| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2871 / 2016 |
| Date | 2016-05-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2871/2016 SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituído, nos termos do art. 2°, da Lei Federal no 11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo do Município de Centenário do Sul, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta e também para as servidoras do Poder Legislativo Municipal. § 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício desde que não tenha transcorrido 180 (cento e oitenta dias) do início da licença maternidade. § 2° A prorrogação a que se refere o § 1° deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 7°, XVIII da Constituição Federal, ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal no 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 4o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal. Art. 3° A servidora em gozo de licença maternidade na data da publicação desta Lei ou servidora que gozo de licença de 120 (cento e vinte) dias e que ainda esteja dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias, poderá solicitar a prorrogação da licença pelos dias faltantes, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2o, do art. 2o, desta Lei. Art. 4° O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e a orientará sobre seus direitos, inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade. Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua gestação ao setor de Saúde Ocupacional. • Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRAD O No Livro No_l_.5ÃEmA/..0.5/ 20!.‘ da Pagina No..C7r PtJ BL O ------------- 9. - ------- 30 AL Ern2Ê- 5 /r3 o --- - ............. 19 de Maio de 2016 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal