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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2674/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2674 / 2013
Date 2013-07-11
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2545/2011, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011, E INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR.
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li
- Município de Centenario do Sul
Lei N° 2674/2013
11 de Julho de 2013
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n" 2545/2011, de 11 de
Novembro de 2011, e institui Auxilio Alimentação aos
Servidores Públicos Municipais, e autoriza firmar convênio com
empresa que presta serviço de beneficios ao trabalhador.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo r~Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
no prazo necessário para realização do processo de contratação da empresa, Auxilio
Alimentação aos Servidores Públicos Municipais de provimento efetivo e aos não
efetivos.
Parágrafo Único - O prazo estabelecido na forma do "caput"
deste artigo será destinado à formalização dos convênios com empresas que prestam
benefícios ao trabalhador.
Artigo 2° - A concessão do Auxílio Alimentação terá caráter temporário,
podendo ser suprimido, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Lei
Municipal.
Artigo 3° - Terão direito ao Auxilio Alimentação todos os servidores públicos
do Município de Centenário do Sul, com provimento efetivo. como também os não
efetivos, que percebem remuneração não superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), excluindo-se da remuneração o adicional de salário família.
Parágrafo Único - O valor do teto remuneratório para o
recebimento do Auxílio Alimentação assim como do valor do Auxilio Alimentação,
poderá ser corrigido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4
Q
- O valor do Auxílio Alimentação é fixado em R$ 80,00 (oitenta
reais) por servidor, no mês em que sua remuneração não ultrapassar o teto
estabelecido no artigo anterior.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001_67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
< § 10 - O Sistema da concessão do Auxilio Alimentação se dará
em forma de cartão (ticket alimentação) e o depósito se dará no dia 20 de-cada mês.
§ 2° - O pagamento do ticket alimentação será retroativo à data da publicação dessa lei.
§ 3° - No ato do recebimento do cartão ticket alimentação, o
servidor deverá assinar termo de recebimento do beneficio.
Artigo 5° - O Auxilio Alimentação constitui se em vantagem acessória, de
caráter temporário não se incorporando ao salário ou aos proventos da aposentadoria,
bem como não estará sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer.
contribuição, ainda que para fins previdenciários.
que:
Artigo 6° - Perde o direito do recebimento do Auxílio Alimentação o servidor
número de faltas;
I - Faltar ao serviço sem motivo justificado, independente do
administrativo;
II - Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
111 For julgado culpado em virtude de processo
igual ou equivalente.
IV - Receber formalmente em razão de suspensão do serviço;
V - Já receber, pelo órgão em que está à disposição, beneficio
§r - Este auxílio alimentação também não será pago aos
servidores que estiverem em licença compulsória, licença para atividade política e
licença para tratar de assuntos particulares.
§ 2° - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os
servidores públicos que estiverem em atividade na fração igualou superior a .J 5
(quinze) dias no mês. será tomada como mês integral e terá direito ao recebimento do
benefício.
§ 3° - Aos servidores do magistério detentores de 2 (dois)
padrõesque ultrapassarem o limite mencionado no artigo 3°. será considerado para
fins de auxílio somente o vencimento do primeiro padrão, caso este não ultrapasse o
valor estipulado no caput do art. 3°.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com seus efeitos financeiros aplicáveis conforme
mencionado no § 2° do art. 4° dessa lei.
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LU1'Z NICACIO
Prefeito unicipal
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No IMO NofiJ3.!Em0./ ..cR/2ol;J
da Peqma No_§:l_~?tÇ\\ _hh
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