| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2665 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Cenfenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br - - Lei N° 2665/2013 14 de Junho de 2013 SÚlVIULA: Dispõe sobre a crtaçac da Conferênêi"a Municipal da Defesa do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. ~ A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art.I''- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. CAPÍTULO II DAS DIRETRlZES, ATRlBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Parágrafo 1°_ O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Parágrafo 2°_ O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art.r- O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá obse-rvar as seguintes diretrizes: Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II Participação comunitária; III Promoção da saúde pública e ambiental; IV Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII Informação e divulgação obrigatória e pennanente de dados, condições e ações ambientais; VIII Prevalência do interesse público sobre o privado; IX Propostas de re-paração do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. I 11 Art.3°- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; Colaborar nos estudos e elaboração CIos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento. uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais; III IV V VI VII VlII IX X XI XII XIII XIV XV XVI Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ CNPJ 75845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br XVII Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XvIII Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; XIX Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem corno a destinação final de seus efluentes em mananctars; XXI Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de sattÍração; XXII Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XXIII Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXv Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XXVI Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industríais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVIIIAnalisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal. X.XIX Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, assoc-iações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente; XXX Gerir e participar das decisões sobre a aplicação d-os recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; x.,X,-X!Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tomarem mais efetivas; XK-XIl Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas; ~' Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br X""XX1IIAcompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. XXXIV Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art.4°- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. Parágrafo }O_ O número de conselheiros seré.dc 10 (dez). Parágrafo 2°_ Será membro natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente um representante do Poder Executivo, na pessoa do Secretário de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente. Parágrafo 3°_ Integrarão ainda o Conselho um representante da Secretaria da Industria, Comercio e Turismo, um representante da Secretaria de Educação, um representante da Secretaria de Saúde e um representante da Câmara de Vereadores e um representante da Associação dos Catadores de Material Reciclavel. Os representantes da sociedade civil organizada, em número de 5, sendo um representante da Associação dos Catadores de Material Reciclável e obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução. Parágrafo 5°_ O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária. Parágrafo 6°_ A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. Parágrafo 7°_ O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Parágrafo 8°-Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez. + Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo 9°~ O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito, por se tratar de serviço de relevante interesse público. Art. 5°_A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Parágrafo 10 A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. Parágrafo 2° Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. Parágrafo 3° A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. Parágrafo 4° As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações. sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. Parágrafo 5° Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária. Art. 6°· O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 7°· O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 8°· As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 9° • A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente será realizada a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 100 - O recurso para realização da Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá ser previsto no orçamento do órgão Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 110 _ Os recursos para operacionalização das Políticas Públicas Setoriais de Defesa do Meio Ambiente serão previstas na Unidade Orçamentária do órgão gestor denominado Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente. §10_ As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias do órgão Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, conforme a legislação em vigência. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. Ir· Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data 'de publicação dessa lei. Art. 13° . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) '--/ LUIZ16c~CIO Prefeito Municipal ./ PUBLIQUE-SE