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norma nº 2868/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2868 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ALIENAÇÃO PARA EXECUÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 286812016 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a proceder a alienação para 
execução/implementação do Programa de 
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - PR 
e dá outras Providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a proceder a alienação para execução/implementação do Programa de 
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - PR do lote a seguir mencionado, 
conforme matrícula n° 5337 do CRI da Comarca de Centenário do Sul: 
PARTE DO LOTE 03(três) da GLEBA 03, medindo 
24.200,00m2, com as seguintes medidas, divisas e 
confrontações: 
"Ao Norte, faz confrontação com faixa de domínio da 
Estrada Municipal que liga Centenário do Sul e 
Miraselva, numa extensão de 350,00 metros; ao sul, faz 
confrontação com parte remanescente da subdivisão do 
lote 03 (três), numa extensão de 350,00 metros; ao leste, 
faz confrontação com parte remanescente da subdivisão 
do lote 03 (três), numa extensão de 69,143 metros; ao 
oeste, faz confrontação com o lote pertencente a Augusto 
Zaia, numa extensão de 69,143 metros, conforme planta 
geral desta cidade". 
Art. 20- O preço mínimo autorizado para alienação do 
imóvel é de R$ 36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais), conforme laudo de 
avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação, nomeada pela Portaria 054/2013 de 
17/06/2013. 
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através 
do departamento competente, autorizado a realizar a alienação do imóvel descrito no 
artigo 1°, para execução do Programa de Desenvolvimento Econômico, devendo o 
valor constante no art. 2° corresponder à oferta mínima. -k/ 
E 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Parágrafo único - Firmar as competentes e necessárias 
escrituras públicas e praticar todos os atos inerentes à formalidade de alienação. 
Art. 40 
 - A alienação deverá ser efetuada através de 
procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 50 
 - A venda subsidiada deverá obrigatoriamente 
observar as seguintes condições: 
a) no mínimo 10% (dez por cento) da área adquirida 
deverá ser transformada em construção, com aprovação do Departamento de 
Obras; 
b) início de implantação do empreendimento, no 
prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do instrumento 
correspondente, prorrogável por igual período mediante anuência do Poder 
Executivo; 
c) finalidade exclusivamente industrial ou 
comercial; 
d) outorga de escritura definitiva ao término do 
pagamento; 
e) geração de empregos, sendo o número de vagas 
definido individualmente para cada caso, por ocasião da assinatura do 
instrumento correspondente; 
f) vedação de paralisação, por qualquer motivo, do 
funcionamento das atividades de cunho industrial ou comercial, por período 
superior a 06 (seis) meses. 
Art. 6° - O pagamento, observado o disposto neste artigo, 
deverá ser efetuado até no máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, 
com incidência de juros de 10(um por cento) ao mês iniciando-se no ato da assinatura 
do instrumento de aquisição, nesta hipótese a escritura definitiva somente será 
outorgada mediante a comprovação da quitação do preço do terreno e compromisso 
de edificação no prazo de 06 (seis) meses da implantação do empreendimento. 
Art. 70 
 - Caso o compromissário comprador não cumpra as 
condições estabelecidas nesta Lei ou no instrumento a ser firmado, fica o imóvel e 
todas as benfeitorias nele implantados automaticamente revertidos em favor do 
Município, sem qualquer indenização. 
Parágrafo único. As c 
cláusula contratual de reversão, deverão, o igatoria 
Pública de Compra e Venda a serem averba s em matríc 
Esta Lei entrar em vigor na 
revogadas as disposições em contrário. 
descritas no art. 5°, e a 
nte, constar da Escritura 
a do imóvel. 
data de sua publicação, 
06 de Maio de 2016 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal REGISTRADO 
No Livro N'02:215Enl,t42.4Q.5:,/ 20M) 
da Pagina No CU, 
LICADO 
kSSTINATURA 

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