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norma nº 2650/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2650 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Institni o
Desenvolvimento
Centenário do
providências.
Programa de
Econômico de
Sul, e dá outras
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal N° 2.650/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
•..
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
AI,t. 10 Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico
de Centenário do Sul, tendo por objetivos:
I - atrair novos investimentos ao Município;
II - fomentar a, expansão dos empreendimentos já
instalados;
III - promover a geração de emprego, renda e tributos;
Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário
do Sul visará os seguintes setores:
I - Indústria;
II - Comércio;
III - Prestação de Serviços;
IV - Agropecuária;
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v - Agroindustrial;
VI - Turismo;
Art. 3° Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado aq
Município de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte
institucional:
I - criar Fundo de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul, que deverá ser criado por lei específica, e destinado a arrecadar
bens e recursos para aplicação voltad aos objetivos do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, inclusive para suportar
financeiramente os encargos e atividades demandados para o cumprimento desta lei,
podendo realizar aporte financeiro ao referido fundo, em dinheiro ou bens, incluindo
imóveis;
II - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de
obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do
Sistema "S" e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como
em parceria com os empreendedores interessados;
III - gestionar e articul ar perante todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos
objetivos desta lei,e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei;
IV - divulgação deste programa por todas as formas de
mídia institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em
feiras e eventos;
-
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V- criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul - CODECEN - que terá, entre outras atribuições, a
missão de conselho gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário
do Sul.
Art. 4° Ainda com fins aos objetivos do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes
instrumentos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da
administração:
I - concessão de isenção e descontos de tributos de
competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos
termos desta lei, e mediante lei específica;
II - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de
propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, através de fundo
criado para esse fim, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos
termos desta lei, e mediante lei específica;
III - Cessão ou locação de imóveis, por prazo máximo de
02 (dois) anos, ou pagamento de aluguel por prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por mais 12 meses; mediante análise, para novos empreendimentos ou
para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;
IV - A aquisição, cessão ou transferência de bens imóveis
ou recursos orçamentários, na forma da Lei e previsão na lei orçamentária, para o
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, a ser criado por lei
v
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específica, sendo vedada a transferência de imóveis construídos ou reformados com
recursos de programas ou convênios com outros entes federativos;
v - Execução de obras de infraestrutura necessárias à
implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei,
sendo:
a. Preparo do terreno, ten·aplenagem,
cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas à
implantação de empreeudimentcs;
b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de
meio fio, demarcação de quadras e datas, construção de
galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de
energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização.
c. Abertura de estradas rurais, ampliação e
conservação das mesmas, construção de pontes, açudes.
VI - Execução de outros serviços ou concessão de outros
auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei;
§1": A concessão dos benefícios previstos nesta lei,
incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e
parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções,
verificando-se inclusive a disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul.
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§2" A modalidade empregada será definida com base na
análise de necessário protocolo de intenções, e será apresentada pelo Secretário da
Indústria e Comércio, com a respectiva análise, ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, sendo ato discricionário da
administração.
§3° Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante
decreto, comissão de avaliação de imóveis.
a)Nesta comissão everá constar 1/3 (um terço) dos
membros do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO 11
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 50 Aos empreendimentos que vierem a se instalar no
Município de Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto
aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de
intenções, na seguinte forma:
§1° Para empreendimentos no setor industrial e
agroindustrial:
a. 08 (oito) anos para empreendimentos que
gerem mais de 50 empregos com registro em
CTPS;
b. 06 (seis) anos para empreendimentos que
gerem entre 20 e 50 empregos com registro
em CTPS;
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c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que
gerem até 19 empregos com registro em
CTPS;
§2° Para empreendimentos nos demais setores descritos no
Art. 2° desta lei:
a. 04 (quatro) anos para empreendimentos que
gerem mais de 15 empregos com registro em
CTPS;
b. 03 (três) anos para empreendimentos que
gerem até 14 empregos com registro em
CTPS;
§3° A· quantidade de empregos descrita nos parágrafos
anteriores será verificada 30 dias após o início de funcionamento do empreendimento,
e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios
descritos nesta lei, sob pena de reversão.
§4o Até que se proceda a essa verificação, serão
considerados os números fornecidos no protocolo de intenções firmado.
§5° Caso haja divergência entre número informado e o
efetivamente verificado, e eventual beneficio concedido, os tributos eventualmente
devidos serão lançados.
§6° A isenção será concedida por Lei, mediante
requerimento, na forma do Art. 150, §6°, da Constituição da República Federativa do
.(
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Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este
pedido renovado anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro.
Art. 6° Aos empreendimentos já instalados no murucipro de
Centenário do Sul, atendidas as exigências legais, serão concedidas isenções quanto
aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo dê
intenções, na seguinte forma:
§1° Para empreendimentos em todos os setores:
a. 20% (vinte por cento) aos empreendimentos
que ampliarem seu quadro de funcionários de
05 (cinco) até 10 (dez) funcionários;
b. 25% (vinte e CIl1CO por cento) aos
empreendimentos que ampliarem seu quadro
de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte)
funcionários;
c. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos
que ampliarem seu quadro de funcionários
acima de 21 (vinte e um) funcionários;
§2° A contagem do número de funcionários se dará em 30
de setembro de cada exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar
laborando há pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção
será condição para a continuação de recebimento dos beneficios descritos nesta lei.
alAs rescisões inevitáveis ocorridas no prazo deste Artigo e
Parágrafo, devidamente respostas, serão avaliadas caso a caso pelo orgão competente.
