br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2676/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2676 / 2013
Date 2013-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id128

Originating matéria

matéria 406 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Município de Cenrenorio do Sul
= ,
'.
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
15 de Julho de 2013
Lei W 2676[2013
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Centenário do Sul para o exercício de 2014 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
TI- a organização e a estrutura dos orçamentos;
lll- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V _ as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos SOCi31S;
VJ - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIU - as disposições finais.
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2
0
,
inciso Il, do 311. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil/198B, no art.
4°, da Lei Complementar n" ]01/2000, e no 311. 105, § 2
0
, da Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas
ao exercício financeiro de 2014, compreendendo:
Parágrafo Único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
1- Estrutura Orçamentária:
11- Anexo de Metas Fiscais;
IH - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento.
,
Município eleCenrenoric do Sul
••• " =_ u
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
llI ~à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;
CAPÍTULO I
NETAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidos no projeto de lei do Plano
Plurianual 2014 a 2017 a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013.
§ lQ O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2-º-Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA.
Art.3" Em conformidade com o disposto no § 2°, do art. 165. da
Constituição da República Federativa elo Brasil!1988, no art. 4°, da Lei Complementar
n" 10112000 e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2014 estarão estabelecidas na Lei do PPA 20]4-2017, em
Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2014 será dada maior prioridade:
I-à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida
da população, com vistas à promoç-ão do desenvolvimento social;
TI - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
v - à promoção do desenvolvimento urbano;
VJ - à promoção do desenvolvimento rural;
V11- à promoção e ao desenvolvimento à cultura e lazer;
VIII - à promoção e ao desenvolvimento do esporte c outras atividades
físicas, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
IX - à promoção na área da saúde com vistas a garantir o acesso a
Município de Cenfenario do Sul
Paço Municip~l: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
Gr-JPJ75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
serviços de qualidade a toda população.
§ 2° A execução das aç-ões vinculadas às metas e prioridades do Anexo
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4" Será garantida a destinação de recursos orçamentários
para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do .
Brasil il988 e no ali. 4° da Lei Federal n'' 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto Municipal n0141i2013
- Orçamento Crianç-a de 02 de abril de 2013.
§ 10 O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária,
quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício ela criança e do adolescente￾Orçamento Criança.
§ 2
0
A Secretaria Municipal de Planejamento, em parcena com a
Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e- do Adolescente, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento
Criança.
Art. 5" Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de
democ-racia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais e
audiências públicas descentralizadas nas áreas urbana e rural, em atendimento ao
disposto no mio 44 da Lei Federal 11° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n'' 10112000 _ LRF.
Art. 6° O Município de Centenário do Sul implementará ações para o
atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de
suas necessidades.
CAPÍTULO 11
ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Art. 7<>A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
,
-'-0-:&2 __ Ótt
, '-
-
Município de Centenario do Sul
Paço ~h;-nicipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Are. 8° O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2014 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado
o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
11- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos
a participação na elaboração, e no acompanhamento do orçamento;
v 111 - o principio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos municipes às informações relativas a gestão orçamentária; e
IV - o principio da economicidade implica, na relação custo-benefício,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
AI-t. 9° Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa.
que competem ao setor público;
1fT- subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organizaç-ão da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
v - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem
como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
Vi - atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção
das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
Município de Cenfenario do Sul
Paço 'Mu;;';;pal: "Praça Pe. Aurélio Basso, 378 - ÊSTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
resulta um produto que concorre par-a a expansão ou o aperfeiçoamento das aç-ões de
governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços representando, basicamente, o detalhamento elafunção Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da'
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para
desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta
em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à
sua manutenção e à realizaç-ão de um determinado programa de trabalho;
~
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação
dos recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de créditos orçamentários:
XIII - convenenre: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ Iv Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ r Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3° As categorias de programação de que trate. esta lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operaç-ões especiais mediante a indicação de suas
metas físicas, sempre que possível.
Art. 10 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de
modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
§ 1" As categorias econômicas estão assim detalhadas:
Município de Cenfenario do Sul
Paço MuniCi;;;: Praça Pe. Aurélio B:~so, 378 '""' ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 11 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, Seus
Orgãos e Fundos Municipais.
Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o
grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação,
°
elemento de despesa o
identificadorde uso, O grupo de destinação de recursos e a fonte de recursos.
I ~ Despesas correntes - 3~
II ~ Despesas de capital ~4.
§ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir
discriminados:
I - pessoal e encargos sociais ~ l;
II - juros e encargos da dívida ~2;
1lI - outras despesas correntes - 3;
IV ~investimentos ~4;
v - inversões financeiras ~5;
VI ~amortização da divida - ô.
§ 3° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I ~ diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social:
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
,
Município de Cenfenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio B~SSO, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 40 Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado. no mínimo, o seguinte detalhamento:
!-transferências a União - 20;
11_ transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
UI _ transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - transferências a consórcios públicos - 7J ;
v - aplicações diretas - 90;
VI _ aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ~91.
§ 50 A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa:"
§ 6" A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de
recursos, classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE!PR.
I _ O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 6° deste
artigo;
II _ As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo: e
UI _ Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 70 As receitas oriundas de aplicações financeiras lerão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 80 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Planejamento, mediante publicação de dec-reto no Jornal de maior
circulação no Município, com as devidas justificativas.
Art. 13. A Reserva de Contingência prevista no art. 3S desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos.
Art. 14. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas: "'r\',
Município de Centenario do Sul
Paço "M"Cnicipal: Praça Pe. Aurélio B;:S:SO:,-:3~7:-:8~--'------:E:-:S::T::A-:D-:O=-:D-O':P-A-R:'A-~:"JA':"
CNPJ 75.845.503/0001-67 _ Fone (43) 3675-8000 _ Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I _ ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II _ ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração
dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2014 ao Poder Legislativo.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I _ o comportamento da arrecadação do exercício anterior:
~
II _o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III . a situação observada no exercício de 2012 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF;
IV _ o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do
enSJ110;
v _ o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento a Emenda Constitucional I1
c
.
29í2000;
VI ~a discriminação da dívida pública total acumulada;
VII _ os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalbamento das fontes que financiarão
suas despesas.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I-texto da lei;
II ~quadros orçamentários consolidados;
III ~ anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV _ discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
§ 1c Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso Jll, do art. 22, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2" Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os .
quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO 1lI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 18. O total da despesa de pessoal do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores, não poder! ultrapassar o percentual de oito por
cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no §
5°, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição da República Federativa do
Brasil/88, efetivamente realizado no exercício anterior. em conformidade com a
Emenda Constitucional n'' 25/2000.
§ I" O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os poderes, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, conforme disposto no inciso 11do § 2°, do artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, ale o dia 30 de julho do corrente
exercício, observadas as disposições no Art. 23 lnciso lJl da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇAO E A EXECUçAo DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICípIO E SUAS ALTER"ÇÕES
SEçAo I
Diretrizes Ceraís
Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Município de Cenfenario do Sul .,--------_.:....:.....:....:..~
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 10 Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF.
§ 10 O Poder Legislativo devera enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
d
u
11- pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscál.
§ 2" Para (o efetivo cumprimento da. transparência na gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e
do Órgão de Controle Interno do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei
Complementar n" 10112000 - LRF; e
n - providenciar as medidas previstas no inciso 11.do § 1", deste artigo,
a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2014, e nos prazos
definidos peJa Lei Complementar n'' 101í2000 - LRF.
A•.t. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das n01111astécnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias
Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8°
da Lei Complementar n° 10i!2000 ~ LRF, visando ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
Município de Centenario do Sul
1 - =
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 28. É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de -<
§ 2" O Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2014.
Art. 23. No prazo previsto no artigo anterior desta le-i, o Poder
Exec-utivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de
Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais,
juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
art. 13, da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF.
Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execuç-ão das
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, a limitação de emuenho e de movimentação financeira.
- ~
§ r Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art.
9°, da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRY, visando atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2" Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tomar indisponível para empenho e movimentaç-ão financeira.
Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta- lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art. 26. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os
preços vigentes no mês de maio de 2013.
Art. 27. A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
,
Município de Cenfenario do Sul
- t -
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso
da respectiva operação.
Parágrafo UllICO. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas' pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2013.
