| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2868 / 2016 |
| Date | 2016-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ALIENAÇÃO PARA EXECUÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 286812016 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a alienação para execução/implementação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - PR e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação para execução/implementação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - PR do lote a seguir mencionado, conforme matrícula n° 5337 do CRI da Comarca de Centenário do Sul: PARTE DO LOTE 03(três) da GLEBA 03, medindo 24.200,00m2, com as seguintes medidas, divisas e confrontações: "Ao Norte, faz confrontação com faixa de domínio da Estrada Municipal que liga Centenário do Sul e Miraselva, numa extensão de 350,00 metros; ao sul, faz confrontação com parte remanescente da subdivisão do lote 03 (três), numa extensão de 350,00 metros; ao leste, faz confrontação com parte remanescente da subdivisão do lote 03 (três), numa extensão de 69,143 metros; ao oeste, faz confrontação com o lote pertencente a Augusto Zaia, numa extensão de 69,143 metros, conforme planta geral desta cidade". Art. 20- O preço mínimo autorizado para alienação do imóvel é de R$ 36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais), conforme laudo de avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação, nomeada pela Portaria 054/2013 de 17/06/2013. Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do departamento competente, autorizado a realizar a alienação do imóvel descrito no artigo 1°, para execução do Programa de Desenvolvimento Econômico, devendo o valor constante no art. 2° corresponder à oferta mínima. -k/ E Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único - Firmar as competentes e necessárias escrituras públicas e praticar todos os atos inerentes à formalidade de alienação. Art. 40 - A alienação deverá ser efetuada através de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município. Art. 50 - A venda subsidiada deverá obrigatoriamente observar as seguintes condições: a) no mínimo 10% (dez por cento) da área adquirida deverá ser transformada em construção, com aprovação do Departamento de Obras; b) início de implantação do empreendimento, no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do instrumento correspondente, prorrogável por igual período mediante anuência do Poder Executivo; c) finalidade exclusivamente industrial ou comercial; d) outorga de escritura definitiva ao término do pagamento; e) geração de empregos, sendo o número de vagas definido individualmente para cada caso, por ocasião da assinatura do instrumento correspondente; f) vedação de paralisação, por qualquer motivo, do funcionamento das atividades de cunho industrial ou comercial, por período superior a 06 (seis) meses. Art. 6° - O pagamento, observado o disposto neste artigo, deverá ser efetuado até no máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, com incidência de juros de 10(um por cento) ao mês iniciando-se no ato da assinatura do instrumento de aquisição, nesta hipótese a escritura definitiva somente será outorgada mediante a comprovação da quitação do preço do terreno e compromisso de edificação no prazo de 06 (seis) meses da implantação do empreendimento. Art. 70 - Caso o compromissário comprador não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei ou no instrumento a ser firmado, fica o imóvel e todas as benfeitorias nele implantados automaticamente revertidos em favor do Município, sem qualquer indenização. Parágrafo único. As c cláusula contratual de reversão, deverão, o igatoria Pública de Compra e Venda a serem averba s em matríc Esta Lei entrar em vigor na revogadas as disposições em contrário. descritas no art. 5°, e a nte, constar da Escritura a do imóvel. data de sua publicação, 06 de Maio de 2016 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal REGISTRADO No Livro N'02:215Enl,t42.4Q.5:,/ 20M) da Pagina No CU, LICADO kSSTINATURA