| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Revoga os §§ 3º e 4º do artigo 66, e o § 4º do artigo 60, da Lei Complementar nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR - e altera o artigo 91 para regulamentar as jornadas de trabalho dos servidores públicos municipais. |
| native_id | 3751 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000 www.centenariodosu .pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004/2025 SÚMULA: Revoga os 88 3º e 4º do artigo 66, e o 8 4º do artigo 60, da Lei Complementar nº 08/2020 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR — e altera o artigo 91 para regulamentar as jornadas de trabalho dos servidores públicos municipais. Art. 1º Ficam revogados os 88 3º e 4º do art. 96 da Lei Complementar nº 08, de 17 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul. Art. 2º Fica revogado o 8 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 08, de 17 de janeiro de 2020, incluído pela Lei Complementar nº 17/2023. Art. 3º 083º do art. 91 da Lei Complementar nº 08, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “8 3º As jornadas de trabalho, inclusive o regime de plantão 12x36, serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal”. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pd R 04 de agosto de 2025. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade revogar dispositivos da Lei Complementar nº 08/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) que se encontram em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, bem como incluir no próprio Estatuto a regulamentação das jornadas de trabalho dos servidores públicos de Centenário do Sul, estabelecendo critérios claros, legais e uniformes de cumprimento da carga horária no serviço público municipal. 1. Revogação de dispositivos sobre incorporação de gratificações O projeto propõe a revogação de dispositivos que permitiam a incorporação de gratificações de função à remuneração permanente dos servidores públicos, o que contraria frontalmente normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi inserido o $ 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 468 da CLT, que passou a contar com o 8 2º: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br “A supressão da gratificação de função [...] não assegura ao empregado o direito à manutenção do seu pagamento, que não será incorporado, independentemente do tempo de exercício da função.” Dessa forma, os dispositivos que permitiam a incorporação de gratificações transitórias afrontam o princípio da legalidade, geram impacto financeiro indevido aos cofres públicos, e ainda podem acarretar reflexos previdenciários indevidos, além de sujeitar a Administração à responsabilização futura por atos inconstitucionais. 2. Revogação da compensação de faltas por exercício de mandato eletivo. O projeto também propõe a revogação de norma que permitia a compensação de faltas ao cargo efetivo mediante dedução de dias de férias, quando essas ausências decorriam do exercício de mandato eletivo como vereador. Tal previsão configura grave violação aos seguintes fundamentos legais: Art. 7º, XVII da Constituição Federal, que garante o direito às férias anuais remuneradas como cláusula pétrea de direito trabalhista, vedando qualquer tipo de compensação ou desconto nesse período. Art. 38, Ill da Constituição Federal, que dispõe que em caso de incompatibilidade de horários, o servidor deverá optar Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br por um dos cargos, sendo vedada a compensação de horas entre as funções. Tema 221 de Repercussão Geral do STF (RE nº 593.448), que fixou a tese de que o Município, ao legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores, não pode restringir direitos fundamentais como o gozo de férias. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por sua vez, reiterou o entendimento de que: “Não pode haver compensação de horas entre os cargos de vereador e servidor efetivo. A falta ao trabalho no cargo efetivo sob o pretexto de exercício de mandato eletivo não é admissível, devendo gerar reflexos estatutários, inclusive desconto nos vencimentos.” (Acórdão nº 3162/19 - TCE/PR) Ainda, a Unidade de Controle Interno (UCI) do Município, por meio da Recomendação Administrativa nº 07/2025, determinou a revogação expressa dessa norma, estabelecendo prazo para seu cumprimento e alertando para possíveis comunicações ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de inércia, a fim de preservar os princípios da legalidade, moralidade e da correta gestão dos recursos públicos. 3. Regulamentação das jornadas de trabalho no Estatuto Além da revogação de dispositivos, o presente projeto uniformiza e consolida no próprio Estatuto as jornadas de trabalho permitidas no Município, que até então estavam disciplinadas apenas por meio de decreto (Decreto Municipal nº 155/2021). A regulamentação proposta Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br promove: Segurança jurídica e padronização administrativa; Previsibilidade na escala e no controle de frequência dos servidores; Respaldo legal para a adoção de jornadas diferenciadas nos serviços essenciais e contínuos, como o regime de plantão 12x36, já aplicado com êxito a servidores da saúde (médicos, enfermeiros e técnicos). A Recomendação Administrativa nº 07/2025 da UCI também aponta irregularidades na jornada de trabalho e no pagamento de horas extraordinárias no Hospital Municipal, especialmente a adoção indevida do regime 24x48 para motoristas, contrariando: > A Lei Federal nº 13.103/2015, que estabelece limites à jornada diária para motoristas; > O Estatuto Municipal, que restringe o serviço extraordinário a, no máximo, duas horas diárias em caráter excepcional; E os princípios do interesse público, ao identificar que tais escalas visavam complementação remuneratória, e não o bom funcionamento do serviço público. A recomendação propôs expressamente a substituição do regime 24x48 pelo regime 12x36, por ser mais legal, controlável e eficiente para a realidade do serviço público municipal. O presente projeto atende integralmente a essa orientação, excluindo de forma definitiva a previsão do regime 24x48 da legislação municipal. 4 - CONCLUSÃO O presente Projeto de Lei Complementar visa: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a) Adequar a legislação local à Constituição Federal e à jurisprudência dos tribunais superiores; b) Corrigir distorções que violam direitos fundamentais e podem gerar passivos trabalhistas e previdenciários ao Município; c) Consolidar normas claras sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos, com critérios técnicos, legais e transparentes, d) Atender integralmente às Recomendações da Unidade de Controle Interno, garantindo a legalidade dos atos administrativos e a responsabilidade fiscal. Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da proposta, com a certeza de que esta medida representa um avanço na boa gestão pública, no respeito ao ordenamento jurídico e na valorização dos servidores e da sociedade centenariense.