br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaCria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul e dá outras providências.
native_id4037

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 DEVOLVIDO AO AUTOR SEM APRECIAÇÃO U Projeto devolvido para ajustes conforme Oficio anexo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Justificativa
Senhor Presidente,
Por meio do presente, encaminho à Vossa Excelência, a fim de ser 
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de Lei 
Complementar que cria o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de 
Centenário do Sul e dá outras providências.
Após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 
08/2020, publicada em 31/01/2020, percebeu-se a inexistência de um regime disciplinar 
próprio, que delimitasse os deveres, obrigações e proibições aos servidores públicos 
municipais, e, ao mesmo tempo lhes assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
O Regime Disciplinar, que ora se propõe, possui a índole de regulamentar as 
condutas passíveis de configurar infração administrativa e o procedimento a ser adotado para 
a aplicação da correspondente sanção.
Tendo em vista a atual lacuna que existe na legislação municipal, o 
estabelecimento em lei de regime disciplinar específico mostra-se imprescindível.
Buscou-se, neste texto, estabelecer o procedimento mais próximo possível 
daquele aplicado aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações 
públicas federais, por meio da Lei nº 8.112/1990.
Da mesma forma, cria-se uma Comissão Permanentecujo objetivo é 
assegurar a imparcialidade e a transparência na análise disciplinar, possibilitando que os 
servidores se capacitem e desenvolvam as novas atribuições com segurança, aptidão e 
competência. Além disso,visando retribuir o aumento das atribuições aos servidores que 
forem nomeados, cria-se também o adicional de participação em comissões.
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se reveste a 
iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu 
indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração. 
 Centenário do Sul/PR, 24 de março de 2026
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Cria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do 
Município de Centenário do Sul e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Título I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui no Município de Centenário do Sul o Regime Disciplinar dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, 
em caráter efetivo ou em comissão.
§1º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser realizadas pelo servidor.
§2º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão.
Título II
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Seção I 
DOS DEVERES
Art. 3º. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da 
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de 
outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - manter sempre atualizado seu cadastro pessoal;
XIV - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único. A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando o direito de defesa.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição em horário de 
trabalho.
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do 
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, criticar ato de Poder Público, 
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja da responsabilidade do servidor ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical 
ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro 
ou parente até o terceiro grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar 
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVI - delegar a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho;
XVIII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 5º. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V – destituição de função comissionada;
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Art. 6º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 7º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do art. 4º, incisos I a IX e XVII a XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo Único. Cabe ainda a pena de advertência quando houver:
I - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do superior hierárquico no 
local de trabalho;
II - embriaguez em serviço, salvo quando patológica e o servidor se submeta ao tratamento 
médico indicado pela perícia médica oficial;
III - ato de indisciplina ou de insubordinação;
IV - ato lesivo da honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas 
físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra os superiores 
hierárquicos em serviço, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VI - práticas de jogos de azar na repartição pública.
Art. 8º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º Será punido com suspensão de até 30 (quinze) dias o servidor que injustificadamente 
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que agredir fisicamente o 
colega de trabalho, superiores hierárquicos, ou qualquer outra pessoa, no local de trabalho, 
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
§3º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento e 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 9º. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - reincidência de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa ou defesa de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do art. 4º, incisos X a XVI;
XIII - suspensão por 3 (três) vezes.
Art. 10. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, a autoridade que tiver ciência notificará o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da 
ciência e, na hipótese de omissão, promoverá sua apuração e regularização imediata, através 
de processo administrativo disciplinar.
§1º Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o 
funcionário optará por um dos cargos.
§2º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que 
tiver percebido indevidamente.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercidos em 
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 11. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
§1º A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, IX e X do 
art. 9º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação 
penal cabível.
Art. 12. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrinngência ao artigo 4º 
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo 
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 9º, incisos I, VII, IX e 
X.
Art. 13. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Art. 14. Entende-se por inassiduidade habitual ou falta ao serviço, a falta ao serviço sem 
causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses.
Art. 15. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 16. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena 
disciplinar.
Parágrafo Único. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 17. As penalidades disciplinares serão julgadas pelo Chefe do Executivo e aplicadas:
I - pelo Prefeito quando se tratar de demissão ou destituição de cargo em comissão de não 
ocupante de cargo efetivo;
II – pelo Departamento de Recursos Humanos a que o servidor estiver vinculado quando se 
tratar de suspensão ou advertência;
Art. 18. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em 
comissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção.
§5º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, 
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante 
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional 
decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 19. Deverá ocorrer o cancelamento no registro funcional do servidor que tiver sido 
apenado, através de sindicância ou do processo administrativo disciplinar:
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
I - em 3 (três) anos nos casos de advertência, se não tiver praticado outra infração disciplinar.
II - em 5 (cinco) anos nos casos de suspensão ou multa (no caso do §3º, art. 8º), se não tiver 
praticado outra infração disciplinar.