Art. 29. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 30 de junho do corrente exercido, a relação dos.
débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1
Q
de junho de 2013 a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 devidamente atualizados, conforme
determinado pelo § 1°, do art. 100, da Constituição da República Federativa do
Brasil!l988, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei,
especificando:
1 - número e data do ajuizamento da ação originária;
~
11 - número do precatório;
IH _ tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
v - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
Vll - valor do precatório a ser pago;
Vlll - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou c-omarca de origem.
Parágrafo UOICO. A atualização monetária dos precatórios,
determinada no § I", do art. 100, da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2014. os índices
adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 30 A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será
programada de-acordo com as seguintes prioridades:
L garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial
no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde;
II. contribuições do Município ao sistema de seguridade social,
compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme
legislação em vigor; -(
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
lIl. custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e
encargos sociais;
IV. pagamento de amortização, juros e encargos ela dívida;
V. pagamento de sentenças judiciais;
VI. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII. reserva de contingência, conforme especificado no art. 38 desta
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas, pode-rão ser programados recursos para atender a novos investimentos."
Art. 31. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão.
~
Art. 32. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no
inciso I, alínea "e'', do art. 4° e no § 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000-
LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Muni cipio.
Art. 33. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 34. É vedada a realização de operações de crédito que excedam Q
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 35. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I _ os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício;
III - as alterações tributárias.
Art. 36. O Município aplicará, no nuntmo, 25% de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da
Município de Cenfenario do Sul
- Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Constituição da República Federativa do Brasill1988.
Art. 37. O Município aplicará, no mínimo, ISO/a em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso UI, do art. 7°, da Emenda
Constitucional n° 29/2000 e no inciso TIl, do art. 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
Art. 38. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor
até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
inciso Ill, do art. S" da Lei Complementar n'' 101/2000 - LRf.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência
social, saúde e educação e ao pagamento de jurós, encargos e amortização da dívida
pública.
Art. 39. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
inciso V, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil11988 e
artigos 7°, 42 e inciso UI do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, autorizados a abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da
despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares
as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de
trabalho, mesma categoria econômica da despesa.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do 311. 167,
da Constituição da República Federativa do Brasil!1988 e artigos 7°, 42 e inciso 1 do
art. 43, da Lei Federal n'' 4.320í64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit
Financeiro, por Fonte de Recursos.
§ 10 Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de
dezembro de 2013.
§ 20 Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo. nos termos do inciso V, do art. 167,
da Constituição da República Federativa do Brasi1/1988 e artigos 7°, 42 e inCISOII do
art. 43, da Lei Federal n'' 4.320í64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de
Arrecadação,por Fonte de Recursos.
· 1~,ji;~,t.
:oi:: ~ - ,
& .",\.."H,· .' ~
•• ,-"~~- :<!
"~~~r.
\l,,=
Municíeio de gCentenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br ,
§ 10) Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos
de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2014 e a diferença positiva entre a
receita prevista na Lei Orçamentária de 2014 e a receita efetivamente realizada, por
Fonte de Recursos.
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do are 167,
da Constituição da República Federativa do Brasi111988, e artigos T, 42 e inciso m do
ali. 43, da Lei Federal n° 4.320!l964, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Transposição.
§ 1U Entende-se por Transposição a realocaçãc de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos.
§ 20 Ficam excluídos do limite lixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do arl. 167,
da Constituição da República Federativa do Brasili1988, e artigos 7°, 42 e inciso IH do
art. 43, da Lei Federal n'' 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Remanejamento.
§ 10 Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa.
§ ZO Ficam excluídos do limite fixado no arl. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 44. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição da República Federativa do Brasil/19S8, e artigos 7°, 42 e inciso IH do
art. 43, da Lei Federal n-o 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Transferência.
§ 10 Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 45. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar
as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2014 até o limite de
i
•
Município de Cenfenario do Sul
=- - ~
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
dez por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei,
os créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de
recursos constantes da Lei Orçamentária de 2014 até o limite de dez por cento do total
da despesa fixada para o Poder Executivo.
