| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2650 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Institni o Desenvolvimento Centenário do providências. Programa de Econômico de Sul, e dá outras Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal N° 2.650/2013 A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: •.. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS AI,t. 10 Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, tendo por objetivos: I - atrair novos investimentos ao Município; II - fomentar a, expansão dos empreendimentos já instalados; III - promover a geração de emprego, renda e tributos; Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul visará os seguintes setores: I - Indústria; II - Comércio; III - Prestação de Serviços; IV - Agropecuária; Município de Cenfenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br v - Agroindustrial; VI - Turismo; Art. 3° Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado aq Município de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional: I - criar Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, que deverá ser criado por lei específica, e destinado a arrecadar bens e recursos para aplicação voltad aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, inclusive para suportar financeiramente os encargos e atividades demandados para o cumprimento desta lei, podendo realizar aporte financeiro ao referido fundo, em dinheiro ou bens, incluindo imóveis; II - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do Sistema "S" e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como em parceria com os empreendedores interessados; III - gestionar e articul ar perante todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei,e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei; IV - divulgação deste programa por todas as formas de mídia institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras e eventos; - Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V- criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - CODECEN - que terá, entre outras atribuições, a missão de conselho gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul. Art. 4° Ainda com fins aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração: I - concessão de isenção e descontos de tributos de competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; II - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, através de fundo criado para esse fim, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; III - Cessão ou locação de imóveis, por prazo máximo de 02 (dois) anos, ou pagamento de aluguel por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 meses; mediante análise, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; IV - A aquisição, cessão ou transferência de bens imóveis ou recursos orçamentários, na forma da Lei e previsão na lei orçamentária, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, a ser criado por lei v Município de Cenfenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br específica, sendo vedada a transferência de imóveis construídos ou reformados com recursos de programas ou convênios com outros entes federativos; v - Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei, sendo: a. Preparo do terreno, ten·aplenagem, cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas à implantação de empreeudimentcs; b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização. c. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas, construção de pontes, açudes. VI - Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei; §1": A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções, verificando-se inclusive a disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §2" A modalidade empregada será definida com base na análise de necessário protocolo de intenções, e será apresentada pelo Secretário da Indústria e Comércio, com a respectiva análise, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, sendo ato discricionário da administração. §3° Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto, comissão de avaliação de imóveis. a)Nesta comissão everá constar 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO 11 DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 50 Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na seguinte forma: §1° Para empreendimentos no setor industrial e agroindustrial: a. 08 (oito) anos para empreendimentos que gerem mais de 50 empregos com registro em CTPS; b. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem entre 20 e 50 empregos com registro em CTPS; Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem até 19 empregos com registro em CTPS; §2° Para empreendimentos nos demais setores descritos no Art. 2° desta lei: a. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem mais de 15 empregos com registro em CTPS; b. 03 (três) anos para empreendimentos que gerem até 14 empregos com registro em CTPS; §3° A· quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será verificada 30 dias após o início de funcionamento do empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão. §4o Até que se proceda a essa verificação, serão considerados os números fornecidos no protocolo de intenções firmado. §5° Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, e eventual beneficio concedido, os tributos eventualmente devidos serão lançados. §6° A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, §6°, da Constituição da República Federativa do .( Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro. Art. 6° Aos empreendimentos já instalados no murucipro de Centenário do Sul, atendidas as exigências legais, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo dê intenções, na seguinte forma: §1° Para empreendimentos em todos os setores: a. 20% (vinte por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 05 (cinco) até 10 (dez) funcionários; b. 25% (vinte e CIl1CO por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários; c. