| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2887 / 2016 |
| Date | 2016-08-31 |
| Ementa | REGULAMENTA AS REALIZAÇÕES DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO E ATACADO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PR. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2887/2016 SÚMULA: Regulamenta as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1°. Para efeitos desta Lei consideram-se itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados. §1°. Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira. §2°. Excluem-se ainda desta Lei, as feiras de locais permanentes, não itinerantes, as quais são realizadas exclusivamente no Município de Centenário do Sul. Art. 2°. A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Art.3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendose a ordem pública e o interesse social; II- a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV- observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; V- o enquadramento nas convenções coletiva de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4°. A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I. referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) a no mínimo 3 (Três) anos; b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no perímetro pretendido; d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; e) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); I) cópia(s) autenticada(s) do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa (s) física (s) responsável (is) pela empresa promotora do evento; g) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante; h) comprovante de contrato com empresa de segurança privada e solicitação de apoio da Polícia Militar; i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização; j) Certidão negativa de tributos federais, Certidão negativa de FGTS e Certidão Negativa de débitos trabalhistas; II - referente ao local de realização do evento: a) Laudo fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de Centenário do Sul, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas, acompanhada da respectiva ART de responsabilidade técnica; b) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros mais próximo de Centenário do Sul, para o local onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado; c) Certidão negativa de débitos expedida pela prefeitura de Centenário do Sul; d) Alvará de localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras); e) Comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pelo Corpo de Bombeiros; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 1) Comprovante de vistoria com posterior expedição de Alvará de Saúde, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária; g) Croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). III - Referente às empresas expositoras: a) Comprovante de inscrição junto ao município de origem (Alvará de localização); b) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) Comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; d) Cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor; e) Cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa (s) física (s) responsável por cada empresa expositora; f) Certidão negativa de tributos federais, Certidão negativa de FGTS e Certidão Negativa de débitos trabalhistas; Parágrafo único. O comprovante de que trata o inciso II, Alínea "e", deste Artigo poderá ser apresentado em até 48h (quarenta e oito horas) antes do inicio do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local. Art. 50. O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Centenário do Sul até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. Art. 6°. Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Centenário do Sul o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização da feira. Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo. Art. 7°. O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF. Art. 8°. Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato dos comerciários de Centenário do Sul a escala de trabalho das respectivas - A Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço. Parágrafo único. O prazo para a entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira. Art. 90. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 10 (dez) dias antes da realização do evento. § 1°. Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá efetuar o pagamento do valor do preço publico estabelecido em regulamento próprio deste Município, estabelecido por unidade de estande instalado, por cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município; § 2°. Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida. §30. O preço público disposto no § 10, deverá ser regulamentado por ato do Executivo Municipal, em prazo não superior a 30 dias da aprovação desta Lei. Art. 100. As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Postura do Município e demais legislações pertinentes e específicas quanto ao horário de funcionamento do comércio local, ou seja, das 08:00 as 18:00 horas. Art. 11°. Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: I - crachá de identificação; II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios, artesanais de fabricação caseira. Art. 12°. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como, será cassada a licença a qualquer tempo, em caso de descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou outra Legislação pertinente. Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRADO No Livro NO3ca2tm..0.2/.03 201,6 da Pagina No G3 P BLICA DO JORNAL Ern_ _VSJ r . ./ 31 de Agosto de 2016 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal ASSINATURA