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Justificativa
Senhor Presidente,
Por meio do presente, encaminho à Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de Lei
Complementar que cria o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de
Centenário do Sul e dá outras providências.
Após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº
08/2020, publicada em 31/01/2020, percebeu-se a inexistência de um regime disciplinar
próprio, que delimitasse os deveres, obrigações e proibições aos servidores públicos
municipais, e, ao mesmo tempo lhes assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Regime Disciplinar, que ora se propõe, possui a índole de regulamentar as
condutas passíveis de configurar infração administrativa e o procedimento a ser adotado para
a aplicação da correspondente sanção.
Tendo em vista a atual lacuna que existe na legislação municipal, o
estabelecimento em lei de regime disciplinar específico mostra-se imprescindível.
Buscou-se, neste texto, estabelecer o procedimento mais próximo possível
daquele aplicado aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, por meio da Lei nº 8.112/1990.
Da mesma forma, cria-se uma Comissão Permanentecujo objetivo é
assegurar a imparcialidade e a transparência na análise disciplinar, possibilitando que os
servidores se capacitem e desenvolvam as novas atribuições com segurança, aptidão e
competência. Além disso,visando retribuir o aumento das atribuições aos servidores que
forem nomeados, cria-se também o adicional de participação em comissões.
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se reveste a
iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu
indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Centenário do Sul/PR, 24 de março de 2026
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Cria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do
Município de Centenário do Sul e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Título I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui no Município de Centenário do Sul o Regime Disciplinar dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público,
em caráter efetivo ou em comissão.
§1º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser realizadas pelo servidor.
§2º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Título II
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
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Seção I
DOS DEVERES
Art. 3º. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de
outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - manter sempre atualizado seu cadastro pessoal;
XIV - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único. A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando o direito de defesa.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
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III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição em horário de
trabalho.
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, criticar ato de Poder Público,
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja da responsabilidade do servidor ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical
ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o terceiro grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - delegar a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVIII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 5º. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V – destituição de função comissionada;
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Art. 6º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 7º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do art. 4º, incisos I a IX e XVII a XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo Único. Cabe ainda a pena de advertência quando houver:
I - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do superior hierárquico no
local de trabalho;
II - embriaguez em serviço, salvo quando patológica e o servidor se submeta ao tratamento
médico indicado pela perícia médica oficial;
III - ato de indisciplina ou de insubordinação;
IV - ato lesivo da honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra os superiores
hierárquicos em serviço, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VI - práticas de jogos de azar na repartição pública.
Art. 8º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º Será punido com suspensão de até 30 (quinze) dias o servidor que injustificadamente
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que agredir fisicamente o
colega de trabalho, superiores hierárquicos, ou qualquer outra pessoa, no local de trabalho,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
§3º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento e
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 9º. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - reincidência de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do art. 4º, incisos X a XVI;
XIII - suspensão por 3 (três) vezes.
Art. 10. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade que tiver ciência notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, promoverá sua apuração e regularização imediata, através
de processo administrativo disciplinar.
§1º Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
§2º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercidos em
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 11. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
§1º A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, IX e X do
art. 9º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 12. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrinngência ao artigo 4º
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 9º, incisos I, VII, IX e
X.
Art. 13. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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Art. 14. Entende-se por inassiduidade habitual ou falta ao serviço, a falta ao serviço sem
causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 15. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 16. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena
disciplinar.
Parágrafo Único. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 17. As penalidades disciplinares serão julgadas pelo Chefe do Executivo e aplicadas:
I - pelo Prefeito quando se tratar de demissão ou destituição de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo;
II – pelo Departamento de Recursos Humanos a que o servidor estiver vinculado quando se
tratar de suspensão ou advertência;
Art. 18. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em
comissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
§5º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 19. Deverá ocorrer o cancelamento no registro funcional do servidor que tiver sido
apenado, através de sindicância ou do processo administrativo disciplinar:
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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I - em 3 (três) anos nos casos de advertência, se não tiver praticado outra infração disciplinar.
II - em 5 (cinco) anos nos casos de suspensão ou multa (no caso do §3º, art. 8º), se não tiver
praticado outra infração disciplinar.
Art. 20. Para efeito de graduação das penas, serão sempre consideradas as circunstâncias em
que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§1º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - o bom desempenho anterior de deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§2º São circunstâncias agravantes, em especial:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a prática de falta;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena;
V - a reincidência.
