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norma nº 2667/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2667 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL.
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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2667/2013
02 de Julho de 2013
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do Conselho Municipal,
de Esporte e Lazer - CMEL
A cÂMARA MUNICJAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CENTENÁRJO DO SUL _PR
Art 1° Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o
Conselho Municipal de Espohe e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e
implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em
Centenário do Sul.
,
Art 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, normativo, prepositivo.fiscalizador, controlador, orientador, gestor e
formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
Art 3" O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede em local a ser
definido.
Art 4° A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer possibilitará todas as condições
administrativas ~pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§}O. Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com
recursos próprios do município, previstos na unidade orçamentária do órgão gestor da
Política Pública de Esporte e Lazer.
CAPÍTULOll
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art 50 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências
básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e
lazer no município, em conformidade ao Sistema Nacional de Esporte e Lazer e deliberações
previstos no Anais da m Conferência Nacional de Esporte e Lazer;
II - propor e acompanhai' a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e
aos usuários dos serviços abordados, com vistas a formação e valorização profissional;
li - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento
de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da
cidade;
v - promover intercâmbio e conventos com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos fmanceiros e materiais do
município destinados às atividades esportivas e de lazer que resultem na promoção do
Esporte, da Saúde e Qualidade de vida dos munícipes;
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio. Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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.> VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de
projetos e a concessão de prêmios como estimulo às atividades;
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e
nacional;
x - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação e-sportiva em vigor
e zelar pelo cumprimento;
XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas
e de lazer;
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XlII - participar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual, para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas anualmente para a prestação de- contas do
orçamento destinado ao esporte e lazer;
xv - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes
sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, privadas e
empresas afetas a área, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
Art 6° Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre
o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da
sua aplicação. ~
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-87 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTEE LAZER
Art 7° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 08 (oito).
membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é
membro nato.
Parágrafo único: Os membros representantes da sociedade civil organizada, serão
eleitos na Conferência Municipal de Esporte e Lazer, considerando os diversos segmentos
conforme previsto no Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue:
I-representantes do poder público:
a. 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer
b. ül (um) representante da Secretaria de Saúde
c, OI (um) representante da Secretaria de Educação
d. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura
II - representante da sociedade civil
a. 01 (um) representante do Futebol
b. OI (um) representante dos esportes radicais
c. 01 (um) representante dos esportes coletivos
d. 01 (um) representante dos esportes individuais
Art 8° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. admitida uma
recondução por período igual e sucessivo.
§
1
o- Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e exercerão mandato
de 02 (dais) anos, admitindo_se a recondução por período igual e sucessivo,
§2° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleito(a)s na Conferência Municipal de Esporte e Lazer.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503l0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
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§3° - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à
presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Centenário do Sul, o suplente
completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
,.
§40 - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente
e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, será realizado a eleição complementar.
Art. 9° - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil de Centenário do . Sul- PRo
serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer de Centenário do Sul- PRo os candidatos da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezOito) anos no ato inscrição;
b) Ser reconhecido' pela comunidade local como partícfpante, organizador,
incentivador do esporte e lazer, vinculado a uma agremiação citada no Art. 70, parágrafo único Il; ,
c) Ter atuação em ativ~dadesesportivas de lazer.
Art. tO° - A função a/ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
Art. 11° O COnselho Municipal de Esporte e Lazer reunir.se.á conforme
estabelecido no regimento int~rno. mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. '
Art.12° - Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Centenário do
Sul, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua Participação nas reuniões neste-coleglado.
Art. 13° A Conferência Municipal de ESporte e Lazer será realizada a cada dois anos,
sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
CAPiTULO IV
DA CONFERtNClA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 14° O recurso para realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer
deverá ser previsto no orçamento do órgão Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Municipio de Centenario do Sul
Paçot.lmicipaJ: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ75.8<:5.~1-$7 - Fone(43)3675-8000- Fax (43) 3675-8021_CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
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I
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS DE ESPORTE E
LAZER
Art. 15
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OS recursos para operacionalização das Políticas Públicas Setoriais de
Esporte e Lazer serão previstas na Unidade Orçamentária do órgão gestor denominado
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§Io As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos
financeiros consignados em dotações orçamentárias do órgão Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, conforme a legislação em vigência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de
pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com
viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento
e capacitação. no exercício de suas atividades.
Art.16° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer determinará
a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 1.7° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do
Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 60 e' 70 desta Lei.
Art. 18° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua
primeira Diretoria.
Art. 19° Ao Chefe do Poder Executivo dilige~_ ' a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trio ~ dias se intes à publicação do ato e
sua criação.
Art. 20° Esta Lei entra em vig r na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
HEGISTRADO
"o t.rvro NOY,JJii=m.0..t2b 201;i
da Pagma NQ-.~_i2_i:-.'X-.J.1b •
PU.fi3L1CADO
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LUIZl~CACIO
Prefeito Municipa.!/

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