| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2017 |
| Date | 2017-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.prgovebr Lei N° 2913/2017 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. O controle e a prevenção da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e de outras doenças infecciosas também transmitidas por vetores, no âmbito do Município de Centenário do Sul/PR, obedecerão às normas e às competências estabelecidos nesta Lei. Art. 2°. Será considerada atividade que resulta em condição propícia à proliferação do mosquito transmissor da dengue e demais vetores, independentemente da intenção de obtenção de lUcro do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa fisica ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse, a• qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha a expor, deixar exposto, manter ou permitir que se.exponha qualquer tipo de recipiente que acumule ou possa acumular água, de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor da dengue. Art. 3°. Todo e qualquer imóvel no Município de Centenário do Sul/PR estará submetido à fiscalização pelo órgão responsável da Vigilância em Saúde, ficando o seu responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e nas demais legislações pertinentes. Parágrafo único. Durante a visita, o profissional deverá informar ao responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de evitar e impedir a proliferação do mosquito transmissor. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4°. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, e ao Município de Centenário do Sul/PR, em relação aos bens públicos como praça, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes, compete: 1- Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos, outros objetos ou recipientes inserviveis em geral, que possam acumular água; II- Conservar adequadamente vedadas as caixas de água; Promover a substituição de plantas aquáticas por outras que não necessitam estar em contato direto com água; 1H- Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água tenham seus pontos de acúmulo corrigidos ou eliminados, para evitar a proliferação de larvas; IV- Conservar as piscinas limpas e tratadas, estando ou não em uso, sendo que, Quando não utilizadas e for removida de seu interior a totalidade da água, não havendo a possibilidade de guardá-la, a piscina devera ter um sistema para mantê-la vazia, e sua limpeza deve ser constante; e Quando cheia, conservá-la com hipoclorito de sódio na forma de pastilhas, respeitando sempre o volume da piscina. V- Manter limpos as calhas e ralos; VI- Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, ou dispostos de maneira a não permitir de forma alguma o acúmulo de água que permita o desenvolvimento de larvas. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5°. Aos proprietários de terrenos baldios, compete remover os entulhos ali depositados e fazer o cercamento do lote, sob pena deste serviço ser feito pela Secretaria Municipal de lnfraestrutura e Serviços Públicos, em parceria com o órgão da Vigilância em Saúde, e as despesas havidas serão cobradas de seus respectivos proprietários. Art. 6°. Aos industriais, comerciantes, concessionários e prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho e comércio similar, serviços funerários, floricultura e comércio de plantas e mudas frutíferas e arbóreas, e residências de forma geral, compete: Manter os pneus sem água e em locais que garantam que assim irão permanecer, sem a utilização de lona ou equipamentos que sejam similares; II- Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; III- Remover, permanentemente, os pratos dos vasos de plantas e demais recipientes equivalentes; IV- Manter vasos de plantas florais e não florais em locais onde possam dar vazão à água remanescente após terem sido aguados; V- Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública. Art. 7°. Para fins do disposto no art. 3° desta Lei, na hipótese do responsável pelo imóvel recusar, por duas vezes consecutivas, o recebimento da visita dos agentes de controle de endemias, ele será notificado por correspondência com AR, pelo órgão de fiscalização, a permitir e possibilitar o acesso do agente ao imóvel, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa. § 1° A notificação será realizada por meio de publicação no mesmo local onde ocorrem as publicações oficiais do Município de Centenário do Sul/PR, no prazo máximo de 2 (dois) dias, se frustrada aquela feita por AR. § 2° Caso permaneça a recusa quanto à visita dos profissionais ou se o responsável pelo imóvel não se manifestar após a notificação descrita no caput, será aplicada a pena de multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei. § 3° Considera-se órgão de fiscalização a do Departamento Municipal de Saúde e de Vigilância Sanitária. Art. 8°. Para fins do disposto no art. 3° desta Lei, na hipótese do imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, com impossibilidade de sua realização dentro do prazo de 3 (três) dias, após duas ou mais tentativas, o responsável pelo imóvel será informado, por aviso afixado na fachada ou em local visível do imóvel, acerca da necessidade de permitir o acesso ao bem, no prazo de 02 (dois) dias úteis imediatamente subsequentes, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso 1 do art. 11 desta Lei. Parágrafo único. Em cada uma das tentativas de visita de que trata o caput, o profissional deverá deixar um comunicado no imóvel, informando data e horário do seu comparecimento no local e indicando telefone de contato para agendamento de nova visita. Art. 9°. Na hipótese de recusa à visita do agente de controle de endemias ou do imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, conforme, respectivamente, os arts. 7° e 8° desta lei, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade, o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 1° Para o fiel cumprimento das disposições deste artigo, o Poder Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado judicial. § 2° No requerimento de mandado judicial, deve prever a autorização para que os agentes de combate de endemias solicitem o apoio da Policia Militar, em casos de extrema necessidade e de rompimento de obstáculos, mediante a elaboração de relatório circunstanciado redigido na presença de duas testemunhas. § 3° A autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio. Art. 10. Na hipótese de imóvel fechado sob a responsabilidade de imobiliárias ou construtoras, ficam os responsáveis destas empresas obrigados a possibilitar a entrada da Vigilância em Saúde, para a realização da inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti. § 1° A inspeção deverá ser efetuada, preferencialmente, com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, seja o representante da imobiliária ou construtora, conforme o caso. § 2° A inspeção, quando devidamente autorizado pelo coordenador da Vigilância em Saúde, poderá ser efetuada pelos agentes de controle de endemias e vigilância ambiental (supervisores de endemias e referência técnicas na Vigilância Ambiental), mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem o vínculo com este órgão. § 3° Acaso seja fornecida a chave do imóvel para a inspeção, a mesma deverá ser devolvida no mesmo dia, tão logo conclusa a vistoria. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 4° As imobiliárias ou construtoras deverão ser notificadas para que dêem condições de vistoria, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei. Art. 11. Constituem infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis: Descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade municipal, o que será considerado infração moderada, grave ou gravíssima, conforme o caso, sujeita à multa. II- Permitir a exposição direta às intempéries de local insalubre, conforme o potencial de risco constante na Tabela de Dosimetria, anexa a esta lei, ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa; Parágrafo único. A pena de advertência prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada quantas vezes forem necessárias ao responsável pelo imóvel, podendo ser dispensada, a critério do órgão competente, para fiscalização, para aplicação imediata da multa e, encontrando reincidência, esta será dobrada, e assim sucessivamente, podendo ser incluída na divida ativa. Art. 12. A pena de multa de que trata esta lei tem o seu valor estabelecido nos seguintes termos: Grau 4 ou infrações leves: multa de 1 a 2 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município); II- Grau 3 ou infrações moderadas: multa de 3 a 5 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município); ik/ 24 de Março de 2017 LUIZ NIéACIO Prefeito Municipal IV- Grau I ou infrações gravíssimas - multa de 10 a 14 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), em virtude de locais nos quais esteja confirmada a intenção dolosa da preservação de focos e ou afins. Art. 13. O município poderá manter um ou mais números de telefones para denúncia de possíveis focos de contaminação da dengue. Parágrafo único. Fica resguardada a identidade do denunciante para todos os efeitos legais. Art. 14. Instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRADO. No Livro N012.2e1 E rn.,W. 209 da Pagina No 10 PUPLICADO Ef4.9. Jcia / oIR DtiQ ASSINATURs4 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br III- Grau 2 ou infrações graves: multa 6 a 9 (Unidade Padrão Fiscal do Município);