000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
§ I" A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a
seguir especificadas:
104
'101 FUNDEB - 60% - Exercício Corrente
102 FlJNDEB - 40'% - Exercício Corrente
103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação Exercício
Corrente
Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente ---'
§ 2° Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no § 2°, do art. 167. da Constituição da República Federativa do
Brasill1988, será efetivada mediante decreto cioPoder Executivo.
Art. 48. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas ao Órgão ele Controle Interno do
Município.
§ 10 Para a reabertura dos créditos previstos 110 caput, o Executivo
utilizar-se-á do previsto nos 'incisos 1 e 1[, do art. 43, da Lei Federal na 4.320/1964.
§ 2° Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DI':SPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2014 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Federal n" 9.717, de 27iJ 1/1998, na Lei Complementar n'' 101/2000 - LRF.
Municipio deCentenario do Sul
-"5
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÀ
CNPJ 75.845.50310001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2014, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando o limite do inciso TIL do art. 20, e o art. 21 da Lei
Complementar n'' 101/2000 - LRF.
Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração, publicará, até 31 de julho de 2013, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas
variações percentuais.
§ 10 O Poder Legislativo obser-vará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 52. O Poder Legislativo, durante o"""exercíciofinanceiro de 2014,
deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 18 e 19 desta lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de calculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2013 projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Le-iComplementar n'' 101/2000 -
LRF, observado o contido no alto 37, Il, da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988.
IJ Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
obsen'ados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional na 25, de 14 de
fevereiro de 2000, e na Lei Complementar na 10lí2000 - LRF.
Art. 54. No exe-rcício financeiro de 2014, observado o disposto
no art. 169 da Constituição da República Federativa elo Brasil!J988. somente poderão
ser admitidos servidores se:
I _ existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o a11.54 desta lei;
II _ houver vacância, após 3\ de julho de 2013, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
UI _ houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
-I
-
IV - forem observados os limites previstos 110 parágrafo único do art.
64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e [unções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 'l'', I e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil!1988, e nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 11<110112000 - LRF.
Art. 55 No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 53 desta lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
u
Par-ágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do ordenador da
despesa, com anuência do Secretário Municipal de Fazenda.
~
Art. 56. O disposto no art. 18, § 1°, da Lei Complementar n'" 101i2000
LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do capta, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão 01.1 entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
In~não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V[
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 57. O Executivo Municipal instituirá a Comissão Especial de
reavaliação da Planta Genérica de Vedares para apresentação do estudo e proposição . -
para aprovação do Legislativo, até outubro ele20 13.
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo
-,
•
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica ü
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2014 terá desconto de dez por cento do valor lançado para
pagamento em cola única.
Art. 61. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2014
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Le-is
Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências
do art. J 4, da Lei Complementar na 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de
Melas Fisca.is - Estimativa e Compensação da Regúncia eleReceita.
Art. 62. Os projetos ele lei de concessão de anistia, remissão, subsídio.
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou mo diti cação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n'' 101, de 2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
Art. 63. Os tributos lançados e nào arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, 11,da LRF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ,\ DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 64. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar
recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de abril de 2013.
CAl'ÍTULO VlII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Cabe à Secretaria do Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que
trata esta lei.
Art. 69. A execução orç-amentária dos órgãos da administração
Parágrafo único. A Secretaria do Planejamento determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboraç-ão e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do
Município; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
. ~
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 66. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei
Complementar na 10 I!2000 - LRF:
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei n'' 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 30, da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988; e
11- as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3°, da Lei
Complementar n" IOli2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limite-s dos incisos I e 11do art. 24 da Lei n'' 8.666/93 e suas alterações.
v
Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos art'". 15 e 16 da Lei
Complementar nO 10112000 - LRF.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 68. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de
2014 ao Legislativo Municipal.
-,
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único.
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei
Complementar' na lO1í2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Par-ágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 71. A Secretaria do Planejamento divulgará, 110 prazo de trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em
cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas
- , . ~
para a execuçao orçamentàrta.
Art. 72. Cabe ao Órgão de ControleInterno do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.
9° e parágrafos da Lei Complementar n" 10 1/2000 - LRF.
Art. 73. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentário. poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e
especifica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8° da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988 .
Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
/~\
c I
/ I
/ !
/ /
! L
I
LUlZ NICA CIO
~niCiPal

open original →