| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2717 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ç,,~.1<1 q Municlpio de Centená~"iodo Su..! Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001·67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenaríodosul.pr.gov.br 16 de Dezembro de 2013 Lei N° 2717(2013 SlTl\1ULA: Dispõe sobre a remissão de ofício de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: • Art. to - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder, de ofício, a remissão de créditos tributarias e não tributários devidamente inscritos em dívida ativa, inclusive em fase de cobrança judicial. ainda sem julgamento de mérito, vencidos até 3Oil 1/2013, na forma da presente Lei Complementar. § Únicoo - A remissão tratada nesta Lei Complementar não abrange dividas quitadas, nem permite a repetição de quantias já recolhidas. Art. 2° - Será concedida a remissão de ofício para tributos mobiliários ou imobiliários, cuja soma por espécie tributária ou não tributária dos últimos cinco anos seja igualou inferior ao valor mínimo das custas processuais para processamento de execução fiscal, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelecidas nesta data em R$ 350,21. § 1° - Considera-se montante total a soma do valor principal, atualizado monetariamente, dos juros, ela multa moratória e da multa de infração! com a devida consolidaç-ão dos valores de todos os débitos. Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ESTADO DO PARANA § 2" - Para os débitos inscritos ern divida ativa, e ainda não objeto de execução judicial, a remissão alcançará o ano mais longínquo do período ele cinco anos, consolidando-se os débitos a partir daí, com as devidas atualizações. Art. 3" - Nas execuções fiscais já ajuizadas, nas quais os créditos atualizados não atingirem os valores estabelecidos na presente Lei Complementar deverá havei: a desistência de cada ação, sem consolidação com outras ações, com fundamento exclusivo na não-exeqüibilidade da dívida, de acordo com o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. § I'' - Para os débitos inscritos em dívida <Uivae já objeto de execução judicial, a remissão se dará por processo de execução ajuizado, observados os valores descritos no caput do artigo 2°. § 2 0 - A remissão concedida não se aplica aos débitos já parcelados, bem corno não autoriza a restituição, compensação ou levantamento de importâncias já depositadas em juízo ou com penhoras realizadas nos autos de eventual execução fiscal, e nem gera direito adquirido para os demais créditos tributários. Art. 4° - COI11 base na presente lei complementar, o Município deverá cancelar automaticamente os valores não ajuizados quando se operar a prescrição, modificando-se o estado da dívida para lNATlVO. Art. 5"" - A presente lei encontra amparo na Lei Federal 11. 5. 172í66 - CTN, Ali. 172, Ill, na Lei Complementar 10l/00 - LR~N § 3° e inciso 11,em face dos custos para cobrança serem superiore /.os vOlor1 efetivamente a serem arrecadados, não importando em renúncia. J /