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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2871/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2871 / 2016
Date 2016-05-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2871/2016 
SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da 
Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da 
Administração Direta, do Poder Executivo do Município 
de Centenário do Sul e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica instituído, nos termos do art. 2°, da Lei Federal no 
11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença 
Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo do 
Município de Centenário do Sul, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) 
meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio 
da mãe e do infante. 
Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da 
Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal 
Direta e também para as servidoras do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício desde 
que não tenha transcorrido 180 (cento e oitenta dias) do início da licença maternidade. 
§ 2° A prorrogação a que se refere o § 1° deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente 
ao término da vigência da licença prevista no art. 7°, XVIII da Constituição Federal, 
ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal no 8.213, de 24 de julho de 1991. 
§ 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste 
artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança. 
§ 4o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal. 
Art. 3° A servidora em gozo de licença maternidade na data da 
publicação desta Lei ou servidora que gozo de licença de 120 (cento e vinte) dias e 
que ainda esteja dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias, poderá solicitar a 
prorrogação da licença pelos dias faltantes, desde que requerida até trinta dias após o 
início da vigência da Lei. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito 
ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias 
correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2o, do art. 2o, desta Lei. 
Art. 4° O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos 
de regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o 
objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e a orientará sobre seus 
direitos, inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade. 
Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua 
gestação ao setor de Saúde Ocupacional. 
• 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRAD O 
No Livro No_l_.5ÃEmA/..0.5/ 20!.‘ 
da Pagina No..C7r 
PtJ BL O 
------------- 9. - ------- 
30 AL 
Ern2Ê- 5 /r3 o --- - 
............. 
19 de Maio de 2016 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 

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