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norma nº 2654/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2654 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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02 de Abril de 2013
( ),
Município de Centen~r;~_do Su~
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2654/2013
Súmula: Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade'
temporária de excepcional Interesse Público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Projeto de Lei 110
01112013
Art. I''. Para ate-nder à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de Centenário do Sul, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições, prazos e regime previstos nesta Lei.
Parágrafo Único- As contratações a que se referem o caput do artigo 10 dar-se-ão
sob a forma de contrato de regime especial
Art. ZO. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo
determinado que visem:
1 - Atender ao suprimento de docentes das Escolas da Rede Municipal de ensino, nas
hipóteses previstas na presente Lei:
§ ]0 - A contratação a que se- refere o mClSO r do artigo 2Q será efetivada
exclusivamente para suprir a vacância de docente no quadro do magistério, aposentadoria,
Município de Centenario do Sul,
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças
legalmente concedidas.
§ 2
0
- A contratação decorrente da vacância ou insuficiência de cargos, será realizada
pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso
público e desde que inexistente concurso público em vigência para o respectivo cargo.
Art. 3~. O recrutamento do professor a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, sujeito a ampla divulgação, inclusive através
do veículo oficial de comunicação da Administração Pública Municipal.
§ 1° - Os aprovados no Processo Seletivo Simplificado deverão apresentar atestado de
~
saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do
Paraná, atestando a capacidade para o exercício e também atestado de idoneidade moral.
§ 2° - A definição do processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada no
prazo máximo de IO(dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes
pressupostos mínimos de validade:
1- Ampla publicidade, inclusive da motivação das contratações;
II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem
previstos no edital de convocação;
lll- Iuexistêncta de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão
de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pejo controle externo e social;
IV- Vinculação às regras do edital e à classificação final do processo.
§ 3° O processo seletivo simplificado terá suas características regulamentares
adequadas às características e motivos da contratação, admitida sua natureza sumária para os
casos de urgência.
Art. 4
0
- As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o prazo
máximo de 06 (seis) meses.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: pr;;;a Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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§ 10 - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei,
o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias,
desde que não ultrapassem o limite máximo de 02 (dois) anos.
§ 2" - as prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e
encaminhadas para autorização administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
término do contrato e com a necessidade de prorrogação devidamente demonstrada pela￾Secretaria de Educação.
Art. 5° - As c-ontratações previstas na presente Lei somente poderão ser feitas com
estrita observância dos limites de gasto com pessoal e mediante prévia autorização por escrito
do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - as contratações deverão ser solicitadas pela Secretária Municipal de
Educação, através de expediente escrito dirigido ao Chefe do Executivo, contendo:
I - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos elo
incisoLXdo artigo 73da Lei Orgânica;
II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser executado;
lll- Peculiaridades relativas a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei,
como carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e local da prestação do serviço;
IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos
financeiros e orçamentários necessários;
V-Pronunciamento da Secretaria Municipal da Administração;
Art. 6" - A remuneração do pessoal contratado, nos lermos desta lei, será fixada:
1 - Em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante do plano
de cargo e salário do serviço público.
Art. 7°_ O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao
Regime Geral da Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio, . Basso, 378 • ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 8°_ O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
li - Ser novamente contratado nos termos desta Lei, antes de decorridos vinte e quatro
meses do encerramento do contrato anterior.
Art.9° - Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às penalidades previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho _CLT.
Art.l0 ~O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o
pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, 13° salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional e demais verbas--rescisórias.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas neste ato as
disposições em contrário.

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