
Vumael IV- Conselbs Escolares;
V - Associação de pais, mestres e funcionários;
Art. 88. O professor que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser
reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do
mandato.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro próprio do magistério, quando designado
para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação terão direito ao retorno à sua
escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério.
Art. 89. Os professores que se encontrarem na classe vinte € cinco do nível em que
estiverem posicionados deverão submeter-se ao processo de avaliação de desempenho como
os demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria.
sã Parágrafo único. Aprovados na avaliação de desempenho os profissionais previstos
neste artigo terão direito ao acréscimo de um por cento em seus vencimentos, conforme o
resultado da avaliação e as normas estabelecidas.
Art. 90, As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do
Quadro Próprio do Magistério os direitos e obrigações constantes para os demais servidores
do Município, naquilo que não conflitar,
Art. 91. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional,
selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do
, desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da
qualidade de ensino.
Art. 92. Nas tabelas de vencimentos definidas nos anexos IV e V à diferença entre as
classes deverá obedecer aos seguintes percentuais:
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I - da classe de Normal Superior e licenciatura éêm pedagogia para a classe
de Pós Graduação, cinco por cento de acréscimo.
II - da classe de Pós Graduação para a classe de Mestrado ou Doutorado,
cinco por cento de acréscimo;
Art. 93. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor,
conforme relacionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 94, Fica extinta, a partir da data do Decreto de enquadramento, a
gratificação de regência de classe.
Art. 95, Integram a presente Lei os Anexos da I a VII.
Art, 96. O Chefe do Poder Executivo expedirá os'atos necessários à
execução das disposições da presente Lei.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os profissionais do inagistério em efetivo exercício na data da
publicação desta Lei serão enguadrados no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal por Decreto do Executivo, num prázo
máximo de trinta dias da publicação desta Lei, observados, entre outros, os
direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de
enquadramento estabelecidos nesta Lei,
|
a Art, 98. O profissional do magistério que ao ser enquadrado neste Plano de
Carreira sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular da
Secretaria Municipal da Educação,
Art. 99, A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer
imediatamente após a publicação da Lei e as demais habilitações que sejam
adquiridas será um ano após a publicação da Lei.
Art.100. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 101. Fica revogada a Lei nº 1.793, de 21 de set To 001, bem como suas
alterações posteriormente, ficando garantidos os díreitos já adquiridos na vigência destas
Leis. E
REGISTRADO
Noivo neto em (2/04. 2015 10 de Abril de 2015
LUIZ ICACIO
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO : PROFESSOR - PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA - PROFESSOR ARTES VISUAIS
PROFESSOR MUSICA
JORNADA : 20 HORAS SEMANAIS
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ERA 159788 1613,86 162999 164629 1662,76 167938 1696,18 | 1713,14 173027 74757 DEE SONS COS RS MO
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO : PROFESSOR - PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA - PROFESSOR ARTES VISUAIS
PROFESSOR MUSICA
JORNADA : 20 HORAS SEMANAIS
E EEE
[136219 EE | 1389,57 a 417,50 | isto 1 1445,90 | BOA 475,06 148981 | 1504,71 a o EESC RESCE
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Ecos [mis] 167390 Eizo | 17218 | v76525 | 76260 | tranco | 1708 | 1816,09 RE RES E O EC
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO : PROFESSOR - PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL - PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍsI
PROFESSOR ARTES VISUAIS - PROFESSOR MUSICA
JORNADA : 40 HORAS SEMANAIS
206, 14 [2820 | 2352,49 | nm | 2399,78 | [n2423,78, | 244801 | [247249 | | 2497,22 | [252219 254741 257289 | 598,62
ER | | 267736 | [ 270413 27311 2758,48 TECXAI ES | 224207 |. 257040 | 2
MB 2375, 32 | E 07 | [ 2423,06 [24872 | 2 | UG 9 [ 252145 | EE Eza ES 85 262383 | [ 265007 | 267657 | | 270334 II 2730 37
Dmae | ss | [eo [2612] 2 5 | ooo 34 EE ETA E Eee e E ER SENSE
249408 [251902 [uz | pe | posa 2621,30 Ea 2673,99 270073 | [272774 2755,02 218257 2810,39 | 283850 | 286688 |
2895,55 | 292450 205315 | 2983,29 | 3013,12 | 3043,25 3073,68 [3104/42 | 313547 | 3166,82 E ECOES E ESSE NF
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO : PROFESSOR - PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL - PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍsI
PROFESSOR ARTES VISUAIS - PROFESSOR MUSICA
JORNADA : 40 HORAS SEMANAIS
, [230 té | 232920 ESTO ci EA [237% [24801 | ia E E 19 [ 254741 | 257289 | 259862 [262460 | | 2650,85
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242144 [ 244565 | Ea | 2494 81] [Zoro [sã | 257041 | [2556,11 [262207 [254620 | 2674,78 | 2701 52. [ 272554 215582 | [ 278338
EI 2 xo [no] 289640 EO ECA ERA [or [me] rs | ro: E REST SP ARES
2542,51 2567,94 25361 | 2ojG5s | 2567 | 261220 2698,93 2761 2153 17 7780 2808,51 | 2836,60 [ 286496 | 209361 | 202255
51 78 | 2981,29 EK 3041,22 307163 310235 313337 316470 319635 | 322831 FESE BEM ESSO MESA EO