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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaRevoga os §§ 3º e 4º do artigo 66, e o § 4º do artigo 60, da Lei Complementar nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR - e altera o artigo 91 para regulamentar as jornadas de trabalho dos servidores públicos municipais.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004/2025
SÚMULA: Revoga os 88 3º e 4º do artigo 66, e o 8
4º do artigo 60, da Lei Complementar nº 08/2020 —
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul/PR — e altera o artigo 91 para
regulamentar as jornadas de trabalho dos servidores
públicos municipais.
Art. 1º Ficam revogados os 88 3º e 4º do art. 96 da
Lei Complementar nº 08, de 17 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul.
Art. 2º Fica revogado o 8 4º do art. 60 da Lei
Complementar nº 08, de 17 de janeiro de 2020, incluído pela Lei Complementar
nº 17/2023.
Art. 3º 083º do art. 91 da Lei Complementar nº 08,
de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 3º As jornadas de trabalho, inclusive o regime de
plantão 12x36, serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pd
R 04 de agosto de 2025.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que tem
por finalidade revogar dispositivos da Lei Complementar nº 08/2020 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais) que se encontram em desconformidade
com o ordenamento jurídico vigente, bem como incluir no próprio Estatuto a
regulamentação das jornadas de trabalho dos servidores públicos de
Centenário do Sul, estabelecendo critérios claros, legais e uniformes de
cumprimento da carga horária no serviço público municipal.
1. Revogação de dispositivos sobre incorporação de gratificações
O projeto propõe a revogação de dispositivos que
permitiam a incorporação de gratificações de função à remuneração
permanente dos servidores públicos, o que contraria frontalmente normas
constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº
103/2019, foi inserido o $ 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, com a
seguinte redação:
“É vedada a incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou
de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”
Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei nº
13.467/2017) alterou o artigo 468 da CLT, que passou a contar com o 8 2º:
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“A supressão da gratificação de função [...] não
assegura ao empregado o direito à manutenção do seu pagamento, que
não será incorporado, independentemente do tempo de exercício da
função.”
Dessa forma, os dispositivos que permitiam a
incorporação de gratificações transitórias afrontam o princípio da legalidade,
geram impacto financeiro indevido aos cofres públicos, e ainda podem
acarretar reflexos previdenciários indevidos, além de sujeitar a Administração à
responsabilização futura por atos inconstitucionais.
2. Revogação da compensação de faltas por exercício de mandato eletivo.
O projeto também propõe a revogação de norma
que permitia a compensação de faltas ao cargo efetivo mediante dedução de
dias de férias, quando essas ausências decorriam do exercício de mandato
eletivo como vereador.
Tal previsão configura grave violação aos seguintes
fundamentos legais:
Art. 7º, XVII da Constituição Federal, que garante
o direito às férias anuais remuneradas como cláusula pétrea de direito
trabalhista, vedando qualquer tipo de compensação ou desconto nesse
período.
Art. 38, Ill da Constituição Federal, que dispõe
que em caso de incompatibilidade de horários, o servidor deverá optar
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por um dos cargos, sendo vedada a compensação de horas entre as
funções.
Tema 221 de Repercussão Geral do STF (RE nº
593.448), que fixou a tese de que o Município, ao legislar sobre o regime
jurídico dos seus servidores, não pode restringir direitos fundamentais
como o gozo de férias.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por sua
vez, reiterou o entendimento de que:
“Não pode haver compensação de horas entre os
cargos de vereador e servidor efetivo. A falta ao trabalho no cargo efetivo
sob o pretexto de exercício de mandato eletivo não é admissível, devendo
gerar reflexos estatutários, inclusive desconto nos vencimentos.”
(Acórdão nº 3162/19 - TCE/PR)
Ainda, a Unidade de Controle Interno (UCI) do
Município, por meio da Recomendação Administrativa nº 07/2025, determinou
a revogação expressa dessa norma, estabelecendo prazo para seu
cumprimento e alertando para possíveis comunicações ao Tribunal de Contas e
ao Ministério Público em caso de inércia, a fim de preservar os princípios da
legalidade, moralidade e da correta gestão dos recursos públicos.
3. Regulamentação das jornadas de trabalho no Estatuto
Além da revogação de dispositivos, o presente
projeto uniformiza e consolida no próprio Estatuto as jornadas de trabalho
permitidas no Município, que até então estavam disciplinadas apenas por meio
de decreto (Decreto Municipal nº 155/2021). A regulamentação proposta
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promove: Segurança jurídica e padronização administrativa; Previsibilidade na
escala e no controle de frequência dos servidores;
Respaldo legal para a adoção de jornadas
diferenciadas nos serviços essenciais e contínuos, como o regime de plantão
12x36, já aplicado com êxito a servidores da saúde (médicos, enfermeiros e
técnicos).
A Recomendação Administrativa nº 07/2025 da UCI
também aponta irregularidades na jornada de trabalho e no pagamento de
horas extraordinárias no Hospital Municipal, especialmente a adoção indevida
do regime 24x48 para motoristas, contrariando:
> A Lei Federal nº 13.103/2015, que estabelece
limites à jornada diária para motoristas;
> O Estatuto Municipal, que restringe o serviço
extraordinário a, no máximo, duas horas diárias em caráter excepcional;
E os princípios do interesse público, ao identificar
que tais escalas visavam complementação remuneratória, e não o bom
funcionamento do serviço público.
A recomendação propôs expressamente a
substituição do regime 24x48 pelo regime 12x36, por ser mais legal, controlável
e eficiente para a realidade do serviço público municipal. O presente projeto
atende integralmente a essa orientação, excluindo de forma definitiva a
previsão do regime 24x48 da legislação municipal.
4 - CONCLUSÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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a) Adequar a legislação local à Constituição
Federal e à jurisprudência dos tribunais superiores;
b) Corrigir distorções que violam direitos
fundamentais e podem gerar passivos trabalhistas e previdenciários ao
Município;
c) Consolidar normas claras sobre a jornada de
trabalho dos servidores públicos, com critérios técnicos, legais e transparentes,
d) Atender integralmente às Recomendações da
Unidade de Controle Interno, garantindo a legalidade dos atos administrativos e
a responsabilidade fiscal.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa
Legislativa para a aprovação da proposta, com a certeza de que esta medida
representa um avanço na boa gestão pública, no respeito ao ordenamento
jurídico e na valorização dos servidores e da sociedade centenariense.

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