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norma nº 2831/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2831 / 2015
Date 2015-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE MULTA E JUROS, PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO, TAXAS E MULTAS DE QUALQUER NATUREZA ATÉ O DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
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. ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenarlodosul.pr.gov.br
Lei N" 2831/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de desconto. total
ou parcial de multa e juros. para pagamento de tributo,
taxas e multas de qualquer natureza ate o dia 21 de
dezembro de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU. PREFEITO MUNICIPAL.
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. (0 - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto
total ou parcial de multa moratória c de juros de mora, para pagamento de qualquer
~
tributo ou taxa ou multas de qualquer espécie junto ao município de Centenário do
Sul, inscrito ou não em divida ativa, através de Incentivo à regularização Fiscal, cuja
adesão se dará durante o período a iniciar-se da publicação desta Lei até o dia 21 de
dezembro de 2015, nas seguintes condições:
, - Desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o ultimo dia útil do mês de
outubro de 2015, ou opção até a mesma data, pelo desconto de 50% (cinqüenta por
cento) da multa moratória e juros, para pagamento parcelado em 3 (três) vezes:
" - Desconto de 80°'0 (oitenta por cento) da multa moratória c juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até () último dia útil do mês de
novembro de 2015, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por
cento) da multa moratória e juros, para pagamento parcelado em 2 (duas) vezes:
'li - Desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o último dia 21 do mês de
dezembro de 2015.
§ 10 Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado
com os beneficios desta Lei, apurado na data do pedido e consignado no
Termo de Adesão.
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-------. ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal: Praça Pe. Aurelio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 2" No caso de parcelamento. efetiva-se a adesão ao Incentivo à
Regularização fiscal. pela quitação da primeira parcela. que devera ocorrer até
o ultimo dia assinalado para adesão, conforme opção escolhida.
§ 3° Cancela-se a adesão. com recomposição do total devido, quando
verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo.
AI-t. 2° - Nos casos em que haja impugnação ao lançamento. execução fiscal
ajuizada ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, cujo objeto scja toda ou parte
da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei. somente será
deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições. que deverào ser
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação
de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de
recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos: e
11 - No caso de ação judicial promovida-pelo sujeito passivo ou existência de
execução fiscal:
a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta. ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito.
nos termos do art. 269. inciso li, do Código de Processo Civil (CPC), ou
desistência de defesa no âmbito da própria execução, como execuções de
pré-executividade. com expressa assunção do ônus do pagamento das
custas judiciais remanescentes:
b) A comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha
em que tramita a ação;
c) O recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em
guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal.
§ ]0 Implica a perda dos beneficios previstos nesta Lei a constatação, a
qualquer tempo. posterior ao deferimento do requerimento, da existência de
discussão administrati va ou judicial dos débitos objeto do pedido do beneficio,
ou falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
§ ZO A perda dos beneficios instituídos ror esta Lei implicará a remessa do
débito para inscrição em divida ativa. que independerá de notificação previa.
Art. 3° - Também poderão aderir ao Incentivo a Regularização Fiscal os
contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse
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Paço Municipal: Praça pe Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação
fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implica em
recomposição do principal devido. rccalculando-sc as multas e juros moratórios
incidentes. nos moldes praticado, anteriormente à concessão ti programa quc foi
aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução
ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei.
Art. -lo - Esta Lei entrará em \ igor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrario.
11 de Setembro de 2015
v .
F
LUIZ NICAClO
"refeito Municipal
REG!STRADO
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. PUBLICADO
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