| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2016 |
| Date | 2016-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE MULTA E JUROS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO, TAXAS E MULTAS DE QUALQUER NATUREZA ATÉ O DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2890/2016 SÚMULA: Dispõe sobre concessão de desconto, total ou parcial de multa e juros, para pagamento de tributo, taxas e multas de qualquer natureza até o dia 30 de dezembro de 2016. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de qualquer tributo ou taxa ou multas de qualquer espécie junto ao município de Centenário do Sul, inscrito ou não em dívida ativa, através de Incentivo à regularização Fiscal, cuja adesão se dará durante o período a iniciar-se da publicação desta Lei até o dia 30 de dezembro de 2016, nas seguintes condições: I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros de mora para pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 30 do mês de novembro de 2016, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa moratória e juros, com vencimento até 30 de novembro de 2016 e 30 de dezembro de 2016. II - Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros para pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 16 do mês de dezembro de 2016, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa moratória e juros, com vencimento até 16 de dezembro de 2016 e 30 de dezembro de 2016. III - Desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 30 do mês de dezembro de 2016. § 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta Lei, apurado na data do pedido e consignado no Termo de Adesão. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 2° No caso de parcelamento, efetiva-se a adesão ao Incentivo à Regularização fiscal, pela quitação da primeira parcela, que deverá ocorrer até o ultimo dia assinalado para adesão, conforme opção escolhida. § 3° Cancela-se a adesão, com recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo. Art. 2° - Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; e II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como execuções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) A comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) O recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal. § 1° Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do beneficio, ou falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo. § 2° A perda dos benefícios instituídos por esta Lei implicará a remessa do débito para inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia. Art. 3° - Também poderão aderir ao Incentivo a Regularização Fiscal os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação fiscal. Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implica em recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRAD O No Livro En/-'-' da Pagina ------------------- PPBLICADO ------------ Leit'S= ------ Kora-AL ----- i_2fY ----------- --- ------- -- ---esiNATu4 - - 5 de Outubro de 2016 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal