Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Nº 002/2023
i Dispõe sobre o combate à pobreza menstrual
no âmbito do Município de Centenário do Sul, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do
Município de Centenário do Sul, por meio da proposição de ações que tenham
como objetivo a garantia da saúde básica menstrual.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de
vulnerabilidade social e econômica de mulheres, por falta de saneamento
básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de
higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos
de doenças.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e
eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero
ativo;
Il - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período
menstrual, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao
rendimento escolar;
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Il - tornar os produtos que contribuem para a higiene menstrual
acessíveis para as mulheres, em especial, para estudantes e população
em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social; e
IV - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene
menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância
de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do
combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar
gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes e para população em
situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Municipais,
CRAS, Unidades Básicas de Saúde, Instituições de Acolhimento infanto juvenil
e de Internação Coletiva Femininas no âmbito do Município de Centenário do
Sul.
8 1º O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene,
bem como disponibilizado mediante simples requerimento.
8 2º Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual
sustentáveis.
8 3º A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra,
doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos
públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa
privada.
Art. 5º A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá da
disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser determinada pelo
Poder Executivo.
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Art. 6º Para fins de atendimento da presente Lei, poderá o Poder Executivo,
firmar convênios com o Estado e a União, bem como com instituições
privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 26 de janeiro de 2023.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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JUSTIFICATIVA
Em um levantamento nacional feito em 2021 (Toluna/Always),
com mais de 1.000 mulheres entre 16 e 29 anos de idade, de todas as regiões
e classes sociais, apontou-se que em algum momento em suas vidas, 29%
delas não tiveram dinheiro para comprar produtos higiênicos voltados ao ciclo
menstrual.Tal situação atinge sobremaneira o âmbito educacional, pois uma
em cada quatro meninas entrevistadas declarou ter faltado as aulas por não
poder comprar absorventes.
Neste sentido, este projeto de lei tem por objetivo promover a
saúde e higiene das meninas e mulheres com ciclo menstrual ativo, por meio
da criação de um programa de ações educativas, de saúde, assistência social,
conferências e campanhas de esclarecimento periódicas que facilitem o
contato da população e dos profissionais desta área com o tema, bem como, a
criação e aprimoramento das políticas públicas voltadas para a erradicação da
pobreza menstrual no município.
A par disso, percebemos que a maioria dos produtos de higiene
menstrual são caros para uma parcela considerável da população, que não
possui renda suficiente na aquisição dos produtos de higiene e saúde
menstrual na quantidade e frequência necessária, por isso, é tão relevante O
fornecimento dos produtos de higiene e saúde menstrual para a população de
baixa renda.
No artigo “Pobreza menstrual: um sofrimento invisível”
(disponível em http://jornalismojunior.com.br/pobreza-menstrual-um-
sofrimento-invisivel/), destaca-se que:
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No Brasil, um absorvente custa em média cinquenta
centavos, de forma que uma pesquisa realizada pela
marca Sempre Livre apontou que 19% das mulheres entre
18 e 25 anos não possuem acesso a esse item devido ao
preço elevado.
Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU)
definiu o direito à higiene menstrual como uma questão de
saúde pública e de direitos humanos, entretanto, em um
país como o Brasil, onde, em 201 9, 13,5 milhões de
pessoas se encontravam abaixo da linha da pobreza, itens
como o absorvente são considerados um luxo e não um
direito.
Cx)
Pedaços de tecido, miolo de pão, jornal, meia e papel
higiênico. Essa é a realidade da população que é privada
de itens de higiene básica, a substituição do absorvente
demanda criatividade na mesma proporção que causa
impactos na saúde.
A falta de acesso a uma higiene menstrual adequada pode afetar a
saúde das pessoas que menstruam, pois o sangue menstrual pode sofrer
contaminação e, por consequência, infeccionar parte dos órgãos, causando
inflamação da vulva, endometrite e doença inflamatória pélvica (DIP) por
exemplo.
A dificuldade de acesso a produtos de higiene menstrual afeta,
sobremaneira, a educação e trabalho das pessoas que menstruam, posto que
é possível verificar a relação da falta desses produtos com as faltas nas
escolas e com a evasão escolar.
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Verifica-se, portanto, que a falta de acesso a higiene menstrual
adequada, além das consequências à saúde, afetam a igualdade de direitos e
de oportunidades das pessoas que menstruam e impedem seu
desenvolvimento e participação efetiva na vida comunitária, cultural, escolar e
pública, por isso, o tema deve ser enfrentado como direito humano a fim de
promover a igualdade de gênero, o acesso à saúde física e mental, o
desenvolvimento econômico, a participação da vida em sociedade e o bem-
estar às pessoas que menstruam.
A acessibilidade da educação menstrual de forma direta e
simplificada é importante para uma boa comunicação e aprendizado nos
cuidados das pessoas que menstruam, principalmente para a população mais
carente, analfabeta e de baixa escolaridade. Acrescenta-se a isso que, seja
qual for a classe social, a menarca pode ocorrer por volta dos 9 anos de idade,
o que demanda um cuidado especial com a promoção do conteúdo e material
de orientação e apoio voltados à essa fase.
Acreditamos que disponibilizar o acesso gratuito à
absorventes higiênicos ao alcance de quem necessita, é fundamental, pois não
se trata de algo supérfluo mas sim de um item necessário e deve fazer parte
do orçamento das Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência de
Assistência Social e Escolas Públicas, assim como as provisões de papel
higiênicos e outros itens necessários à saúde das estudantes da rede pública
de ensino e mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que esta política pública não trata
apenas da distribuição de absorventes higiênicos como suporte para uma
situação de emergência, mas sim de levar informação, dignidade e inclusão
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social às estudantes da rede pública e às mulheres em situação de
vulnerabilidade social e em estado de pobreza extrema.
Dessa forma, considerando o elevado interesse público, e
pelas considerações expostas, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação deste Projeto de Lei, de extrema importância.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Prefeita Municipal em exercício
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