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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3144/2022 e Institui o Programa "MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE" no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
native_id3089

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-21 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2023-08-14 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-08-11 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-08-11 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-08-11 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-08-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T14:59:44.697906-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-15T10:47:54.057385-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 017/2023
Protocolo Nº
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 3.144/2022 e
Institui o Programa “ MAIS OPORTUNIDADE E
TRABALHO COM DIGNIDADE” no Município
de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu,
Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a
seguinte Lei.
Artigo 1º- Revoga na íntegra a Lei municipal nº
3.144/2022, de 06 de mio de 2022.
Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
a instituir o Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE
com o objetivo de prestar atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no
município de Centenário do Sul, pertencente à família de baixa renda, visando reduzir a
situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único- As atividades a serem desenvolvidas
pelo Programa MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE, serão
por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Artigo 3º- Referido programa consiste em prestação de
trabalho temporário, de maneira que a participação do trabalhador não implicará em
vínculo empregatício com Município de Centenário do Sul.
Parágrafo Único — O Programa MAIS OPORTUNIDADE
E TRABALHO COM DIGNIDADE ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e da Secretaria de Assistência Social, que estabelecerão normas e
procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Artigo 4º - O bencficiário do Programa receberá um
auxílio pecuniário a cada dia trabalhado, no valor de R$ 56,00 (cingiienta e seis reais) e
será facultado ao beneficiário, participar de atividades de capacitação ocupacional,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, e o
beneficiário que trabalhar 20 diárias no mês fará jus a uma cesta básica, que será
entregue posteriormente.
$ 1º - Os benefícios previstos no “caput” do artigo 3º
serão equivalentes a no máximo 30 (trinta) diárias por pessoa.
8 2º - O benefício não poderá ser concedido
simultaneamente a mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar.
8 3º - Os pagamentos das referidas diárias deverão ser
pagos quando completar 30 (trinta) dias.
$ 4º- O trabalhador irá trabalhar por um período de no
máximo 30 (trinta) dias e terá que retornar ao final da lista de triagem do CRAS, se
houver interesse de voltar ao trabalho.
8 5º- As secretarias municipais deverão entregar a relação
dos trabalhadores até o dia 05 (cinco) de cada mês, na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
$ 6º- Os valores das diárias serão reajustados anualmente,
no mesmo percentual de reajuste dos servidores públicos municipais.
Artigo 5º - Os interessados em participar do Programa
deverão se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e deverão
preencher os seguintes requisitos:
I — Estar em situação de desemprego comprovada através
da CTPS (carteira de trabalho) e não ser beneficiário de seguro desemprego ou qualquer
outro programa assistencial equivalente, exceto o Programa Auxílio Brasil.
II- Residir no Município de Centenário do Sul, no mínimo
há 1 (um) ano;
III — Estar com CPF em situação regular;
IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V- Estar inserido no Cadastro Único para programas
sociais do Governo (Cad Único), e o mesmo estar atualizado no mínimo há 01 (um)
mês.
VI — Pertencer a família de baixa renda, cujos membros
tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior a 50% (cingienta por
cento) do salário mínimo vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos
dos membros da família.
Parágrafo Único — O interessado deverá apresentar a
documentação obrigatória para a inscrição (original ou cópia), solicitada pelo setor
competente.
Artigo 6º - Os beneficiários do Programa, que tenham
filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino,
cumprindo frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento), que será confirmada
através de declaração escolar, emitida pela escola na qual o aluno está matriculado, sem
prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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Artigo 7º - A jornada de atividade no Programa será de
07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta feira, podendo eventualmente as atividades
serem estendidas aos sábados, domingos e feriados.
1º- Os beneficiários do Programa MAIS
OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE, desenvolverão suas atividades
junto aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou externamente, obedecidos
o interesse e a conveniência da administração e as vedações legais, sob a coordenação
da secretaria em que ocorrer a prestação de serviço.
$ 2º - O beneficiário que estiver inserido nos programas
de reabilitação de saúde e assistência social, casos de dependentes químicos entre outras
situações de reabilitação, se comprometerão a permanecer frequentando os programas,
sob pena de exclusão do Programa Auxílio do Trabalhador. A frequência será
comprovada pela secretaria municipal de saúde, através de relatório quinzenal.
$ 3º - Os beneficiários deste programa estarão sujeitos
à avaliação e controle periódicos, a critério da coordenação, sendo condição para o
recebimento do benefício, a assiduidade e pontualidade.
$ 4º - O descumprimento das determinações previstas
no parágrafo anterior, culminará com o desligamento do beneficiário, sem direito à
contestação, reclamação ou qualquer ato de reprovação à medida adotada pela
administração.
8 5º - Os órgãos da administração direta e indireta
somente poderão utilizar do programa, se não implicar na substituição de seus
servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos
serviços prestados pelos trabalhadores participantes do programa.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, serão
suportadas por fontes de recursos de cada secretaria que utilizar os benefícios do
Programa.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar
condições para o deslocamento, se necessário, de trabalhadores participantes do
programa que trata esta Lei.
Art. 10º - A classificação dos inscritos no Programa
será feita pela ordem dos critérios abaixo elencados:
I - Menor renda familiar per capita;
II — Maior tempo de desemprego;
II- Família com maior número de dependentes;
IV- Família com dependentes idosos ou pessoas com deficiência.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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Parágrafo Único - O beneficiário só poderá retornar ao
Programa, após novo processo de seleção, respeitando-se a fila dos inscritos.
Artigo 11 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
dispondo sobre a quantidade de vagas e demais critérios necessários, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº 017/2023.
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 3.144/2022 e institui o Programa “MAIS
OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE”, no Município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 017/2023, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O projeto que ora se submete à apreciação dos nobres pares, visa
obter autorização para Revoga a Lei Municipal nº 3.144/2022 e institui o Programa “MAIS
OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE”, no Município de Centenário do
Sul, Estado do Paraná.
A autorização solicitada permitirá a revogação da Lei nº
3.144/2022 e a instituição do Programa “MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM
DIGNIDADE”, aumentando a geração de renda e o número de empregos, mesmo que
temporários em nossa cidade. Permitirá ainda, que seja dispensada uma atenção maior ao
trabalhador desempregado, residente no município, pertencente à família de baixa renda. O
projeto em tela possibilitará ainda, que o trabalhador seja inserido em atividades extra serviço,
podendo desenvolver alguma aptidão diversa daquela para a qual está capacitado, o que fará
com que posteriormente possa reivindicar colocações mais rentáveis e de caráter permanente,
saindo da situação de vulnerabilidade.
Esperamos que os nobres vereadores, diligentes no trato de
assuntos de relevante interesse da administração pública e da população, emifam parecer
favorável à aprovação do mesmo.

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