| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2874 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | CRIA POLÍTICA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2874/2016 SÚMULA: Cria Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULOI Dos princípios Art. 1° Fica criada a Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, com os seguintes princípios: I - proteção das Unidades de Conservação. segundo Plano de Manejo a ser elaborado com a participação das comunidades do projeto de assentamento, comunidades do entorno, instituições de pesquisa e educação e o poder público local. II - promoção da Ecologia e da Agroecologia, objetivando a conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção; III - promoção da reforma agrária com foco no acesso a terra para quem nela for viver e trabalhar, desenvolvendo os projetos de assentamentos das áreas reformadas com investimentos em infraestrutura e serviços que garantam o desenvolvimento humano e a sustentabilidade ambiental. IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos de base agroecológica isentos de contaminantes que possam colocar em risco a saúde e o ambiente. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas; VI - ampliação da participação da juventude rural na produção de base agroecológica; e VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres. VIII - garantia de participação comunitária na gestão da Política Municipal de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, através da Conferência Municipal, do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. CAPÍTULO II Da Conferência Municipal Art. 2° - A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta pela participação direta de todas as cidadãs e cidadãos dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária do Município, bem como por representantes locais e regionais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de instituições e organizações rurais, sindicais, educacionais e ecológicas, reunir-se-á a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária e eleger os membros do Conselho Municipal de Investimento de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Art. 3" - A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será convocada pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de até (90) noventa dias anteriores ao término de sua gestão. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 1° - Em caso de não convocação do Conselho Municipal, no prazo referido no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) das cidadãs ou cidadãos dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária do Município, ou 3 (três) das instituições registradas no Conselho poderão convocá-la, constituindo comissão para a organização e coordenação da Conferência; § 2° - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. § 30 - Para a organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora, conforme composição a ser estabelecida pelo próprio Conselho, na elaboração de seu regimento interno. Art. 4° - Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim, pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no período de quarenta e cinco dias anteriores à data da realização da Conferência. § 1" - Será garantida a participação de um representante/delegado de cada instituição/organização, com direito à voz e voto. § 2° - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho. Art. 5° - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público na Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 6" - Compete à Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária: 1 - aprovar seu Regimento Interno; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Reforma Agrária; II - avaliar a situação das Unidades de Conservação em áreas de III - propor diretrizes gerais da Política Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, para o biênio subsequente de sua realização; IV - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil, no Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária; V - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, quando provocada; VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, registradas em documento final. Art. 7° - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, no Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária em até sessenta dias após a publicação desta Lei. Art. 9° - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, elaborará o seu Regulamento com base na presente Lei em até trinta dias após a posse do referido conselho. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal Art. 10 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, é órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo, de aconselhamento e de fiscalização, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de proteção Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br das Unidades de Conservação da Reforma Agrária em particular, para a proteção e recuperação ambiental em geral e para o desenvolvimento econômico, social e ambiental das comunidades dos Projetos de Assentamentos e entorno. Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária cabe: I - subsidiar a elaboração ou revisão do planejamento orçamentário do município, apresentando as deliberações sistematizadas da Conferência e do próprio Conselho, quanto as receitas e despesas relativas aos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, em metas e ações para projetos de leis do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais. II - avaliar e aprovar os projetos básicos, termos de referência e planos de aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. III - acompanhar e fiscalizar a gestão e a execução dos planos de aplicação. IV - interagir com outras políticas públicas, nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento rural, procurando dinamizar os Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. V - elaborar seu Regulamento. Art. 12 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo: e meio ambiente; superior da região; I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura II - 01 (um) representante de instituição pública de ensino III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VI - 01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP; VII - 06 (seis) representantes dos assentados da reforma agrária, onde existem Reserva Particular do Patrimônio Natural, que garantam a representatividade da diversidade dessas comunidades. § 1° - Os representantes das entidades, assim como seus Suplentes, deverão ser indicados pelas mesmas e nomeados para compor o conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° - Quando for constatada eventual incompatibilidade da pessoa indicada com a função exercida, antes da nomeação pelo Prefeito, tal fato será comunicado a respectiva entidade para que esta possa reavaliar a indicação e se for o caso, indicar outra pessoa. § 3' - A diretoria do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será eleita na la reunião ordinária por votação dos conselheiros. Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida apenas uma recondução, independente da condição de titular ou suplente. Parágrafo único. A recondução é vinculada à pessoa do representante, ficando configurada também quando ocorrer a alternância da condição de titular e suplente ou vice versa, bem como a mudança de entidade representada, seja do Poder Executivo Municipal ou de entidades não governamentais. Art. 14 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 15 - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 16 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária possuirá a seguinte estrutura: I - Diretoria, composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 10 Secretário; d) 2° Secretário; 11- Plenária; III - Secretaria Executiva. Art. 17 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no âmbito de recursos materiais, humanos, bem corno de estrutura física. Art. 18 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 19 - As reuniões plenárias serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares e, na ausência destes, de seus respectivos suplentes. Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública à qual estejam vinculados. Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, no período de um ano; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e, V - for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 22 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária serão substituídos pelo suplente, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos titulares. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter de execução da política de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Art. 24 - O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos. Art. 25 - Constituirão os recursos para o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária: 1 - ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - auxílios, contribuições. subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; III - produto de operação de crédito; IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente das aplicações de seus recursos; V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VI - transferências voluntárias de órgãos e instituições estaduais ou da União, na forma da Lei; VII - dotação orçamentária prevista no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; IX - o produto de arrecadação dos preços públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; X - o produto de arrecadação oriunda da venda de materiais de publicações, dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos agropecuários, promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; XI - o produto da arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; XII - o produto da arrecadação proveniente de multas de processos agropecuários. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 wvvvv.centenariodosul.pr.gov.br dependerá: Art. 26 - A aplicação dos recursos de natureza financeira da programação; I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento II - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Art. 27 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 28 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária serão objetos de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei. CAPITULO IV Do Plano de Aplicação Art. 29 - Acompanhando os processos de elaboração orçamentária do município, por ocasião do Plano Plurianual - PPA. da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão apresentados equivalentes planejamentos, com base no Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Art. 30 - O Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será elaborado a partir de apontamentos e priorização de investimentos apresentada na Conferência Municipal e sistematizada pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. Art. 31 - O Plano de Aplicação respeitará os princípios desta Lei, especificando e detalhando os investimentos a serem priorizados como: I - Elaboração participativa do Plano de Manejo da Unidade de Conservação; REGISTRADO No Livro NolfV)Em_11/...04/ 20!C da Pagina N°.._ LICAD CU> JORNAL Em Q.G./ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - Obras necessárias à proteção da Unidade de Conservação como guarita, cerca. III - Compensação financeira a agricultores assentados que protegem fontes d'água; IV - Projetos e execuções de obras de conservação de micro bacias, incluindo readequação e pavimentação de estradas rurais; V - Estimulo à produção agroecológica com foco na conversão dos sistemas produtivos; VI - Estimulo e à economia solidária, à comercialização e à agroindústria, como foco na valorização e agregação de valor ao trabalho da agricultura familiar dos assentados; VII - Apoio a ações educacionais e culturais que visem a consciência ecológica; VIII - Outros investimentos que atendam aos princípios elencados no Art. 1° desta Lei. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. nUla ASSINATURA ,3 de Junho de 2016 LUIACIO Prefeito Municipal