| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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02 de Abril de 2013 ( ), Município de Centen~r;~_do Su~ Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2654/2013 Súmula: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade' temporária de excepcional Interesse Público. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Projeto de Lei 110 01112013 Art. I''. Para ate-nder à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Centenário do Sul, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime previstos nesta Lei. Parágrafo Único- As contratações a que se referem o caput do artigo 10 dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial Art. ZO. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem: 1 - Atender ao suprimento de docentes das Escolas da Rede Municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei: § ]0 - A contratação a que se- refere o mClSO r do artigo 2Q será efetivada exclusivamente para suprir a vacância de docente no quadro do magistério, aposentadoria, Município de Centenario do Sul, Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2 0 - A contratação decorrente da vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para o respectivo cargo. Art. 3~. O recrutamento do professor a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do veículo oficial de comunicação da Administração Pública Municipal. § 1° - Os aprovados no Processo Seletivo Simplificado deverão apresentar atestado de ~ saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, atestando a capacidade para o exercício e também atestado de idoneidade moral. § 2° - A definição do processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada no prazo máximo de IO(dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: 1- Ampla publicidade, inclusive da motivação das contratações; II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem previstos no edital de convocação; lll- Iuexistêncta de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pejo controle externo e social; IV- Vinculação às regras do edital e à classificação final do processo. § 3° O processo seletivo simplificado terá suas características regulamentares adequadas às características e motivos da contratação, admitida sua natureza sumária para os casos de urgência. Art. 4 0 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o prazo máximo de 06 (seis) meses. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: pr;;;a Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 10 - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapassem o limite máximo de 02 (dois) anos. § 2" - as prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término do contrato e com a necessidade de prorrogação devidamente demonstrada pelaSecretaria de Educação. Art. 5° - As c-ontratações previstas na presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gasto com pessoal e mediante prévia autorização por escrito do Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único - as contratações deverão ser solicitadas pela Secretária Municipal de Educação, através de expediente escrito dirigido ao Chefe do Executivo, contendo: I - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos elo incisoLXdo artigo 73da Lei Orgânica; II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser executado; lll- Peculiaridades relativas a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e local da prestação do serviço; IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários; V-Pronunciamento da Secretaria Municipal da Administração; Art. 6" - A remuneração do pessoal contratado, nos lermos desta lei, será fixada: 1 - Em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante do plano de cargo e salário do serviço público. Art. 7°_ O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio, . Basso, 378 • ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.cenlenariodosuLpr.gov.br Art. 8°_ O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; li - Ser novamente contratado nos termos desta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Art.9° - Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho _CLT. Art.l0 ~O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e demais verbas--rescisórias. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas neste ato as disposições em contrário.