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norma nº 2874/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2874 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaCRIA POLÍTICA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2874/2016 
SÚMULA: Cria Política Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de 
Conservação da Reforma Agrária. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULOI 
Dos princípios 
Art. 1° Fica criada a Política Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, com 
os seguintes princípios: 
I - proteção das Unidades de Conservação. segundo Plano de 
Manejo a ser elaborado com a participação das comunidades do projeto de 
assentamento, comunidades do entorno, instituições de pesquisa e educação e o poder 
público local. 
II - promoção da Ecologia e da Agroecologia, objetivando a 
conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, 
com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam 
resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção; 
III - promoção da reforma agrária com foco no acesso a terra 
para quem nela for viver e trabalhar, desenvolvendo os projetos de assentamentos das 
áreas reformadas com investimentos em infraestrutura e serviços que garantam o 
desenvolvimento humano e a sustentabilidade ambiental. 
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, 
distribuição e consumo de alimentos, da soberania e segurança alimentar e nutricional 
e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de 
produtos de base agroecológica isentos de contaminantes que possam colocar em risco 
a saúde e o ambiente. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
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V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da 
sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos 
recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo 
de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas; 
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção de 
base agroecológica; e 
VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por 
meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres. 
VIII - garantia de participação comunitária na gestão da Política 
Municipal de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de 
Conservação da Reforma Agrária, através da Conferência Municipal, do Conselho 
Municipal e do Fundo Municipal de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de 
Unidades de Conservação da Reforma Agrária. 
CAPÍTULO II 
Da Conferência Municipal 
Art. 2° - A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, composta pela participação direta de todas as 
cidadãs e cidadãos dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária do Município, 
bem como por representantes locais e regionais do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de 
instituições e organizações rurais, sindicais, educacionais e ecológicas, reunir-se-á a 
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, conforme 
dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais da Política 
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de 
Conservação da Reforma Agrária e eleger os membros do Conselho Municipal de 
Investimento de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária. 
Art. 3" - A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será 
convocada pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico 
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de até (90) 
noventa dias anteriores ao término de sua gestão. 
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§ 1° - Em caso de não convocação do Conselho Municipal, no 
prazo referido no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) das cidadãs ou cidadãos dos 
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária do Município, ou 3 (três) das 
instituições registradas no Conselho poderão convocá-la, constituindo comissão para a 
organização e coordenação da Conferência; 
§ 2° - A convocação da Conferência deverá ser amplamente 
divulgada nos principais meios de comunicação do Município. 
§ 30 - Para a organização e realização da Conferência, o Conselho 
constituirá comissão organizadora, conforme composição a ser estabelecida pelo 
próprio Conselho, na elaboração de seu regimento interno. 
Art. 4° - Os delegados das entidades não governamentais da 
Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades 
de Conservação da Reforma Agrária, serão escolhidos mediante reuniões próprias das 
instituições, convocadas para este fim, pelo Conselho Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no 
período de quarenta e cinco dias anteriores à data da realização da Conferência. 
§ 1" - Será garantida a participação de um representante/delegado 
de cada instituição/organização, com direito à voz e voto. 
§ 2° - Somente serão aceitas as indicações do 
representante/delegado, quando credenciado junto ao Conselho Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, 
mediante expediente protocolado no referido Conselho. 
Art. 5° - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, 
Judiciário e Ministério Público na Conferência Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão 
indicados pelos respectivos Poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da 
Conferência. 
Art. 6" - Compete à Conferência Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária: 
1 - aprovar seu Regimento Interno; 
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Reforma Agrária; II - avaliar a situação das Unidades de Conservação em áreas de 
III - propor diretrizes gerais da Política Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária, para o biênio subsequente de sua realização; 
IV - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade 
civil, no Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de 
Unidades de Conservação da Reforma Agrária; 
V - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do 
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades 
de Conservação da Reforma Agrária, quando provocada; 
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, registradas 
em documento final. 
Art. 7° - O Regimento Interno da Conferência Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil, no Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico 
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. 
Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro 
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades 
de Conservação da Reforma Agrária em até sessenta dias após a publicação desta Lei. 
Art. 9° - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, elaborará o 
seu Regulamento com base na presente Lei em até trinta dias após a posse do referido 
conselho. 
CAPÍTULO III 
Do Conselho Municipal 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, é órgão de 
caráter permanente, consultivo, deliberativo, de aconselhamento e de fiscalização, 
com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de proteção 
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das Unidades de Conservação da Reforma Agrária em particular, para a proteção e 
recuperação ambiental em geral e para o desenvolvimento econômico, social e 
ambiental das comunidades dos Projetos de Assentamentos e entorno. 
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária cabe: 
I - subsidiar a elaboração ou revisão do planejamento 
orçamentário do município, apresentando as deliberações sistematizadas da 
Conferência e do próprio Conselho, quanto as receitas e despesas relativas aos 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária, em metas e ações para projetos de leis do Plano Plurianual, das Leis 
de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais. 
II - avaliar e aprovar os projetos básicos, termos de referência e 
planos de aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades 
de Conservação da Reforma Agrária. 
III - acompanhar e fiscalizar a gestão e a execução dos planos de 
aplicação. 
IV - interagir com outras políticas públicas, nas áreas de meio 
ambiente e desenvolvimento rural, procurando dinamizar os Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. 
