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norma nº 2704/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2704 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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~ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Lei N° 2704/2013
25 de Novembro de 2013
SÚJ1ULA: "Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS - relativo
aos débitos fiscais com o fisco
municipal, e dá outras providências."
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, I'REFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 10 - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAç.Ã.O FISCAL -
REFIS - no âmbito do Município de Centenário do Sul, destinado a promover a
regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes ele débitos
fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em
dívida ativa.
Art. 2° - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal,
constituídos até 31 de outubro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, que se
encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não,
que poderão ser renegociados llOS termos desta lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art. 3""- Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou
no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFlS no que tange ao
Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-00(j
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saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4° - Os créditos tributários regularizados através do REFIS só poderão ser
pagos à vista.
§ ] o _ O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral da multa
devida, mantida a cobrança de juros.
Art. 5'~- O ingre-sso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito
com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da
opção fará jus ao regime especial de consolidação e pagamento descrito no artigo
anterior.
§ único - O contribuinte terá até o dia 10 de dezembro de 2013 para aderir ao REFIS
municipal, sendo que após essa data todos os débitos serão consolidados e objeto de
execução judicial, inclusive os vencidos em 2013.
Art. 6" - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as
seguintes obrigações:
I -Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos
pelo programa;
II-Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
§ 10 - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais,
a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de
mora até a data da opção, além dos beneficios descritos no art. r, desde que o
contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável
da respectiva ação judicial. bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _ CEP 86 630-000
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mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das
custas processuais e dos honorários de seu advogado.
§ 2° - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da
Fazenda Pública Municipal, e sua quitação, implicará automaiicamente na baixa
daqueles processos, sendo o contribuinte responsável por custas judiciais e eventuais
honorários de sucumbência.
Art. 7° - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar 110VO parcelamento administrativo
até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
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Art. S'' - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao Programa
instituído por esta Lei, não alcançam os créditos tributários da Fazenda Publica
Municipal, constituídos ate JlIlO/2013, nos casos de compensação de créditos
tributários, e nem os créditos retidos na fonte.
Art. 9
0
- O gozo dos beneficios instituídos por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importáncia já paga, seja a que título for, sendo que
seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. ]0
0
- Os débitos fiscais consolidados pelo REFTS serão recolhidos ao
tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Tributação
Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS.
previamente disponibilizado pela comissão gestora do programa.
AI't. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias
à execução do Programa REF1S, especialmente:
I - Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias
para a execução do programa;
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOP.ARANÂ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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11 - Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art.
5° não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados sendo
,
que, tal prorrogaç-ão fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
LUIZ N\.CAClü
Prefeito Municipal

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