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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2861/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2861 / 2016
Date 2016-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE AFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2861/2016 
SÚMULA: Dispõe sobre afetação de bens públicos 
municipais e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado 
a proceder a AFETAÇÃO de área pública municipal, que passará a categoria de bem 
de uso comum do povo. 
Artigo 2° - A área a ser afetada está cingida no seguinte 
espaço público: 
Lote 111-P- Uma área de terras medindo 4.483,00 metros 
quadrados, sem benfeitorias, situada no Perímetro Urbano desta cidade, que se 
encontra dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: PELA FRENTE, faz 
confrontação com a Rua Vereador Francisco Brígido Dutra, numa extensão de 
102,023 metros; PELOS FUNDOS, faz confrontação com o lote n° 111-R, numa 
extensão de 102,023 metros; PELO LADO ESQUERDO, faz confrontação com o lote 
n° 111-K, numa extensão de 43,50 metros; e, PELO LADO DIREITO, faz 
confrontação com parte desmembrada do lote n° 111-P, com a denominação de lote n° 
111-R, numa extensão de 43,50 metros, conforme matrícula 3456 do CRI da Comarca 
de Centenário do Sul, PR. 
Artigo 3° - A afetação acima, será levada a efeito, 
visando transferir o bem descrito para categoria de bens públicos municipais de uso 
comum do povo, sendo parte do lote 111 P medindo 3.000 m2, destinado a Área 
Institucional e 1.483m 2 destinado a Área Verde, em compensação aos imóveis 
públicos desafetados pelas Leis 2.804/2015 e 2.805/2015. 
Parágrafo 1° - Referida área institucional não poderá ser 
objeto de posterior alteração, com nova destinação, ficando assim protegida em 
cláusula pétrea. 
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 
13 de Abril de 2016 

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