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norma nº 2659/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2659 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2659/2013
28 de Maio de 2013
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Projeto "Cidade
Limpa'' e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituído no Município de Centenário do Sul o
Projeto "Cidade Limpa", que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade,
sendo que o município poderá estabelecer parceria c-om entidades sociais, empresas
privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de
lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Art. ZO São ,objetivos do projeto "Cidade Limpa":
I-A preservação da limpeza;
I1- A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros
públicos em geral;
III- Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV- Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
v- A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção de
lixeiras públicas;
VI_ Estimular a parceria entre público e privado;
Município de Centenario do Sul..
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001_67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VII- Conscientizar a população sobre a importância de ter urna cidade limpa em
termos de higiene, saúde e visualmente, por ser propício ao turismo.
Art. 3° As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas,
entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores
e formatos tecnicamente especificados, contendo a inscrição do "Projeto Cidade
Limpa".
Parágrafo Único. Fica a. critério da Prefeitura Municipal a del11arcaç_ão da
área onde serão instaladas as lixeiras.
Art. 4'" O órgão competente do Executivo Municipal receberá o
~
requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes
documentos:
I - Contrato social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade,
CPF. comprovante de endereço de pessoa física;
11 - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo Único. Toda a alteração na estrutura física, modelo/padrão, da
lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do
Executivo Municipal.
Art. 5° Poderá ser afixada, em local visível em consonância com
projeto apresentado pelo executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca
da instituição da empresa privada parceira.
Parágrafo Único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o
nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6" Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo
r.,·1ullicipale parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os
critérios e condições da parceria.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 - ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 10 As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo,
com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2° Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7° O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas
lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou
recicladores devidamente autorizados.
Art. 8° O Órgão competente do Poder Público Municipal ficará
responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro
dos veículos automotores, nas vias públicas dõ'Municipio.
Parágrafo Único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a
aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas
educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à
comunidade.
Art. 9° Em casos omISSOS ou conflitantes fica o órgão
competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes,
deverá ser aplicada a le-gislação vigente de procedimentos licitatórios.
Art. 10 O Poder Executivo fará uma ampla campanha de
esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal
no prazo de 06 (seis) meses.

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