br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2682/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2682 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR UMA FUNDAÇÃO, COM A DENOMINAÇÃO DE "FUNDAÇÃO CENTENÁRIO DO SUL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL" - FUNDAÇÃO CENTENÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id136

Originating matéria

matéria 437 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Município de Centenar;o do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000
www ..centenariodosul.pr.gov.br
24 de Setembro de 2013
Lei N° 2682/2013
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir uma Fundação, com a denominação de
"Fundação Centenário do Sul para o Desenvolvimento
da Educação e Assistência Educacional" _ Fundação
Centenário - e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÂRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÂ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art.!" Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir uma
fundação, a reger-se pelas normas de direito privado, com a denominação de
"Fundação Centenário do Sul para Q Desenvolvimento da Educação e Assistência
Educacional" - Fundação Centenário.
Art. 2° - A Fundação Centenário terá como objetivos:
a. desenvolver metodologia em educação;
b. capacitar profissionais da educação;
c. desenvolver, elaborar, produzir, adquirir e distribuir material
instrucional, de qualquer natureza e em qualquer tipo de
mídia, buscando subsidiar o processo de ensino e
aprendizagem de estudantes de todas as séries do ensino
regular, profissionais da educação e trabalhadores.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. ]'I - O patrimônio inicial da Fundação Centenário será
constituído pelo aporte inicial de R$ 50.000,00.
Parágrafo Ünico - Para atender fi despesa prevista, fica aberto
crédito especial no valor de R$ 50.000,00, na seguinte dotação orçamentária vigente
08.001.12.361.0046.2088.4.4.50.42.03,00 - Auxilias - destinados a atender despesas
de investimentos ou inversões financeiras de instituições de caráter educacional.
Art. 4" - Constitllirão recursos da Fundação Centenário.
I - as subvenções que o Município venha a lhe destinar em seu
orçamento;
II - as doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a
ser destinados por pessoa de direito público ou privado;
lU - os bens que vier a adquirir a qualquer título;
IV - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de
material didático;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VI - as transferências dos Fundos públicos, observada a legislação
vigente;
VII - os saldos de exercício,
§ }O - A fundação poderá receber doações, legados, auxílios e
contribuições. para constituição de seus fins.
·
I,~' ,'.~
-)
.;
Município de Centenario do Sul
"
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5° - O Poder Executivo elaborará Estatutos da Fundação
Centenário, nos quais deverão constar as regras de administração e prestação de
contas, bem como duração dos' mandatos dos membros do Colegiado de Gestão,
destinação das rendas e recursos e destinação integral ao município do patrimônio da
Fundação Centenário, em caso de dissolução.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, fusão, extinção ou
suspensão de atividades, todo o patrimônio, rendas e direitos reverterão ao município
de Centenário do Sul
Art. 6° - O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei .
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
/~
)
i l
I j
/ /
/ LUIZ~ICACIO
{ Prefeito Munici[!al'/
~/

open original →