| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2912 / 2017 |
| Date | 2017-03-23 |
| Ementa | INSTITUI A MEDALHA RUI BARBOSA A SER CONFERIDA AOS ALUNOS DESTAQUE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO SUL. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2912/2017 SÚMULA: INSTITUI A MEDALHA RUI BARBOSA A SER CONFERIDA AOS ALUNOS DESTAQUE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO SUL A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. I° - Fica instituída, no âmbito do Município de Centenário do Sul, a Medalha Rui Barbosa, com o escopo de agraciar alunos que se destacarem no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A medalha será conferida a um único aluno por sérieano do Ensino Fundamental em cada estabelecimento da Rede Municipal de Ensino e se houver empate, os alunos empatados serão contemplados com as medalhas. Art. 2°- A aferição dos alunos destaque será feita por Comissão composta pelos seguintes membros: I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes; II - Diretor do Estabelecimento de Ensino; III - Coordenador Pedagógico do Estabelecimento de Ensino; e IV - Diretor de Ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 3°- A Comissão de aferição para reconhecer o aluno destaque, levará em conta a média geral das notas, a freqüência e disciplina (comportamento), apurados no aproveitamento escolar, ao final de cada ano letivo. • • Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4°- As medalhas, a critério do Poder Executivo poderão ser patrocinadas por empresa local. Art. 50 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo de 60 dias. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • REGISTRADO No Livro N°11b2*nrzt-LS:)./ 20Pda Pagina Nct n..nPUBLICADO tn, . b.--"."--n-2ti,. "(1-)6RNAI- -21 LUIZ NICACIO Em_ ‘4) n-P" / O } Prefeito Municipal 23 de Março de 2017 ivo0 ASSINATURA •