,
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§3° A comprovação do aumento se dará mediante a
apresentação das guias RArS, cópias do livro de registro de empregados ou qualquer
outro meio oficial apto.
§4° Caso haja divergência entre número informado e o
efetivamente verificado, e eventual beneficio concedido, os tributos devidos serão.
lançados.
§5° A isenção sérá concedida por Lei, mediante
requerimento, na forma do Art. ISO, §6°, da Constituição da República Federativa do
Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este
pedido renovado anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro.
§6° As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os
demais beneficios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices
trazidos no §Io deste artigo, em conjunto com o Art. 5°, §1o e §2°.
Art. 7° Em qualquer dos casos, em caso da ampliação do número de
funcionários conforme descrito nos artigos 5° e 6°, e no formato definido, a empresa
fará jus a reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos a quem fazem jus ao
benefício;
Art. 8° No caso de venda, transferência, cessão, sucessão,
arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os
novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições
desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado
ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias.
••••
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a. Início das obras em até 06 (seis) meses após
o registro em cartório do Escritura Pública de
Promessa de Compra e Venda, podendo o
prazo ser prorrogado por igual período, uma
única vez, a critério da administração;
CAPÍTULO III
DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA
Art. 9° Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder
para os novos empreendimentos; empreendimentos em instalação ou já instalados,
observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel,
urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas:
b. Início da Operação em até 12 meses após o
registro em cartório da Escritura Pública de
Promessa de Compra e Venda, podendo o
prazo ser prorrogado por igual período, uma
única vez, a critério da administração;
c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área
objeto da alienação;
d. A geração de empregos, conforme números
mínimos estipulados no Protocolo de
Intenções, sendo que estes deverão ser
gerados entre os residentes em Centenário do
Sul, que deverão ser em número não inferior
a 70% dos empregados;
e. Funcioname.ito ininterrupto, sendo que
eventuais paralisações deverão ser
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comunicadas e aprovadas pela
Administração, não podendo, porém, superar
06 (seis) meses;
Art. 10° Define-se como "venda" a venda do imóvel pelo preço de
mercado. Define-se como "Venda Subsidiada" a venda com preços reduzidos;
considerando-se o valor do metro quadrado, não podendo, entretanto, ser inferior ao
custo de aquisição pelo município.
Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e
terá por base o valor do metro quadrado da área.
Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24
vezes, com juros simples de I% ao mês.
Art. l3 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica,
que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9°, sendo
consideradas de interesse público.
Art. 14 No caso de atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas
sucessivas, o empreendimento não terá direito à realização das benfeitorias previstas
no Art. 4, V, a desta lei.
Art. lS Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso
no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a devida justificação ao
SI. Prefeito do Município, devidamente documentada, e sujeita a aceitação daquele, o
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imóvel reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul ou
ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização.
Art. 16 Durante o período de parcelamento do preço de venda, e
durante o período de gozo dos beneficios previstos nesta lei, é autorizada a cessão, por
qualquer modalidade, da área ou imóvel em questão, desde que autorizada pelá
administração do Município, para atividade empresarial produtiva, ouvido o
Secretário da Indústria e Comércio e mantidas os números e condições previstas no
protocolo de intenções.
Art. 17 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou
parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não
podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial.
Art. 18 A transação se dará com base em escritura pública de
compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o
número desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento.
Art. 19 Todos os imóveis serão vendidos através do Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e o produto da venda será
revertido ao próprio Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul,
visando sua capitalização para a obtenção de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Todo e qualquer concessão de beneficio previsto nessa lei
será precedida de Processo Administrativo, a ser iniciado mediante solicitação junto a
Secretaria de Indústria e Comércio e elaboração de protocolo de intenções, e conterá
•
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serviços pelo estabelecimento sediado em
Centenário do Sul;
todos os documentos previstos em check-list elaborado pela dita secretaria, Protocolo
de Intenções, pareceres dos setores competentes e da Procuradoria, leis e demais atos
gerados., bem como o necessário parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, a ser criado.
Art. 21 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos
beneficios criados por esta lei:
a. O emplacamento de todos os veículos da
empresa beneficiada no Município de
Centenário do Sul,no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, após o início de suas
atividades.
b. A emissão de todas as notas de vendas e de
c. A observância das regras ambientais
pertinentes a cada atividade;
d. A manutenção de placa ou equivalente, à
frente do empreendimento, com os dizeres,
"EMPRESA BENEFICIADA PELO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO
SUL", em tamanho visível aos transeuntes, a
pé ou em veículos;
Art. 22 A área adquirida para instalação do empreendimento deverá
ser construída em no mínimo 10% de sua área total, sendo permitida a construção
eventual de OI (uma) unidade residencial anexa à área empresarial, desde que a
mesma não ultrapasse 60 (sessenta) metros quadrados de área útil, bem como também
-
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o de Março de 2013
não esteja em local insalubre, porém, sem que esta seja considerada para fins de
atendimento ao disposto artigo.
AI·t. 23 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar
constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas
naturais.
Art. 24 Fica o município autorizado a firmar os convênios
necessários para a aplicação desta lei.
Art. 25 As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas
ou mesmo aporte direto pela empresa interessada, bem como com o suporte do Fundo
de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul.
Art. 26 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário., em especial as Leis Municipais n° 1.544/97 e n" 1.613/98.
Centenári
LUIU~CIO
Prefeito Municipal
/

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