| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 2016 |
| Date | 2016-08-18 |
| Ementa | DECLARA COMO ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS) E ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariod•:;sul.pr.gov.br Lei N° 2886/2016 SÚMULA: Declara Como Zona Habitacional de Interesse Social (ZHIS) e Área de Urbanização Específica, imóvel destinado à implantação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica declarada Zona Habitacional de Interesse Social (ZHIS) e Área de Urbanização Específica, o seguinte imóvel: I - Lote de terras sob n° A - 2 da Gleba 01, Colônia Centenário, denominado Recanto dos Pescadores, medindo de 37.500,00m2, localizado neste Município, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula 7323. Artigo 2° - O imóvel descrito no inciso I do artigo 1° desta Lei é destinado à implantação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica. I - os lotes residenciais, destinados à moradia, terão área mínima de 150,00m2. II - os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de 4 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais. III - o sistema viário previsto nos projetos da Vila dos Pescadores deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Artigo 30 - Para o referido loteamento, fica isenta o cumprimento referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79, nos termos do art. 30 da Lei 9.785/99. Artigo 40 - Por ocasião do registro do empreendimento, Vila dos Pescadores, junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes às áreas de Reserva Florestal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal 12.651 /2012 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila dos Pescadores. Artigo 50 - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os vileiros. Artigo 6° - A manutenção da infraestrutura dos empreendimentos mencionados no artigo 10 desta Lei, compreendidos as ruas, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 wwvv.centenariodosul.pr.gov.br acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo Único - Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos sistemas não operados pela concessionária de serviço. Artigo 7° - Serão obedecidos os demais critérios de • urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. REGISTRADO No Livro N°31P_Emf>32_/_9. ... 201..‘ da Pagina No CC. P BLICADO nR\P, JORNAL EM.A. _Ça.f o 1C • ASSINATURA 18 de Agosto de 2016 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal