| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2659/2013 28 de Maio de 2013 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Projeto "Cidade Limpa'' e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1" Fica instituído no Município de Centenário do Sul o Projeto "Cidade Limpa", que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o município poderá estabelecer parceria c-om entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Art. ZO São ,objetivos do projeto "Cidade Limpa": I-A preservação da limpeza; I1- A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III- Aumento do número de lixeiras na cidade; IV- Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; v- A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção de lixeiras públicas; VI_ Estimular a parceria entre público e privado; Município de Centenario do Sul.. Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001_67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VII- Conscientizar a população sobre a importância de ter urna cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser propício ao turismo. Art. 3° As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados, contendo a inscrição do "Projeto Cidade Limpa". Parágrafo Único. Fica a. critério da Prefeitura Municipal a del11arcaç_ão da área onde serão instaladas as lixeiras. Art. 4'" O órgão competente do Executivo Municipal receberá o ~ requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - Contrato social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF. comprovante de endereço de pessoa física; 11 - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo Único. Toda a alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5° Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição da empresa privada parceira. Parágrafo Único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6" Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo r.,·1ullicipale parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 - ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 10 As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. § 2° Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7° O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8° O Órgão competente do Poder Público Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro dos veículos automotores, nas vias públicas dõ'Municipio. Parágrafo Único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade. Art. 9° Em casos omISSOS ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada a le-gislação vigente de procedimentos licitatórios. Art. 10 O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei. Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 06 (seis) meses.