| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 2013 |
| Date | 2013-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 128 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
Município de Cenrenorio do Sul = , '. Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 15 de Julho de 2013 Lei W 2676[2013 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2014 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÔES PRELIMINARES I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; TI- a organização e a estrutura dos orçamentos; lll- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V _ as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos SOCi31S; VJ - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VIU - as disposições finais. Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2 0 , inciso Il, do 311. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil/198B, no art. 4°, da Lei Complementar n" ]01/2000, e no 311. 105, § 2 0 , da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2014, compreendendo: Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes anexos: 1- Estrutura Orçamentária: 11- Anexo de Metas Fiscais; IH - Anexo de Riscos Fiscais; IV - Demonstrativo de Obras em Andamento. , Município eleCenrenoric do Sul ••• " =_ u Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br llI ~à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos; CAPÍTULO I NETAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidos no projeto de lei do Plano Plurianual 2014 a 2017 a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013. § lQ O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2-º-Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art.3" Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165. da Constituição da República Federativa elo Brasil!1988, no art. 4°, da Lei Complementar n" 10112000 e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 estarão estabelecidas na Lei do PPA 20]4-2017, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. § 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 será dada maior prioridade: I-à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população, com vistas à promoç-ão do desenvolvimento social; TI - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; v - à promoção do desenvolvimento urbano; VJ - à promoção do desenvolvimento rural; V11- à promoção e ao desenvolvimento à cultura e lazer; VIII - à promoção e ao desenvolvimento do esporte c outras atividades físicas, visando a melhoria da qualidade de vida da população; IX - à promoção na área da saúde com vistas a garantir o acesso a Município de Cenfenario do Sul Paço Municip~l: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ Gr-JPJ75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br serviços de qualidade a toda população. § 2° A execução das aç-ões vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art. 4" Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do . Brasil il988 e no ali. 4° da Lei Federal n'' 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto Municipal n0141i2013 - Orçamento Crianç-a de 02 de abril de 2013. § 10 O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício ela criança e do adolescenteOrçamento Criança. § 2 0 A Secretaria Municipal de Planejamento, em parcena com a Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e- do Adolescente, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento Criança. Art. 5" Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democ-racia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais e audiências públicas descentralizadas nas áreas urbana e rural, em atendimento ao disposto no mio 44 da Lei Federal 11° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades. Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n'' 10112000 _ LRF. Art. 6° O Município de Centenário do Sul implementará ações para o atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. CAPÍTULO 11 ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS Art. 7<>A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. , -'-0-:&2 __ Ótt , '- - Município de Centenario do Sul Paço ~h;-nicipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Are. 8° O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2014 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 11- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração, e no acompanhamento do orçamento; v 111 - o principio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas a gestão orçamentária; e IV - o principio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. AI-t. 9° Para efeito desta lei entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa. que competem ao setor público; 1fT- subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organizaç-ão da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; v - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; Vi - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais Município de Cenfenario do Sul Paço 'Mu;;';;pal: "Praça Pe. Aurélio Basso, 378 - ÊSTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br resulta um produto que concorre par-a a expansão ou o aperfeiçoamento das aç-ões de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando, basicamente, o detalhamento elafunção Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da' Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realizaç-ão de um determinado programa de trabalho; ~ XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários: XIII - convenenre: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. § Iv Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § r Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3° As categorias de programação de que trate. esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operaç-ões especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. § 1" As categorias econômicas estão assim detalhadas: Município de Cenfenario do Sul Paço MuniCi;;;: Praça Pe. Aurélio B:~so, 378 '""' ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 11 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, Seus Orgãos e Fundos Municipais. Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, ° elemento de despesa o identificadorde uso, O grupo de destinação de recursos e a fonte de recursos. I ~ Despesas correntes - 3~ II ~ Despesas de capital ~4. § 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais ~ l; II - juros e encargos da dívida ~2; 1lI - outras despesas correntes - 3; IV ~investimentos ~4; v - inversões financeiras ~5; VI ~amortização da divida - ô. § 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I ~ diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social: II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. , Município de Cenfenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio B~SSO, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 40 Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado. no mínimo, o seguinte detalhamento: !-transferências a União - 20; 11_ transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; UI _ transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; IV - transferências a consórcios públicos - 7J ; v - aplicações diretas - 90; VI _ aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ~91. § 50 A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa:" § 6" A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE!PR. I _ O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 6° deste artigo; II _ As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo: e UI _ Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 70 As receitas oriundas de aplicações financeiras lerão as mesmas fontes dos recursos originais. § 80 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de dec-reto no Jornal de maior circulação no Município, com as devidas justificativas. Art. 13. A Reserva de Contingência prevista no art. 3S desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 14. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: "'r\', Município de Centenario do Sul Paço "M"Cnicipal: Praça Pe. Aurélio B;:S:SO:,-:3~7:-:8~--'------:E:-:S::T::A-:D-:O=-:D-O':P-A-R:'A-~:"JA':" CNPJ 75.845.503/0001-67 _ Fone (43) 3675-8000 _ Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I _ ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e II _ ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 ao Poder Legislativo. Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I _ o comportamento da arrecadação do exercício anterior: ~ II _o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III . a situação observada no exercício de 2012 em relação ao limite de que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF; IV _ o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do enSJ110; v _ o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento a Emenda Constitucional I1 c . 29í2000; VI ~a discriminação da dívida pública total acumulada; VII _ os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalbamento das fontes que financiarão suas despesas. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I-texto da lei; II ~quadros orçamentários consolidados; III ~ anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV _ discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. § 1c Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso Jll, do art. 22, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. § 2" Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os . quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior. CAPÍTULO 1lI DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 18. O total da despesa de pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poder! ultrapassar o percentual de oito por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, efetivamente realizado no exercício anterior. em conformidade com a Emenda Constitucional n'' 25/2000. § I" O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso 11do § 2°, do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, ale o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições no Art. 23 lnciso lJl da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇAO E A EXECUçAo DOS ORÇAMENTOS DO MUNICípIO E SUAS ALTER"ÇÕES SEçAo I Diretrizes Ceraís Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Município de Cenfenario do Sul .,--------_.:....:.....:....:..~ Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 10 Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF. § 10 O Poder Legislativo devera enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. d u 11- pelo Poder Executivo: a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) o Relatório de Gestão Fiscál. § 2" Para (o efetivo cumprimento da. transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Órgão de Controle Interno do Município, deverá: I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar n" 10112000 - LRF; e n - providenciar as medidas previstas no inciso 11.do § 1", deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2014, e nos prazos definidos peJa Lei Complementar n'' 101í2000 - LRF. A•.t. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das n01111astécnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 10i!2000 ~ LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Município de Centenario do Sul 1 - = Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 28. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de -< § 2" O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014. Art. 23. No prazo previsto no artigo anterior desta le-i, o Poder Exec-utivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF. Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execuç-ão das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de emuenho e de movimentação financeira. - ~ § r Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRY, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2" Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentaç-ão financeira. Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta- lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 26. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2013. Art. 27. A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. , Município de Cenfenario do Sul - t - Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo UllICO. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas' pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2013. Art. 29. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 30 de junho do corrente exercido, a relação dos. débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1 Q de junho de 2013 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 devidamente atualizados, conforme determinado pelo § 1°, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil!l988, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando: 1 - número e data do ajuizamento da ação originária; ~ 11 - número do precatório; IH _ tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); v - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; Vll - valor do precatório a ser pago; Vlll - data do trânsito em julgado; IX - número da vara ou c-omarca de origem. Parágrafo UOICO. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § I", do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2014. os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 30 A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será programada de-acordo com as seguintes prioridades: L garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde; II. contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor; -( Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br lIl. custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais; IV. pagamento de amortização, juros e encargos ela dívida; V. pagamento de sentenças judiciais; VI. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VII. reserva de contingência, conforme especificado no art. 38 desta SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supraarroladas, pode-rão ser programados recursos para atender a novos investimentos." Art. 31. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. ~ Art. 32. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso I, alínea "e'', do art. 4° e no § 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000- LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Muni cipio. Art. 33. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 34. É vedada a realização de operações de crédito que excedam Q montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 35. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I _ os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; III - as alterações tributárias. Art. 36. O Município aplicará, no nuntmo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Município de Cenfenario do Sul - Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Constituição da República Federativa do Brasill1988. Art. 37. O Município aplicará, no mínimo, ISO/a em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso UI, do art. 7°, da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no inciso TIl, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil/1988. Art. 38. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso Ill, do art. S" da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRf. Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de jurós, encargos e amortização da dívida pública. Art. 39. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil11988 e artigos 7°, 42 e inciso UI do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada para cada Poder. Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa. Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do 311. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil!1988 e artigos 7°, 42 e inciso 1 do art. 43, da Lei Federal n'' 4.320í64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos. § 10 Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2013. § 20 Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 41. Fica o Poder Executivo. nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasi1/1988 e artigos 7°, 42 e inCISOII do art. 43, da Lei Federal n'' 4.320í64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação,por Fonte de Recursos. · 1~,ji;~,t. :oi:: ~ - , & .",\.."H,· .' ~ •• ,-"~~- :<! "~~~r. \l,,= Municíeio de gCentenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÀ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br , § 10) Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2014 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2014 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. § 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do are 167, da Constituição da República Federativa do Brasi111988, e artigos T, 42 e inciso m do ali. 43, da Lei Federal n° 4.320!l964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição. § 1U Entende-se por Transposição a realocaçãc de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. § 20 Ficam excluídos do limite lixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 43. