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norma nº 2886/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2886 / 2016
Date 2016-08-18
EmentaDECLARA COMO ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS) E ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariod•:;sul.pr.gov.br 
Lei N° 2886/2016 
SÚMULA: Declara Como Zona Habitacional de 
Interesse Social (ZHIS) e Área de Urbanização 
Específica, imóvel destinado à implantação do Programa 
Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1° - Fica declarada Zona Habitacional de 
Interesse Social (ZHIS) e Área de Urbanização Específica, o seguinte imóvel: 
I - Lote de terras sob n° A - 2 da Gleba 01, Colônia 
Centenário, denominado Recanto dos Pescadores, medindo de 37.500,00m2, 
localizado neste Município, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta 
Comarca, sob a matrícula 7323. 
Artigo 2° - O imóvel descrito no inciso I do artigo 1° 
desta Lei é destinado à implantação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), 
ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica. 
I - os lotes residenciais, destinados à moradia, terão área 
mínima de 150,00m2. 
II - os lotes de uso comunitário não se enquadram no 
disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de 
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da 
comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais. 
III - o sistema viário previsto nos projetos da Vila dos 
Pescadores deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. 
Artigo 30 - Para o referido loteamento, fica isenta o 
cumprimento referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei 
Federal n° 6.766/79, nos termos do art. 30 da Lei 9.785/99. 
Artigo 40 - Por ocasião do registro do empreendimento, 
Vila dos Pescadores, junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do 
imóvel referentes às áreas de Reserva Florestal e Preservação Permanente deverão ser 
transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, 
conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal 
12.651 /2012 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP 
e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou 
outro órgão equivalente. 
Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas 
previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser 
feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila dos Pescadores. 
Artigo 50 
 - Serão transferidas ao domínio do Município 
também as áreas a ele destinadas e/ou as áreas Institucionais, assim caracterizadas nos 
respectivos projetos ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os 
vileiros. 
Artigo 6° - A manutenção da infraestrutura dos 
empreendimentos mencionados no artigo 10 desta Lei, compreendidos as ruas, 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
wwvv.centenariodosul.pr.gov.br 
acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são 
de responsabilidade exclusiva do Município. 
Parágrafo Único - Quanto à responsabilidade do 
Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta 
restringe-se aos sistemas não operados pela concessionária de serviço. 
Artigo 7° - Serão obedecidos os demais critérios de 
• urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. 
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas às disposições em contrário. 
REGISTRADO 
No Livro N°31P_Emf>32_/_9. ... 201..‘ 
da Pagina No CC. 
P BLICADO 
nR\P, 
JORNAL 
EM.A. _Ça.f o 1C 
•
ASSINATURA 
18 de Agosto de 2016 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 

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