Art. 20. Para efeito de graduação das penas, serão sempre consideradas as circunstâncias em 
que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§1º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - o bom desempenho anterior de deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§2º São circunstâncias agravantes, em especial:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a prática de falta;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena;
V - a reincidência.
§3º Dá-se à acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou 
quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
CAPÍTULOII
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 21. As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar exercerão suas 
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação 
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 22. Será designada comissão permanente composta por 12 servidores efetivos, a serem 
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, o qual terá vigência pelo período de um 
ano.
§1º A comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar será composta de três 
membros, a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles designados na 
comissão permanente, prevista no caput.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
§2º O chefe do Poder Executivo designará um dos membros da comissão de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, para presidi-la.
§3º O presidente da comissão deverá designar um dos membros para exercer a função de 
secretário;
§4º Nos processos administrativos disciplinares o presidente deverá ser servidor de cargo 
efetivo superior ou possuir nível de escolaridade superior ou igual ao do indiciado.
Art. 23. Não havendo comissão permanente constituída, instituir-se-á comissão especial, 
cujos membros serão designados na portaria de instauração.
Art. 24. Os membros das comissões desempenharão suas atividades processuais sem prejuízo 
das funções normais, durante a Instrução.
Art. 25. O membro poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo 
este ser incumbido também de mais de um processo disciplinar.
Art. 26. Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha integrado 
a precedente comissão de sindicância.
Art. 27. A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo Único. Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer 
dos membros da comissão ou seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do 
faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever 
funcional.
Art. 28. No período de gozo de férias de membro da comissão permanente, este será 
substituído por membro do rol da comissão permanente prevista no art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 29. Haverá suspeição de presidente, membro ou secretário da comissão de sindicância e 
de processo administrativo disciplinar, quando houver notória amizade ou inimizade com o 
investigado.
Art. 30. Haverá impedimento de presidente, membro ou secretário da comissão de sindicância 
e de processo administrativo disciplinar, nas seguintes situações:
I - Quando o membro da Comissão não for estável no serviço público;
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
II - Quando forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou afim em linha reta 
ou colateral até o terceiro grau, do investigado;
III - Quando tiverem representado contra o investigado;
IV - Quando tiverem interesse direto ou indireto na matéria;
V - Quando estiverem litigando judicialmente com o investigado ou respectivo cônjuge ou 
companheiro do mesmo.
VI- Quando tiver participado no processo como perito, testemunha ou procurador ou se tais 
situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do 
investigado; 
Art. 31. A suspeição e o impedimento de membro ou de secretário da comissão poderão ser 
alegados pelo processado em petição que deverá ser dirigida ao presidente da comissão;
§1º O presidente acatando a alegação referida no caput do artigo determinará a substituição do 
membro ou secretário da comissão;
§2º A substituição será feita por ato do Chefe do Poder Executivo;
§3º A suspeição, o impedimento e a substituição de membro ou de secretário da comissão 
deverão ser registrados nos autos;
§4º O não acatamento da alegação de suspeição ou impedimento de membro ou secretário, 
pelo presidente da comissão, poderá ser revista pelo Chefe do Poder Executivo;
§5º Estando o presidente da comissão sob suspeição ou impedimento, para instrução do 
processo ou a prática de determinado ato, o mesmo será substituído por outro membro, 
também por ato do Chefe do Poder Executivo;
§6º Ocorrendo a substituição referida no parágrafo anterior, um membro do rol da comissão 
permanente, será designado para atuar no processo, até que cesse a suspeição ou o 
impedimento do presidente original, ou se for o caso, até o final dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA E DO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Parágrafo Único. A solicitação deve ser feita ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por 
meio de ofício/memorando e estar acompanhada das informações e dos documentos 
pertinentes e relevantes dos quais o requerente dispuser, como boletim de ocorrência policial, 
relatórios, depoimentos e outros.
Art. 33. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, ou configurar situação de bagatela a denuncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 34. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 35. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargo em 
comissão será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Seção II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 36. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluídos o processo.
Seção III
DA SINDICÂNCIA
Subseção I
Disposições Gerais
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Art. 37. A sindicância terá caráter investigativo pois objetiva apurar a autoria e/ou 
materialidade da infração disciplinar ou ato ilícito, e, caráter punitivo quando além de 
estabelecer a autoria e materialidade da infração disciplinar e/ou ato ilícito, sugerir a aplicação 
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 38. Será instaurada por Portaria do chefe do Poder Executivo Municipal, constituindo-se 
em peça inaugural do referido procedimento, a qual deverá conter:
I - o número do documento que originar a sindicância;
II - os nomes completos dos membros da Comissão;
III - a indicação, dentre os membros, do respectivo presidente;
IV - a delimitação mínima do objeto de apuração.
Art. 39. A sindicância será conduzida por três membros da comissão permanente, composta 
de servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado.
§1º A cada instauração, deverá ocorrer um revezamento entre os membros da comissão 
permanente.