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários acima de 21 (vinte e um) funcionários; §2° A contagem do número de funcionários se dará em 30 de setembro de cada exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos beneficios descritos nesta lei. alAs rescisões inevitáveis ocorridas no prazo deste Artigo e Parágrafo, devidamente respostas, serão avaliadas caso a caso pelo orgão competente. , Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §3° A comprovação do aumento se dará mediante a apresentação das guias RArS, cópias do livro de registro de empregados ou qualquer outro meio oficial apto. §4° Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, e eventual beneficio concedido, os tributos devidos serão. lançados. §5° A isenção sérá concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. ISO, §6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro. §6° As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais beneficios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices trazidos no §Io deste artigo, em conjunto com o Art. 5°, §1o e §2°. Art. 7° Em qualquer dos casos, em caso da ampliação do número de funcionários conforme descrito nos artigos 5° e 6°, e no formato definido, a empresa fará jus a reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos a quem fazem jus ao benefício; Art. 8° No caso de venda, transferência, cessão, sucessão, arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias. •••• Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a. Início das obras em até 06 (seis) meses após o registro em cartório do Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da administração; CAPÍTULO III DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA Art. 9° Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder para os novos empreendimentos; empreendimentos em instalação ou já instalados, observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas: b. Início da Operação em até 12 meses após o registro em cartório da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da administração; c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação; d. A geração de empregos, conforme números mínimos estipulados no Protocolo de Intenções, sendo que estes deverão ser gerados entre os residentes em Centenário do Sul, que deverão ser em número não inferior a 70% dos empregados; e. Funcioname.ito ininterrupto, sendo que eventuais paralisações deverão ser Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br comunicadas e aprovadas pela Administração, não podendo, porém, superar 06 (seis) meses; Art. 10° Define-se como "venda" a venda do imóvel pelo preço de mercado. Define-se como "Venda Subsidiada" a venda com preços reduzidos; considerando-se o valor do metro quadrado, não podendo, entretanto, ser inferior ao custo de aquisição pelo município. Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e terá por base o valor do metro quadrado da área. Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes, com juros simples de I% ao mês. Art. l3 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9°, sendo consideradas de interesse público. Art. 14 No caso de atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas, o empreendimento não terá direito à realização das benfeitorias previstas no Art. 4, V, a desta lei. Art. lS Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a devida justificação ao SI. Prefeito do Município, devidamente documentada, e sujeita a aceitação daquele, o Município· de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br imóvel reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul ou ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização. Art. 16 Durante o período de parcelamento do preço de venda, e durante o período de gozo dos beneficios previstos nesta lei, é autorizada a cessão, por qualquer modalidade, da área ou imóvel em questão, desde que autorizada pelá administração do Município, para atividade empresarial produtiva, ouvido o Secretário da Indústria e Comércio e mantidas os números e condições previstas no protocolo de intenções. Art. 17 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial. Art. 18 A transação se dará com base em escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento. Art. 19 Todos os imóveis serão vendidos através do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e o produto da venda será revertido ao próprio Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, visando sua capitalização para a obtenção de seus objetivos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 Todo e qualquer concessão de beneficio previsto nessa lei será precedida de Processo Administrativo, a ser iniciado mediante solicitação junto a Secretaria de Indústria e Comércio e elaboração de protocolo de intenções, e conterá • Município de Cent1enario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br serviços pelo estabelecimento sediado em Centenário do Sul; todos os documentos previstos em check-list elaborado pela dita secretaria, Protocolo de Intenções, pareceres dos setores competentes e da Procuradoria, leis e demais atos gerados., bem como o necessário parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a ser criado. Art. 21 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos beneficios criados por esta lei: a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no Município de Centenário do Sul,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início de suas atividades. b. A emissão de todas as notas de vendas e de c. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade; d. A manutenção de placa ou equivalente, à frente do empreendimento, com os dizeres, "EMPRESA BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL", em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos; Art. 22 A área adquirida para instalação do empreendimento deverá ser construída em no mínimo 10% de sua área total, sendo permitida a construção eventual de OI (uma) unidade residencial anexa à área empresarial, desde que a mesma não ultrapasse 60 (sessenta) metros quadrados de área útil, bem como também - Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br o de Março de 2013 não esteja em local insalubre, porém, sem que esta seja considerada para fins de atendimento ao disposto artigo. AI·t. 23 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais. Art. 24 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários para a aplicação desta lei. Art. 25 As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa interessada, bem como com o suporte do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul. Art. 26 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário., em especial as Leis Municipais n° 1.544/97 e n" 1.613/98. Centenári LUIU~CIO Prefeito Municipal /