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norma nº 2904/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2904 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2654/2013 E DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2904 /2016 
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.° 2.654/2013 e 
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, o Município de Centenário do Sul poderá efetuar contratação de pessoal por 
tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. 
Parágrafo Único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a 
forma de contrato de regime especial. 
Art. 2." Consideram-se corno de excepcional interesse público as 
contratações por tempo determinado que visam: 
1 - atender à situação de calamidade pública; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas 
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da 
administração pública; 
IV - admitir pesquisador para projeto de interesse público; 
V - atender ao suprimento de docentes e funcionários (para atividades meio, tais como 
vigilância e limpeza) de escola na rede municipal de ensino que se fizerem necessários 
para o bom andamento das atividades de educação; 
VI - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde, bem como 
pessoal para manutenção dos serviços de vigilância e limpeza nessa área (saúde); 
VII - realizar serviços emergenciais em estradas e vias municipais; 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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VIII - realizar pesquisas estatísticas de campo; 
IX - atender às necessidades de serviço público advindas de situação de emergência, 
declarada pelo Poder Executivo, e à demanda comprovada dos órgãos e entidades da 
Administração pública, quando a falta de profissional puder ocasionar a paralisação das 
atividades administrativas e dos serviços prestados à comunidade, desde que não conste 
do cadastro de Recursos Humanos do Poder Executivo a existência de pessoal aprovado 
em concurso a ser nomeado. 
§ 1.0 A contratação de pessoal nas áreas a que se referem os incisos V e VI do artigo 2.° 
será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira 
decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para 
capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. 
§ 2.° A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo 
prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso 
público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. 
§ 3.° A contratação de pessoal nas áreas que se referem os incisos V, VI, e VII do artigo 
2°, será obrigatório somente prova de títulos, tempo de serviço e prática. 
Art. 3.° As contratações de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 
quinze por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação 
da instituição. 
Art. 4.0 O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei 
será feito mediante processo seletivo simplificado (PSS) sujeito a ampla divulgação, 
inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público. 
§ 1.0 Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado 
no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da 
função, objeto da contratação. 
§ 2.° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública 
prescindirá de processo seletivo. 
§ 3.° Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade 
técnica ou científica do profissional), na situação prevista no inciso IV, do artigo 2.°, 
mediante a apresentação do título/diploma expedido por Universidade de Ensino Superior 
devidamente credenciada e apta a tal, conforme legislação para a matéria. 
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§ 4.0 A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 
10 (dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos 
mínimos de validade: 
I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; 
II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem 
estabelecidos no edital de convocação; 
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de 
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e 
social. 
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. 
§ 5.0 O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares 
adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária 
apenas para os casos de emergência e urgência. 
Art. 5.0 As contratações serão feitas por tempo determinado, observando￾se os seguintes prazos: 
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2.°; 
II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 2°. 
§ 1.° Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os 
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo 
previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos. 
§ 2.° As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e 
encaminhadas para autorização administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do 
termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de 
prorrogação da contratação nos termos desta Lei. 
Art. 6.° As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser 
feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem como dos limites 
de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 1.° O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias 
vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha 
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repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a 
receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de 
pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de 
convênios ajustes e termos de cooperação. 
§ 2.° As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de 
ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: 
I -justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; 
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; 
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma 
desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou 
contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento 
da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade 
a ser desenvolvida; 
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos 
financeiros e orçamentários necessários às contratações; 
V - pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração: 
a) a Secretaria de Administração emitirá informações técnicas sobre a função a ser 
desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação 
dentro do previsto na presente Lei; 
b) a Secretaria da Fazenda emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, 
bem como sobre a disponibilidade financeira e orçamentária de recursos para a realização 
das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; 
§ 3.° Efetivada as contratações, a administração manterá controle da aplicação do disposto 
nesta lei e da força de trabalho. 
Art. 7.0 É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal. 
§ 1.° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de 
professor, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII, do art. 37, da Constituição 
Federal. 
§ 2.° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará 
na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive 
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em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada 
a concorrência deste. 
Art. 8.° A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será 
fixada: 
I - em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de 
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que 
desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do 
mercado de trabalho; 
II - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou 
entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; 
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tornados como paradigma. 
Art. 9.° O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser 
recolhidas durante a vigência da contratação. 
Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos 
previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Art. 11 O direito de requerer prescreve: 
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua 
cassação e disponibilidade; 
II - em cento e vinte dias, nos demais casos. 
Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do 
contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão. 
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Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante 
sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão 
máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. 
Art. 14 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 15 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às penalidades 
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Art. 16 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, 
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13.0 salário proporcional, 
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
§ 1.° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 2.° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. 
Art. 17 Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão 
responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, 
para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. 
Art. 18 A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem 
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
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Art. 20 Fica revogada a Lei n.° 2.654, de 02 de abril de 2013. 
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Em gick./IN 
2 de Dezembro de 2016 
LUIZ NICACIO 
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ASSINATURA Prefeito Municipal 
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