§2º Após a publicação da Portaria, o processo será remetido ao Presidente da Comissão de 
Sindicância que dará início aos trabalhos.
Art. 40. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de 
sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante 
o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 41. A sindicância deverá ser iniciada imediatamente após a designação da comissão, e 
concluída no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Portaria, prorrogável por 
mais 30 (trinta), por solicitação motivada de seus membros ao chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Decorridos os prazos previstos no artigo 41, sem que tenha sido apresentado 
relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.
Seção IV
DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do 
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 44. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de3 (três) servidores 
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu presidente, o 
qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente.
§2º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 45. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
Administração.
Art. 46. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 47. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º Sempre que as informações dependerem de terceiros, o prazo ficará suspenso não 
ultrapassando 30 dias.
§2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
Subseção II
DAINSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO
Art. 48. A produção de qualquer prova no processo disciplinar obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Art. 49. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 50. Na fase da instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 51. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
Art. 52. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora 
marcados para a inquirição.
Art. 53. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação 
entre os depoentes.
Art. 54. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre 
eles.
§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 55. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso 
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 56. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição.
§2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, 
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 57. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Art. 58. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da publicação do edital.
Art. 59. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para 
defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§3º Ao defensor dativo será devido uma gratificação especial equivalente ao valor da metade 
do salário mínimo nacional.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Art. 60. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 61. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração para julgamento.
Subseção III
DO JULGAMENTO
Art. 62. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 63. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 64. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§2º O agente público que der causa à prescrição de que trata o art. 18, inciso I, será 
responsabilizado na forma desta lei.
Art. 65. Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processo disciplinar 
será remetida ao Ministério Público.
Art. 66. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 67. Serão assegurados transportes e diárias:
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição 
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos 
trabalhos para a realização de missão essencial para o esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 68. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 69. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 70. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 71. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade competente, que se 
aceitá-la providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 22 desta lei.
Art. 72. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas 
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 73. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 74. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 75. O julgamento caberá ao Chefe do Executivo.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 76. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E 
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 77. Fica criado como espécie de gratificação o adicional de participação em comissões 
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. 
Art. 78. O adicional de participação em comissões de sindicâncias e processos 
administrativos disciplinares será devido à cada servidor designado por ato próprio para 
comporem, como membros titulares, as referidas comissões, em parcela única, por processo 
em que atuar, a ser pago na competência seguinte ao parecer jurídico comprovante da 
finalização dos trabalhos.
§1º O valor do adicional será equivalente ao do salário mínimo nacional para os processos 
administrativos, e, à metade deste valor para os processos de sindicância.
§2º O Departamento de Recursos Humanos procederá ao respectivo lançamento na folha de 
pagamento, após a apresentação do relatório devidamente recebido pela autoridade julgadora.
§3º Os membros nomeados como suplentes que atuarem em substituição, farão jus ao valor 
proporcional ao tempo trabalhado, sendo descontados tais valores dos respectivos titulares.
§4º Na ocorrência de fato diretamente relacionado ao processo posterior à finalização dos 
trabalhos, inclusive em situação de nulidade apontada no parecer jurídico, a administração 
convocará novamente os servidores da comissão que o desenvolveram, sem repetição do 
adicional.
§5º A Comissão e/ou membro será advertido para sanar vícios no processo, incluindo 
cumprimento dos prazos, sob pena de destituição da função e perda integral da gratificação, 
com convocação dos suplentes no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
§6º Na ocorrência das hipóteses dos §§ 3º e 5º, a substituição da Comissão e/ou membro não 
implica na anulação dos atos válidos já praticados.
§7º A nomeação para participação será ato discricionário do chefe do executivo, que poderá 
previamente à nomeação possibilitar a inscrição dos servidores por meio de edital a ser 
publicado.
§8º Na insuficiência de servidor inscrito que não esteja atuando, a administração poderá 
oportunizar àqueles que já compõem comissão, nova nomeação, mediante sua concordância, 
ou convocar dentre servidores não inscritos, detentor de curso superior de graduação, que fará 
jus ao adicional, obedecidas as demais normas desta lei.
Art. 79. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 80. A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar serão regulamentados por
Decreto.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 Centenário do Sul/PR, 24 de março de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Inserido por LILIAN FAUSTINA DA SILVA em: 07/04/2026 14:59:33. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026
14:59:33. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo-assinado/entidade/508, com o código:
2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226
Assinaturas Página: 1
1059/2026
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA DE GABINETE
Camara-PMCS
Descrição: Projeto de Lei Complementar 001/2026 Cria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de
Processo: 07/04/2026 14:59:33
Requerente:
Contato:
Assunto:
Data:
Assinatura avançada realizada por: LILIAN FAUSTINA DA SILVA em 07/04/2026 14:59:33.
Documento assinado nos termos do Decreto Nº 0260/2022
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
http://centenariodosulprscp.equiplano.com.br:5508/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾assinado/entidade/508 com
o código 2acc22ef-9e6e-43f1-a667-0451caac8226

open original →