| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2844 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2844/2015 SÚMULA: Dispõe sobre li proibição de veiculação de propaganda eleitoral em logradouros públicos e via urbanas no município de Centenário do Sul. e dá outras providências . • A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÂRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÂ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: v Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul, a veiculação das seguintes propagandas eleitorais: I - Pinturas de muros. faixas. outdoors. adesivos, balões. boias. bonecos e similares; II - Colocação de placas. banners, cavaletes. bandeiras em ruas. avenidas. parques. canteiros centrais. rotatórias, áreas verdes. praças. trevos, postes, calçadas, placas de sinalização e Calçadão. Art. 2° - A veiculação de propaganda eleitoral através de carro de som deverá ser realizada no horário das 14:00 as 18:00 horas, não podendo ultrapassar o volume do som em 80 Decibéis. obedecendo os padrões e critérios estabelecidos na Lei Estadual 173 72/20 12 e outras pertinentes. sendo proibida em uma distância de 100 metros de escolas. creches. hospitais, postos de saúde. clinicas particulares ou públicas. asilos. casas de repouso. órgãos públicos. tais como: fórum. Delegacia. Paço Municipal, Câmara Municipal. Detran e outros. '- Art. 3° - Aquele que infringir a presente Lei será multado em 07 (sete) UFM (Unidade Fiscal Municipal). conforme artigo 326 da Lei Complementar 00112005. multa esta qUL'será por dia por propaganda "lixada. conforme disposto no Artigo 1°. e em \ ciculos de 0,0111 acarretará III LIIta tarn bem de 07 (sete) UFM (U nidade Fiscal Municipal), cada vez que houver infração do disposto no Artigo 2°. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenaríodosul.pr.gov.br § )0 _ As propagandas irregulares serão recolhidas e armazenadas no pátio da Prefeitura Municipal. § 2° - As multas para aqueles que infringirem esta Lei. serão tanto para candidatos, partidos ou coligações partidárias. Art. 4° - Dos objetivos desta Lei Municipal: I - manter a ordem visual c sonora no município em períodos eleitorais: Art. 5° - Após sancionada e publicada esta Lei. o Município deverá enviar cópia da mesma aos seguintes órgãos do município: Cartório Eleitoral, Promotoria Pública Estadual e Presidentes de Partidos Políticos. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogada as disposições em contrárias. 27 de Outubro de 2015 ?qz;:;jf~ OJALMA EOGAR SOARES Vire Prefeito .'--