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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2873/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2873 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E CALÇAMENTOS PELAS PRESTADORAS, PERMISSIONÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS TERCEIRIZADAS, NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2873/2016 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
recuperação das vias públicas e calçamentos pelas 
prestadoras, permissionárias, concessionárias de 
serviços públicos e suas terceirizadas, no município de • Centenário do Sul, e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 " - As prestadoras contratadas. permissionárias, as 
concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas 
atividades operacionais, sejam, para instalação, manutenção ou reparos, danificarem 
passeios públicos, calçadas, pavimentos ou asfalto das vias públicas, ficam obrigadas 
a promoverem a recuperação do calçamento, recapeamento ou asfaltamento. no prazo 
máximo de 48 horas após o término de seus serviços. 
Art.2° - Ao realizar a recuperação da área nas referidas vias, as 
referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material 
utilizado, que deve ser igual, ou superior em qualidade e durabilidade ao 
anteriormente utilizado, garantindo a adequada compactação do solo, recomposição 
da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, 
selagem e nivelamento da área com a via, restabelecendo as condições originais de 
segurança e conforto da via para os usuários. 
LUIZ lICACIO 
Prefeito Municipal 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do 
tamanho da área afetada, visando garantira maior durabilidade. 
Art. 3" - Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade 
das obras de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das 
atividades das referidas empresas até o término das obras de recuperação. 
Art. 4" - O descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em 
multa fixada em 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e no caso de recidiva, será 
cobrada em dobro. 
Parágrafo Único - A aplicação das multas não exime as 
empresas referidas nesta lei, da obrigação de reparar as vias. 
Art. 50 
 - Ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Obras e Urbanismo do Município de Centenário do Sul, fiscalizar a execução dos 
serviços realizados pelas empresas prestadoras dos serviços. 
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
06 de Junho de 2016 
REGISTRADO 
No Livro No9.91E 00/ 2(31 3 
da Pagina No C 
BLICADO 
JORNAL 
Em__Dgd g_./ 20_ 
ASSINATURA 

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