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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2717/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2717 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Municlpio de Centená~"iodo Su..!
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001·67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenaríodosul.pr.gov.br
16 de Dezembro de 2013
Lei N° 2717(2013
SlTl\1ULA: Dispõe sobre a remissão de ofício de
créditos tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI: •
Art. to - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder, de ofício, a
remissão de créditos tributarias e não tributários devidamente inscritos em dívida
ativa, inclusive em fase de cobrança judicial. ainda sem julgamento de mérito,
vencidos até 3Oil 1/2013, na forma da presente Lei Complementar.
§ Únicoo - A remissão tratada nesta Lei Complementar não abrange dividas quitadas,
nem permite a repetição de quantias já recolhidas.
Art. 2° - Será concedida a remissão de ofício para tributos mobiliários ou
imobiliários, cuja soma por espécie tributária ou não tributária dos últimos cinco anos
seja igualou inferior ao valor mínimo das custas processuais para processamento de
execução fiscal, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
estabelecidas nesta data em R$ 350,21.
§ 1° - Considera-se montante total a soma do valor principal, atualizado
monetariamente, dos juros, ela multa moratória e da multa de infração! com a devida
consolidaç-ão dos valores de todos os débitos.
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
ESTADO DO PARANA
§ 2" - Para os débitos inscritos ern divida ativa, e ainda não objeto de execução
judicial, a remissão alcançará o ano mais longínquo do período ele cinco anos,
consolidando-se os débitos a partir daí, com as devidas atualizações.
Art. 3" - Nas execuções fiscais já ajuizadas, nas quais os créditos atualizados
não atingirem os valores estabelecidos na presente Lei Complementar deverá havei: a
desistência de cada ação, sem consolidação com outras ações, com fundamento
exclusivo na não-exeqüibilidade da dívida, de acordo com o artigo 26 da Lei de
Execuções Fiscais.
§ I'' - Para os débitos inscritos em dívida <Uivae já objeto de execução judicial, a
remissão se dará por processo de execução ajuizado, observados os valores descritos
no caput do artigo 2°.
§ 2
0
- A remissão concedida não se aplica aos débitos já parcelados, bem corno não
autoriza a restituição, compensação ou levantamento de importâncias já depositadas
em juízo ou com penhoras realizadas nos autos de eventual execução fiscal, e nem
gera direito adquirido para os demais créditos tributários.
Art. 4° - COI11 base na presente lei complementar, o Município deverá cancelar
automaticamente os valores não ajuizados quando se operar a prescrição,
modificando-se o estado da dívida para lNATlVO.
Art. 5"" - A presente lei encontra amparo na Lei Federal 11. 5. 172í66 - CTN,
Ali. 172, Ill, na Lei Complementar 10l/00 - LR~N § 3° e inciso 11,em face
dos custos para cobrança serem superiore /.os vOlor1 efetivamente a serem
arrecadados, não importando em renúncia. J
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