| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2704 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'"6?~01-18.Q. "",-~?t'~ tj;: <~Municfpio de Centenário do Sul \\,~~JPaço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARAI-JA ~ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 r"", www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2704/2013 25 de Novembro de 2013 SÚJ1ULA: "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências." A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, I'REFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 10 - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAç.Ã.O FISCAL - REFIS - no âmbito do Município de Centenário do Sul, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes ele débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 2° - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de outubro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados llOS termos desta lei pelo restante que falta para pagamento. Art. 3""- Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFlS no que tange ao Município de Centenário do Sul :=._ u __ ~L Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-00(j www.centenariodoslIl.pr.gov.br saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Art. 4° - Os créditos tributários regularizados através do REFIS só poderão ser pagos à vista. § ] o _ O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral da multa devida, mantida a cobrança de juros. Art. 5'~- O ingre-sso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e pagamento descrito no artigo anterior. § único - O contribuinte terá até o dia 10 de dezembro de 2013 para aderir ao REFIS municipal, sendo que após essa data todos os débitos serão consolidados e objeto de execução judicial, inclusive os vencidos em 2013. Art. 6" - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I -Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; II-Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; § 10 - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos beneficios descritos no art. r, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial. bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os Munic[pio de Cen~enár!odo Sul @M , Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _ CEP 86 630-000 www.centenariOdosul.pr.gov.br mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado. § 2° - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, e sua quitação, implicará automaiicamente na baixa daqueles processos, sendo o contribuinte responsável por custas judiciais e eventuais honorários de sucumbência. Art. 7° - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar 110VO parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa. ~ Art. S'' - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, não alcançam os créditos tributários da Fazenda Publica Municipal, constituídos ate JlIlO/2013, nos casos de compensação de créditos tributários, e nem os créditos retidos na fonte. Art. 9 0 - O gozo dos beneficios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importáncia já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. ]0 0 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFTS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS. previamente disponibilizado pela comissão gestora do programa. AI't. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REF1S, especialmente: I - Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa; Munl~!piode Centf!..nálj..odo Su! Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOP.ARANÂ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. -:> / ~ \ ) 11 - Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5° não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados sendo , que, tal prorrogaç-ão fica limitada a 60 (sessenta) dias. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. LUIZ N\.CAClü Prefeito Municipal