| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2904 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2654/2013 E DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2904 /2016 SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.° 2.654/2013 e dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Centenário do Sul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo Único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2." Consideram-se corno de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: 1 - atender à situação de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV - admitir pesquisador para projeto de interesse público; V - atender ao suprimento de docentes e funcionários (para atividades meio, tais como vigilância e limpeza) de escola na rede municipal de ensino que se fizerem necessários para o bom andamento das atividades de educação; VI - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde, bem como pessoal para manutenção dos serviços de vigilância e limpeza nessa área (saúde); VII - realizar serviços emergenciais em estradas e vias municipais; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VIII - realizar pesquisas estatísticas de campo; IX - atender às necessidades de serviço público advindas de situação de emergência, declarada pelo Poder Executivo, e à demanda comprovada dos órgãos e entidades da Administração pública, quando a falta de profissional puder ocasionar a paralisação das atividades administrativas e dos serviços prestados à comunidade, desde que não conste do cadastro de Recursos Humanos do Poder Executivo a existência de pessoal aprovado em concurso a ser nomeado. § 1.0 A contratação de pessoal nas áreas a que se referem os incisos V e VI do artigo 2.° será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2.° A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. § 3.° A contratação de pessoal nas áreas que se referem os incisos V, VI, e VII do artigo 2°, será obrigatório somente prova de títulos, tempo de serviço e prática. Art. 3.° As contratações de professores afastados para capacitação ficam limitadas a quinze por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 4.0 O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado (PSS) sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público. § 1.0 Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 2.° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 3.° Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional), na situação prevista no inciso IV, do artigo 2.°, mediante a apresentação do título/diploma expedido por Universidade de Ensino Superior devidamente credenciada e apta a tal, conforme legislação para a matéria. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 4.0 A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação; III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social. IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. § 5.0 O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. Art. 5.0 As contratações serão feitas por tempo determinado, observandose os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2.°; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 2°. § 1.° Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos. § 2.° As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 6.° As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. § 1.° O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação. § 2.° As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I -justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; V - pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração: a) a Secretaria de Administração emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei; b) a Secretaria da Fazenda emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira e orçamentária de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; § 3.° Efetivada as contratações, a administração manterá controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. Art. 7.0 É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal. § 1.° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de professor, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII, do art. 37, da Constituição Federal. § 2.° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 8.° A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: I - em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; II - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tornados como paradigma. Art. 9.° O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 11 O direito de requerer prescreve: I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade; II - em cento e vinte dias, nos demais casos. Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. UI GIM IJICIJJU 1 O ‘...) I /"NLJ -/ 1-/ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 14 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 15 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 16 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13.0 salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1.° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2.° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 17 Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. Art. 18 A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. • Munic~Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 20 Fica revogada a Lei n.° 2.654, de 02 de abril de 2013. REGISTRADO No Livro No Em "êt/_ __ 'RJ 20C3 da Pagina N0 Cet.fi PIIIL2,4, 4CADO .01A, rwntt, Em gick./IN 2 de Dezembro de 2016 LUIZ NICACIO rs4.1) ASSINATURA Prefeito Municipal •