| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2667 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL. |
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r Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2667/2013 02 de Julho de 2013 SÚMULA: Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal, de Esporte e Lazer - CMEL A cÂMARA MUNICJAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CENTENÁRJO DO SUL _PR Art 1° Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Espohe e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Centenário do Sul. , Art 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, prepositivo.fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer. Art 3" O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede em local a ser definido. Art 4° A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer possibilitará todas as condições administrativas ~pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §}O. Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com recursos próprios do município, previstos na unidade orçamentária do órgão gestor da Política Pública de Esporte e Lazer. CAPÍTULOll DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art 50 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas: I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município, em conformidade ao Sistema Nacional de Esporte e Lazer e deliberações previstos no Anais da m Conferência Nacional de Esporte e Lazer; II - propor e acompanhai' a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados, com vistas a formação e valorização profissional; li - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; v - promover intercâmbio e conventos com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos fmanceiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer que resultem na promoção do Esporte, da Saúde e Qualidade de vida dos munícipes; Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio. Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br .> VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estimulo às atividades; VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município; IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional; x - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação e-sportiva em vigor e zelar pelo cumprimento; XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos; XlII - participar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; XIV - realizar audiências públicas anualmente para a prestação de- contas do orçamento destinado ao esporte e lazer; xv - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, privadas e empresas afetas a área, levando em conta as diferenças regionais e culturais. Art 6° Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação. ~ Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-87 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000 www.centenariOdosul.pr.gov.br •• i ,. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTEE LAZER Art 7° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 08 (oito). membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato. Parágrafo único: Os membros representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos na Conferência Municipal de Esporte e Lazer, considerando os diversos segmentos conforme previsto no Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue: I-representantes do poder público: a. 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer b. ül (um) representante da Secretaria de Saúde c, OI (um) representante da Secretaria de Educação d. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura II - representante da sociedade civil a. 01 (um) representante do Futebol b. OI (um) representante dos esportes radicais c. 01 (um) representante dos esportes coletivos d. 01 (um) representante dos esportes individuais Art 8° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. admitida uma recondução por período igual e sucessivo. § 1 o- Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e exercerão mandato de 02 (dais) anos, admitindo_se a recondução por período igual e sucessivo, §2° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleito(a)s na Conferência Municipal de Esporte e Lazer. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503l0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000 www.centenariodosur.pr.gov.br §3° - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Centenário do Sul, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno. ,. §40 - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, será realizado a eleição complementar. Art. 9° - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil de Centenário do . Sul- PRo serão eleitos pelos seus respectivos pares. Parágrafo Único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Centenário do Sul- PRo os candidatos da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos: a) Ser maior de 18 (dezOito) anos no ato inscrição; b) Ser reconhecido' pela comunidade local como partícfpante, organizador, incentivador do esporte e lazer, vinculado a uma agremiação citada no Art. 70, parágrafo único Il; , c) Ter atuação em ativ~dadesesportivas de lazer. Art. tO° - A função a/ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública. Art. 11° O COnselho Municipal de Esporte e Lazer reunir.se.á conforme estabelecido no regimento int~rno. mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. ' Art.12° - Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Centenário do Sul, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua Participação nas reuniões neste-coleglado. Art. 13° A Conferência Municipal de ESporte e Lazer será realizada a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. CAPiTULO IV DA CONFERtNClA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 14° O recurso para realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá ser previsto no orçamento do órgão Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Municipio de Centenario do Sul Paçot.lmicipaJ: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ75.8<:5.~1-$7 - Fone(43)3675-8000- Fax (43) 3675-8021_CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br .~ r , , I CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS DE ESPORTE E LAZER Art. 15 Q OS recursos para operacionalização das Políticas Públicas Setoriais de Esporte e Lazer serão previstas na Unidade Orçamentária do órgão gestor denominado Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. §Io As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias do órgão Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, conforme a legislação em vigência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação. no exercício de suas atividades. Art.16° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação. Art. 1.7° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 60 e' 70 desta Lei. Art. 18° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 19° Ao Chefe do Poder Executivo dilige~_ ' a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trio ~ dias se intes à publicação do ato e sua criação. Art. 20° Esta Lei entra em vig r na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. HEGISTRADO "o t.rvro NOY,JJii=m.0..t2b 201;i da Pagma NQ-.~_i2_i:-.'X-.J.1b • PU.fi3L1CADO .._.._...-~_c12 ..~ __ LUIZl~CACIO Prefeito Municipa.!/