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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2911/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2911 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaINSTITUI A EXECUÇÃO DO HINO DO MUNICÍPIO NOS EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.prgov.br 
Lei N° 2911/2017 
SÚMULA: "Institui a execução do Hino do Município nos 
eventos oficiais do Município de Centenário do Sul/PR". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
• 
Art. 10- É obrigatória a execução do Hino do Município nos 
eventos oficiais da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR, bem como inaugurações, 
eventos esportivos, e nas sessões ordinárias da Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR. 
Parágrafo Único- Fica obrigatório a Prefeitura Municipal 
disponibilizar uma caixa acústica com aparelho DVD, com reprodução do hino em todas as 
escolas da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2° - É obrigatório a execução do hino do Município de 
Centénário do Sul/PR, nas rede municipal de ensino: 
• I- Toda segunda-feira, no inicio das 
aulas de cada turma; 
II- Em todas cerimônias e eventos que 
estejam presentes autoridades municipais, estaduais ou federais. 
III- No início e encerramento de cada 
ano letivo. 
Parágrafo Único- Ficam responsáveis para o efetivo 
cumprimento do disposto no artigo anterior a Secretaria de Educação, 
Diretoras, Professores e Professoras. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 30 
 - Nos Estabelecimentos de Ensino da rede Estadual e 
Particular do município, fica facultada a execução. 
Art. 40 
 - É obrigatória na semana comemorativa ao 
aniversário de emancipação política do município a execução do Hino, todos os dias da 
semana nas escolas da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 50 
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
• 
REGISTRA DO 
No Livro NoW3Errii». fiD.,&/. 2(A} 
da Pagina No. . 
)PUBLICADO 
. ..... 
JORNAL 
E rn . . / 2LL 0 . 
—40 2 .......... ....... 
...... 
........ 
A.55INATURA 
23 de Março de 2017 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 
• 

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