§3º Dá-se à acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou
quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
CAPÍTULOII
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 21. As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar exercerão suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 22. Será designada comissão permanente composta por 12 servidores efetivos, a serem
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, o qual terá vigência pelo período de um
ano.
§1º A comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar será composta de três
membros, a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles designados na
comissão permanente, prevista no caput.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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§2º O chefe do Poder Executivo designará um dos membros da comissão de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, para presidi-la.
§3º O presidente da comissão deverá designar um dos membros para exercer a função de
secretário;
§4º Nos processos administrativos disciplinares o presidente deverá ser servidor de cargo
efetivo superior ou possuir nível de escolaridade superior ou igual ao do indiciado.
Art. 23. Não havendo comissão permanente constituída, instituir-se-á comissão especial,
cujos membros serão designados na portaria de instauração.
Art. 24. Os membros das comissões desempenharão suas atividades processuais sem prejuízo
das funções normais, durante a Instrução.
Art. 25. O membro poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo
este ser incumbido também de mais de um processo disciplinar.
Art. 26. Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha integrado
a precedente comissão de sindicância.
Art. 27. A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo Único. Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer
dos membros da comissão ou seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do
faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever
funcional.
Art. 28. No período de gozo de férias de membro da comissão permanente, este será
substituído por membro do rol da comissão permanente prevista no art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 29. Haverá suspeição de presidente, membro ou secretário da comissão de sindicância e
de processo administrativo disciplinar, quando houver notória amizade ou inimizade com o
investigado.
Art. 30. Haverá impedimento de presidente, membro ou secretário da comissão de sindicância
e de processo administrativo disciplinar, nas seguintes situações:
I - Quando o membro da Comissão não for estável no serviço público;
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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II - Quando forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, do investigado;
III - Quando tiverem representado contra o investigado;
IV - Quando tiverem interesse direto ou indireto na matéria;
V - Quando estiverem litigando judicialmente com o investigado ou respectivo cônjuge ou
companheiro do mesmo.
VI- Quando tiver participado no processo como perito, testemunha ou procurador ou se tais
situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do
investigado;
Art. 31. A suspeição e o impedimento de membro ou de secretário da comissão poderão ser
alegados pelo processado em petição que deverá ser dirigida ao presidente da comissão;
§1º O presidente acatando a alegação referida no caput do artigo determinará a substituição do
membro ou secretário da comissão;
§2º A substituição será feita por ato do Chefe do Poder Executivo;
§3º A suspeição, o impedimento e a substituição de membro ou de secretário da comissão
deverão ser registrados nos autos;
§4º O não acatamento da alegação de suspeição ou impedimento de membro ou secretário,
pelo presidente da comissão, poderá ser revista pelo Chefe do Poder Executivo;
§5º Estando o presidente da comissão sob suspeição ou impedimento, para instrução do
processo ou a prática de determinado ato, o mesmo será substituído por outro membro,
também por ato do Chefe do Poder Executivo;
§6º Ocorrendo a substituição referida no parágrafo anterior, um membro do rol da comissão
permanente, será designado para atuar no processo, até que cesse a suspeição ou o
impedimento do presidente original, ou se for o caso, até o final dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA E DO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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Parágrafo Único. A solicitação deve ser feita ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por
meio de ofício/memorando e estar acompanhada das informações e dos documentos
pertinentes e relevantes dos quais o requerente dispuser, como boletim de ocorrência policial,
relatórios, depoimentos e outros.
Art. 33. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, ou configurar situação de bagatela a denuncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 34. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 35. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Seção II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 36. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluídos o processo.
Seção III
DA SINDICÂNCIA
Subseção I
Disposições Gerais
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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Art. 37. A sindicância terá caráter investigativo pois objetiva apurar a autoria e/ou
materialidade da infração disciplinar ou ato ilícito, e, caráter punitivo quando além de
estabelecer a autoria e materialidade da infração disciplinar e/ou ato ilícito, sugerir a aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 38. Será instaurada por Portaria do chefe do Poder Executivo Municipal, constituindo-se
em peça inaugural do referido procedimento, a qual deverá conter:
I - o número do documento que originar a sindicância;
II - os nomes completos dos membros da Comissão;
III - a indicação, dentre os membros, do respectivo presidente;
IV - a delimitação mínima do objeto de apuração.
