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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2912/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2912 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaINSTITUI A MEDALHA RUI BARBOSA A SER CONFERIDA AOS ALUNOS DESTAQUE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO SUL.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2912/2017 
SÚMULA: INSTITUI A MEDALHA RUI BARBOSA A 
SER CONFERIDA AOS ALUNOS DESTAQUE DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO 
SUL 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. I° - Fica instituída, no âmbito do Município de 
Centenário do Sul, a Medalha Rui Barbosa, com o escopo de agraciar alunos que se 
destacarem no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A medalha será conferida a um único aluno por série￾ano do Ensino Fundamental em cada estabelecimento da Rede Municipal de Ensino e se 
houver empate, os alunos empatados serão contemplados com as medalhas. 
Art. 2°- A aferição dos alunos destaque será feita por 
Comissão composta pelos seguintes membros: 
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
II - Diretor do Estabelecimento de Ensino; 
III - Coordenador Pedagógico do Estabelecimento de Ensino; e 
IV - Diretor de Ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3°- A Comissão de aferição para reconhecer o 
aluno destaque, levará em conta a média geral das notas, a freqüência e disciplina 
(comportamento), apurados no aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo. 
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 4°- As medalhas, a critério do Poder Executivo 
poderão ser patrocinadas por empresa local. 
Art. 50
- O Poder Executivo regulamentará, no que couber 
e que não conste nesta Lei, no prazo de 60 dias. 
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
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REGISTRADO 
No Livro N°11b2*nrzt-LS:)./ 20P￾da Pagina Nct 
n..nPUBLICADO tn, 
. 
b.--"."--n-2ti,. "(1-)6RNAI- -21 LUIZ NICACIO Em_ ‘4) n-P" / O } Prefeito Municipal 
23 de Março de 2017 
ivo0 
ASSINATURA 
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