| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2873 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E CALÇAMENTOS PELAS PRESTADORAS, PERMISSIONÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS TERCEIRIZADAS, NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2873/2016 SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias públicas e calçamentos pelas prestadoras, permissionárias, concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas, no município de • Centenário do Sul, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 " - As prestadoras contratadas. permissionárias, as concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas atividades operacionais, sejam, para instalação, manutenção ou reparos, danificarem passeios públicos, calçadas, pavimentos ou asfalto das vias públicas, ficam obrigadas a promoverem a recuperação do calçamento, recapeamento ou asfaltamento. no prazo máximo de 48 horas após o término de seus serviços. Art.2° - Ao realizar a recuperação da área nas referidas vias, as referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material utilizado, que deve ser igual, ou superior em qualidade e durabilidade ao anteriormente utilizado, garantindo a adequada compactação do solo, recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via, restabelecendo as condições originais de segurança e conforto da via para os usuários. LUIZ lICACIO Prefeito Municipal Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do tamanho da área afetada, visando garantira maior durabilidade. Art. 3" - Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade das obras de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das atividades das referidas empresas até o término das obras de recuperação. Art. 4" - O descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em multa fixada em 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e no caso de recidiva, será cobrada em dobro. Parágrafo Único - A aplicação das multas não exime as empresas referidas nesta lei, da obrigação de reparar as vias. Art. 50 - Ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo do Município de Centenário do Sul, fiscalizar a execução dos serviços realizados pelas empresas prestadoras dos serviços. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 06 de Junho de 2016 REGISTRADO No Livro No9.91E 00/ 2(31 3 da Pagina No C BLICADO JORNAL Em__Dgd g_./ 20_ ASSINATURA