V - elaborar seu Regulamento. 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será 
composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição 
abaixo: 
e meio ambiente; 
superior da região; 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura 
II - 01 (um) representante de instituição pública de ensino 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Turismo; 
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V - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária - INCRA; 
VI - 01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná - 
IAP; 
VII - 06 (seis) representantes dos assentados da reforma agrária, 
onde existem Reserva Particular do Patrimônio Natural, que garantam a 
representatividade da diversidade dessas comunidades. 
§ 1° - Os representantes das entidades, assim como seus 
Suplentes, deverão ser indicados pelas mesmas e nomeados para compor o conselho 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° - Quando for constatada eventual incompatibilidade da 
pessoa indicada com a função exercida, antes da nomeação pelo Prefeito, tal fato será 
comunicado a respectiva entidade para que esta possa reavaliar a indicação e se for o 
caso, indicar outra pessoa. 
§ 3' - A diretoria do Conselho Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será 
eleita na la reunião ordinária por votação dos conselheiros. 
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, 
permitida apenas uma recondução, independente da condição de titular ou suplente. 
Parágrafo único. A recondução é vinculada à pessoa do 
representante, ficando configurada também quando ocorrer a alternância da condição 
de titular e suplente ou vice versa, bem como a mudança de entidade representada, 
seja do Poder Executivo Municipal ou de entidades não governamentais. 
Art. 14 - A função de Conselheiro é considerada serviço público 
relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às 
sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. 
Art. 15 - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências 
e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em 
todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias 
discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares. 
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Art. 16 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária possuirá a 
seguinte estrutura: 
I - Diretoria, composta de: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) 10 Secretário; 
d) 2° Secretário; 
11- Plenária; 
III - Secretaria Executiva. 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária, no âmbito de recursos materiais, humanos, bem corno de estrutura 
física. 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária instituirá 
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. 
Art. 19 - As reuniões plenárias serão instaladas com a presença 
da maioria absoluta de seus membros titulares e, na ausência destes, de seus 
respectivos suplentes. 
Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Investimentos 
de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, 
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública à qual 
estejam vinculados. 
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, 
sem justificativa, no período de um ano; 
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida 
na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho; 
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; e, 
V - for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou 
contravenção penal. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da 
maioria dos membros do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
Art. 22 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros titulares do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico 
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária serão substituídos pelo 
suplente, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres 
dos titulares. 
CAPÍTULO IV 
Do Fundo Municipal 
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a proporcionar 
suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e 
projetos de caráter de execução da política de Investimentos de ICMS Ecológico 
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de 
Unidades de Conservação da Reforma Agrária. 
Art. 24 - O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, ficará 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo regido pelas 
normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos. 
Art. 25 - Constituirão os recursos para o Fundo Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária: 
1 - ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária. 
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II - auxílios, contribuições. subvenções, transferências e 
participações em convênios e ajustes, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
ou privadas, nacionais e estrangeiras; 
III - produto de operação de crédito; 
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, 
proveniente das aplicações de seus recursos; 
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com 
instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; 
VI - transferências voluntárias de órgãos e instituições estaduais 
ou da União, na forma da Lei; 
VII - dotação orçamentária prevista no orçamento geral do 
Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou 
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; 
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos, administrados 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
X - o produto de arrecadação oriunda da venda de materiais de 
publicações, dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos agropecuários, 
promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
XI - o produto da arrecadação, resultante do aluguel de espaços 
destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos 
administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
XII - o produto da arrecadação proveniente de multas de 
processos agropecuários. 
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta específica, a ser mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
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dependerá: 
Art. 26 - A aplicação dos recursos de natureza financeira 
da programação; 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento 
II - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Investimentos 
de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. 
Art. 27 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária, constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício 
seguinte. 
Art. 28 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal 
de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária serão objetos de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar 
da data da publicação desta lei. 
CAPITULO IV 
Do Plano de Aplicação 
Art. 29 - Acompanhando os processos de elaboração 
orçamentária do município, por ocasião do Plano Plurianual - PPA. da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão 
apresentados equivalentes planejamentos, com base no Plano de Aplicação dos 
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da 
Reforma Agrária. 
Art. 30 - O Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS 
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será 
elaborado a partir de apontamentos e priorização de investimentos apresentada na 
Conferência Municipal e sistematizada pelo Conselho Municipal de Investimentos de 
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária. 
Art. 31 - O Plano de Aplicação respeitará os princípios desta Lei, 
especificando e detalhando os investimentos a serem priorizados como: 
I - Elaboração participativa do Plano de Manejo da Unidade de 
Conservação; 
REGISTRADO 
No Livro NolfV)Em_11/...04/ 20!C 
da Pagina N°.._ 
LICAD 
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JORNAL 
Em Q.G./ 
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II - Obras necessárias à proteção da Unidade de Conservação 
como guarita, cerca. 
III - Compensação financeira a agricultores assentados que 
protegem fontes d'água; 
IV - Projetos e execuções de obras de conservação de micro 
bacias, incluindo readequação e pavimentação de estradas rurais; 
V - Estimulo à produção agroecológica com foco na conversão 
dos sistemas produtivos; 
VI - Estimulo e à economia solidária, à comercialização e à 
agroindústria, como foco na valorização e agregação de valor ao trabalho da 
agricultura familiar dos assentados; 
VII - Apoio a ações educacionais e culturais que visem a 
consciência ecológica; 
VIII - Outros investimentos que atendam aos princípios 
elencados no Art. 1° desta Lei. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
nUla ASSINATURA 
,3 de Junho de 2016 
LUIACIO 
Prefeito Municipal 

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