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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2844/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2844 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2844/2015
SÚMULA: Dispõe sobre li proibição de veiculação de
propaganda eleitoral em logradouros públicos e via
urbanas no município de Centenário do Sul. e dá outras
providências .
•
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÂRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÂ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI: v
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul,
a veiculação das seguintes propagandas eleitorais:
I - Pinturas de muros. faixas. outdoors. adesivos, balões. boias. bonecos
e similares;
II - Colocação de placas. banners, cavaletes. bandeiras em ruas.
avenidas. parques. canteiros centrais. rotatórias, áreas verdes. praças. trevos, postes,
calçadas, placas de sinalização e Calçadão.
Art. 2° - A veiculação de propaganda eleitoral através de carro de som
deverá ser realizada no horário das 14:00 as 18:00 horas, não podendo ultrapassar o
volume do som em 80 Decibéis. obedecendo os padrões e critérios estabelecidos na
Lei Estadual 173 72/20 12 e outras pertinentes. sendo proibida em uma distância de
100 metros de escolas. creches. hospitais, postos de saúde. clinicas particulares ou
públicas. asilos. casas de repouso. órgãos públicos. tais como: fórum. Delegacia. Paço
Municipal, Câmara Municipal. Detran e outros.
'-
Art. 3° - Aquele que infringir a presente Lei será multado em 07 (sete)
UFM (Unidade Fiscal Municipal). conforme artigo 326 da Lei Complementar
00112005. multa esta qUL'será por dia por propaganda "lixada. conforme disposto no
Artigo 1°. e em \ ciculos de 0,0111 acarretará III LIIta tarn bem de 07 (sete) UFM (U nidade
Fiscal Municipal), cada vez que houver infração do disposto no Artigo 2°.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenaríodosul.pr.gov.br
§ )0 _ As propagandas irregulares serão recolhidas e armazenadas no
pátio da Prefeitura Municipal.
§ 2° - As multas para aqueles que infringirem esta Lei. serão tanto para
candidatos, partidos ou coligações partidárias.
Art. 4° - Dos objetivos desta Lei Municipal:
I - manter a ordem visual c sonora no município em períodos eleitorais:
Art. 5° - Após sancionada e publicada esta Lei. o Município deverá
enviar cópia da mesma aos seguintes órgãos do município: Cartório Eleitoral,
Promotoria Pública Estadual e Presidentes de Partidos Políticos.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogada
as disposições em contrárias.
27 de Outubro de 2015
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OJALMA EOGAR SOARES
Vire Prefeito
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