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do arl. 167, da Constituição da República Federativa do Brasili1988, e artigos 7°, 42 e inciso IH do art. 43, da Lei Federal n'' 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento. § 10 Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. § ZO Ficam excluídos do limite fixado no arl. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 44. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil/19S8, e artigos 7°, 42 e inciso IH do art. 43, da Lei Federal n-o 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência. § 10 Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. § 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 45. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2014 até o limite de i • Município de Cenfenario do Sul =- - ~ Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder. Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2014 até o limite de dez por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo. 000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente § I" A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir especificadas: 104 '101 FUNDEB - 60% - Exercício Corrente 102 FlJNDEB - 40'% - Exercício Corrente 103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação Exercício Corrente Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente ---' § 2° Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações previstas no caput deste artigo. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2°, do art. 167. da Constituição da República Federativa do Brasill1988, será efetivada mediante decreto cioPoder Executivo. Art. 48. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Órgão ele Controle Interno do Município. § 10 Para a reabertura dos créditos previstos 110 caput, o Executivo utilizar-se-á do previsto nos 'incisos 1 e 1[, do art. 43, da Lei Federal na 4.320/1964. § 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. CAPíTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DI':SPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2014 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n" 9.717, de 27iJ 1/1998, na Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF. Municipio deCentenario do Sul -"5 Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÀ CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2014, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso TIL do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF. Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, publicará, até 31 de julho de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. § 10 O Poder Legislativo obser-vará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Art. 52. O Poder Legislativo, durante o"""exercíciofinanceiro de 2014, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 18 e 19 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de calculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2013 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Le-iComplementar n'' 101/2000 - LRF, observado o contido no alto 37, Il, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988. IJ Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão obsen'ados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional na 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar na 10lí2000 - LRF. Art. 54. No exe-rcício financeiro de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa elo Brasil!J988. somente poderão ser admitidos servidores se: I _ existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o a11.54 desta lei; II _ houver vacância, após 3\ de julho de 2013, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; UI _ houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; -I - IV - forem observados os limites previstos 110 parágrafo único do art. 64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e [unções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 'l'', I e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil!1988, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 11<110112000 - LRF. Art. 55 No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 53 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. u Par-ágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do ordenador da despesa, com anuência do Secretário Municipal de Fazenda. ~ Art. 56. O disposto no art. 18, § 1°, da Lei Complementar n'" 101i2000 LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do capta, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão 01.1 entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou In~não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V[ DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 57. O Executivo Municipal instituirá a Comissão Especial de reavaliação da Planta Genérica de Vedares para apresentação do estudo e proposição . - para aprovação do Legislativo, até outubro ele20 13. Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo -, • em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica ü Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2014 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cola única. Art. 61. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2014 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Le-is Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. J 4, da Lei Complementar na 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Melas Fisca.is - Estimativa e Compensação da Regúncia eleReceita. Art. 62. Os projetos ele lei de concessão de anistia, remissão, subsídio. crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou mo diti cação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n'' 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 63. Os tributos lançados e nào arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, 11,da LRF. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS ,\ DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 64. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2013. CAl'ÍTULO VlII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. Cabe à Secretaria do Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei. Art. 69. A execução orç-amentária dos órgãos da administração Parágrafo único. A Secretaria do Planejamento determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboraç-ão e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais . ~ dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 66. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar na 10 I!2000 - LRF: 1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n'' 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 30, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; e 11- as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n" IOli2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limite-s dos incisos I e 11do art. 24 da Lei n'' 8.666/93 e suas alterações. v Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos art'". 15 e 16 da Lei Complementar nO 10112000 - LRF. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 68. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2014 ao Legislativo Municipal. -, constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar' na lO1í2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Par-ágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 71. A Secretaria do Planejamento divulgará, 110 prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas - , . ~ para a execuçao orçamentàrta. Art. 72. Cabe ao Órgão de ControleInterno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9° e parágrafos da Lei Complementar n" 10 1/2000 - LRF. Art. 73. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentário. poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e especifica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8° da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 . Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /~\ c I / I / ! / / ! L I LUlZ NICA CIO ~niCiPal