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norma nº 2890/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2890 / 2016
Date 2016-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE MULTA E JUROS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO, TAXAS E MULTAS DE QUALQUER NATUREZA ATÉ O DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2890/2016 
SÚMULA: Dispõe sobre concessão de desconto, total 
ou parcial de multa e juros, para pagamento de tributo, 
taxas e multas de qualquer natureza até o dia 30 de 
dezembro de 2016. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto 
total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de qualquer 
tributo ou taxa ou multas de qualquer espécie junto ao município de Centenário do 
Sul, inscrito ou não em dívida ativa, através de Incentivo à regularização Fiscal, cuja 
adesão se dará durante o período a iniciar-se da publicação desta Lei até o dia 30 de 
dezembro de 2016, nas seguintes condições: 
I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros de mora para 
pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 30 do mês de novembro de 
2016, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por cento) da 
multa moratória e juros, com vencimento até 30 de novembro de 2016 e 30 de 
dezembro de 2016. 
II - Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros para 
pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 16 do mês de dezembro de 
2016, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por cento) da 
multa moratória e juros, com vencimento até 16 de dezembro de 2016 e 30 de 
dezembro de 2016. 
III - Desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para 
pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 30 do mês de dezembro de 
2016. 
§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado 
com os benefícios desta Lei, apurado na data do pedido e consignado no 
Termo de Adesão. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
§ 2° No caso de parcelamento, efetiva-se a adesão ao Incentivo à 
Regularização fiscal, pela quitação da primeira parcela, que deverá ocorrer até 
o ultimo dia assinalado para adesão, conforme opção escolhida. 
§ 3° Cancela-se a adesão, com recomposição do total devido, quando 
verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo. 
Art. 2° - Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal 
ajuizada ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte 
da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente será 
deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser 
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: 
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação 
de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de 
recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as 
quais se fundam os referidos processos administrativos; e 
II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de 
execução fiscal: 
a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial 
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, 
nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do Novo Código de Processo 
Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, 
como execuções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do 
pagamento das custas judiciais remanescentes; 
b) A comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha 
em que tramita a ação; 
c) O recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em 
guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal. 
§ 1° Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a 
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de 
discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do beneficio, 
ou falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo. 
§ 2° A perda dos benefícios instituídos por esta Lei implicará a remessa do 
débito para inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia. 
Art. 3° - Também poderão aderir ao Incentivo a Regularização Fiscal os 
contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação 
fiscal. 
Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implica em 
recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios 
incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi 
aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução 
ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
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5 de Outubro de 2016 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 

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