Art. 39. A sindicância será conduzida por três membros da comissão permanente, composta
de servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado.
§1º A cada instauração, deverá ocorrer um revezamento entre os membros da comissão
permanente.
§2º Após a publicação da Portaria, o processo será remetido ao Presidente da Comissão de
Sindicância que dará início aos trabalhos.
Art. 40. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de
sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante
o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 41. A sindicância deverá ser iniciada imediatamente após a designação da comissão, e
concluída no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Portaria, prorrogável por
mais 30 (trinta), por solicitação motivada de seus membros ao chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Decorridos os prazos previstos no artigo 41, sem que tenha sido apresentado
relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.
Seção IV
DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
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servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 44. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu presidente, o
qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente.
§2º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 45. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 46. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 47. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º Sempre que as informações dependerem de terceiros, o prazo ficará suspenso não
ultrapassando 30 dias.
§2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Subseção II
DAINSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO
Art. 48. A produção de qualquer prova no processo disciplinar obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
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Art. 49. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 50. Na fase da instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 51. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 52. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
Art. 53. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 54. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
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testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 55. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 56. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 57. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 58. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da publicação do edital.
Art. 59. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para
defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§3º Ao defensor dativo será devido uma gratificação especial equivalente ao valor da metade
do salário mínimo nacional.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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Art. 60. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 61. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração para julgamento.
Subseção III
DO JULGAMENTO
Art. 62. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 63. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 64. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§2º O agente público que der causa à prescrição de que trata o art. 18, inciso I, será
responsabilizado na forma desta lei.
Art. 65. Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processo disciplinar
será remetida ao Ministério Público.
Art. 66. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 67. Serão assegurados transportes e diárias:
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial para o esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 68. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 69. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 70. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 71. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade competente, que se
aceitá-la providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 22 desta lei.
Art. 72. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 73. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 74. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 75. O julgamento caberá ao Chefe do Executivo.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 76. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 77. Fica criado como espécie de gratificação o adicional de participação em comissões
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 78. O adicional de participação em comissões de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares será devido à cada servidor designado por ato próprio para
comporem, como membros titulares, as referidas comissões, em parcela única, por processo
em que atuar, a ser pago na competência seguinte ao parecer jurídico comprovante da
finalização dos trabalhos.
§1º O valor do adicional será equivalente ao do salário mínimo nacional para os processos
administrativos, e, à metade deste valor para os processos de sindicância.
§2º O Departamento de Recursos Humanos procederá ao respectivo lançamento na folha de
pagamento, após a apresentação do relatório devidamente recebido pela autoridade julgadora.
§3º Os membros nomeados como suplentes que atuarem em substituição, farão jus ao valor
proporcional ao tempo trabalhado, sendo descontados tais valores dos respectivos titulares.
§4º Na ocorrência de fato diretamente relacionado ao processo posterior à finalização dos
trabalhos, inclusive em situação de nulidade apontada no parecer jurídico, a administração
convocará novamente os servidores da comissão que o desenvolveram, sem repetição do
adicional.
§5º A Comissão e/ou membro será advertido para sanar vícios no processo, incluindo
cumprimento dos prazos, sob pena de destituição da função e perda integral da gratificação,
com convocação dos suplentes no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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§6º Na ocorrência das hipóteses dos §§ 3º e 5º, a substituição da Comissão e/ou membro não
implica na anulação dos atos válidos já praticados.
§7º A nomeação para participação será ato discricionário do chefe do executivo, que poderá
previamente à nomeação possibilitar a inscrição dos servidores por meio de edital a ser
publicado.
§8º Na insuficiência de servidor inscrito que não esteja atuando, a administração poderá
oportunizar àqueles que já compõem comissão, nova nomeação, mediante sua concordância,
ou convocar dentre servidores não inscritos, detentor de curso superior de graduação, que fará
jus ao adicional, obedecidas as demais normas desta lei.
Art. 79. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 80. A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar serão regulamentados por
Decreto.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Centenário do Sul/PR, 24 de março de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
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Assinaturas Página: 1
1059/2026
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA DE GABINETE
Camara-PMCS
Descrição: Projeto de Lei Complementar 001/2026 Cria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de
Processo: 07/04/2026 14:59:33
Requerente:
Contato:
Assunto:
Data:
Assinatura avançada realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026 14:59:33.
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