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norma nº 2887/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2887 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaREGULAMENTA AS REALIZAÇÕES DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO E ATACADO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PR.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2887/2016 
SÚMULA: Regulamenta as realizações de feiras 
itinerantes e temporárias de vendas de produtos e 
mercadorias a varejo e atacado, no Município de 
Centenário do Sul, Estado do Paraná. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1°. Para efeitos desta Lei consideram-se itinerantes todos os eventos 
temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, 
percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda de produtos 
industrializados ou manufaturados. 
§1°. Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter 
científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de 
realização da feira. 
§2°. Excluem-se ainda desta Lei, as feiras de locais permanentes, não 
itinerantes, as quais são realizadas exclusivamente no Município de Centenário do 
Sul. 
Art. 2°. A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao 
atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida 
pelo Município. 
Art.3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que 
regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, 
devendo ser assegurada principalmente: 
I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo￾se a ordem pública e o interesse social; 
II- a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; 
III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento 
industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; 
IV- observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; 
V- o enquadramento nas convenções coletiva de trabalho entre as 
entidades sindicais das respectivas categorias; 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 4°. A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes 
dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento 
acompanhado dos seguintes documentos: 
I. referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: 
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem 
(Alvará de Localização) a no mínimo 3 (Três) anos; 
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de 
origem; 
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da 
feira em questão no perímetro pretendido; 
d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como 
comerciantes; 
e) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); 
I) cópia(s) autenticada(s) do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) 
pessoa (s) física (s) responsável (is) pela empresa promotora do evento; 
g) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, 
Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de 
classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da 
feira itinerante; 
h) comprovante de contrato com empresa de segurança privada e 
solicitação de apoio da Polícia Militar; 
i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão 
municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade 
e realização; 
j) Certidão negativa de tributos federais, Certidão negativa de FGTS e 
Certidão Negativa de débitos trabalhistas; 
II - referente ao local de realização do evento: 
a) Laudo fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de 
Centenário do Sul, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de 
realização da feira atendem às normas técnicas, acompanhada da respectiva ART de 
responsabilidade técnica; 
b) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios expedido pelo Corpo 
de Bombeiros mais próximo de Centenário do Sul, para o local onde será realizada a 
feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado; 
c) Certidão negativa de débitos expedida pela prefeitura de Centenário do 
Sul; 
d) Alvará de localização compatível com a atividade a ser desenvolvida 
(prevendo a realização de eventos ou feiras); 
e) Comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pelo Corpo 
de Bombeiros; 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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1) Comprovante de vistoria com posterior expedição de Alvará de Saúde, 
emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária; 
g) Croqui do local com a denominação da localização e disposição dos 
estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor 
(PROCON) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 
Industrial (INMETRO). 
III - Referente às empresas expositoras: 
a) Comprovante de inscrição junto ao município de origem (Alvará de 
localização); 
b) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de 
origem; 
c) Comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de 
origem; 
d) Cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de 
cada expositor; 
e) Cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa 
(s) física (s) responsável por cada empresa expositora; 
f) Certidão negativa de tributos federais, Certidão negativa de FGTS e 
Certidão Negativa de débitos trabalhistas; 
Parágrafo único. O comprovante de que trata o inciso II, Alínea "e", 
deste Artigo poderá ser apresentado em até 48h (quarenta e oito horas) antes do inicio 
do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença 
concedida e interdição do local. 
Art. 50. O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na 
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul até 60 (sessenta) dias antes da realização 
do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. 
Art. 6°. Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de 
Centenário do Sul o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no 
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a 
realização da feira. 
Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar 
que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, 
com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias em relação à data do pedido de 
licença municipal, os espaços de que se trata este artigo. 
Art. 7°. O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras 
eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de 
cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da 
respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF. 
Art. 8°. Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao 
sindicato dos comerciários de Centenário do Sul a escala de trabalho das respectivas 
- A 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que 
prestarão serviço. 
Parágrafo único. O prazo para a entrega da escala de trabalho é de 15 
(quinze) dias antecedentes à realização da feira. 
Art. 90. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o 
pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 10 (dez) dias antes 
da realização do evento. 
§ 1°. Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora do 
evento deverá efetuar o pagamento do valor do preço publico estabelecido em 
regulamento próprio deste Município, estabelecido por unidade de estande instalado, 
por cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do 
Município; 
§ 2°. Os participantes do evento comprovadamente sediados neste 
Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa 
anteriormente referida. 
§30. O preço público disposto no § 10, deverá ser regulamentado por ato 
do Executivo Municipal, em prazo não superior a 30 dias da aprovação desta Lei. 
Art. 100. As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Postura do 
Município e demais legislações pertinentes e específicas quanto ao horário de 
funcionamento do comércio local, ou seja, das 08:00 as 18:00 horas. 
Art. 11°. Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: 
I - crachá de identificação; 
II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos 
alimentícios, artesanais de fabricação caseira. 
Art. 12°. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o 
pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como, será 
cassada a licença a qualquer tempo, em caso de descumprimento de qualquer das 
normas constantes desta Lei ou outra Legislação pertinente. 
Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
REGISTRADO 
No Livro NO3ca2tm..0.2/.03 201,6 
da Pagina No G3 
P BLICA DO 
JORNAL 
Ern_ _VSJ r . ./ 
31 de Agosto de 2016 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 
ASSINATURA 

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