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norma nº 2913/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2913 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.prgovebr 
Lei N° 2913/2017 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A 
PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE 
NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. O controle e a prevenção da proliferação de mosquitos 
transmissores da dengue e de outras doenças infecciosas também transmitidas por 
vetores, no âmbito do Município de Centenário do Sul/PR, obedecerão às normas e às 
competências estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2°. Será considerada atividade que resulta em condição propícia à 
proliferação do mosquito transmissor da dengue e demais vetores, independentemente 
da intenção de obtenção de lUcro do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou 
omissão da pessoa fisica ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse, 
a• qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha a expor, deixar 
exposto, manter ou permitir que se.exponha qualquer tipo de recipiente que acumule 
ou possa acumular água, de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor 
da dengue. 
Art. 3°. Todo e qualquer imóvel no Município de Centenário do 
Sul/PR estará submetido à fiscalização pelo órgão responsável da Vigilância em 
Saúde, ficando o seu responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e nas 
demais legislações pertinentes. 
Parágrafo único. Durante a visita, o profissional deverá informar ao 
responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de 
evitar e impedir a proliferação do mosquito transmissor. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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Art. 4°. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, 
particulares ou não, e ao Município de Centenário do Sul/PR, em relação aos bens 
públicos como praça, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes, 
compete: 
1- Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, 
pneus, latas, plásticos, outros objetos ou recipientes inserviveis 
em geral, que possam acumular água; 
II- Conservar adequadamente vedadas as caixas de água; Promover 
a substituição de plantas aquáticas por outras que não 
necessitam estar em contato direto com água; 
1H- Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou 
árvores que possam acumular água tenham seus pontos de 
acúmulo corrigidos ou eliminados, para evitar a proliferação de 
larvas; 
IV- Conservar as piscinas limpas e tratadas, estando ou não em uso, 
sendo que, Quando não utilizadas e for removida de seu interior 
a totalidade da água, não havendo a possibilidade de guardá-la, 
a piscina devera ter um sistema para mantê-la vazia, e sua 
limpeza deve ser constante; e Quando cheia, conservá-la com 
hipoclorito de sódio na forma de pastilhas, respeitando sempre o 
volume da piscina. 
V- Manter limpos as calhas e ralos; 
VI- Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de 
massa de construções civis, ou dispostos de maneira a não 
permitir de forma alguma o acúmulo de água que permita o 
desenvolvimento de larvas. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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Art. 5°. Aos proprietários de terrenos baldios, compete remover os 
entulhos ali depositados e fazer o cercamento do lote, sob pena deste serviço ser feito 
pela Secretaria Municipal de lnfraestrutura e Serviços Públicos, em parceria com o 
órgão da Vigilância em Saúde, e as despesas havidas serão cobradas de seus 
respectivos proprietários. 
Art. 6°. Aos industriais, comerciantes, concessionários e prestadores de 
serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em 
geral, inclusive de construção, ferro-velho e comércio similar, serviços funerários, 
floricultura e comércio de plantas e mudas frutíferas e arbóreas, e residências de 
forma geral, compete: 
Manter os pneus sem água e em locais que garantam que assim 
irão permanecer, sem a utilização de lona ou equipamentos que 
sejam similares; 
II- Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, 
avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; 
III- Remover, permanentemente, os pratos dos vasos de plantas e 
demais recipientes equivalentes; 
IV- Manter vasos de plantas florais e não florais em locais onde 
possam dar vazão à água remanescente após terem sido 
aguados; 
V- Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde 
pública. 
Art. 7°. Para fins do disposto no art. 3° desta Lei, na hipótese do 
responsável pelo imóvel recusar, por duas vezes consecutivas, o recebimento da visita 
dos agentes de controle de endemias, ele será notificado por correspondência com 
AR, pelo órgão de fiscalização, a permitir e possibilitar o acesso do agente ao imóvel, 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
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no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de 
aplicação de multa. 
§ 1° A notificação será realizada por meio de publicação no mesmo 
local onde ocorrem as publicações oficiais do Município de Centenário do Sul/PR, no 
prazo máximo de 2 (dois) dias, se frustrada aquela feita por AR. 
§ 2° Caso permaneça a recusa quanto à visita dos profissionais ou se o 
responsável pelo imóvel não se manifestar após a notificação descrita no caput, será 
aplicada a pena de multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei. 
§ 3° Considera-se órgão de fiscalização a do Departamento Municipal 
de Saúde e de Vigilância Sanitária. 
Art. 8°. Para fins do disposto no art. 3° desta Lei, na hipótese do 
imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, com impossibilidade de 
sua realização dentro do prazo de 3 (três) dias, após duas ou mais tentativas, o 
responsável pelo imóvel será informado, por aviso afixado na fachada ou em local 
visível do imóvel, acerca da necessidade de permitir o acesso ao bem, no prazo de 02 
(dois) dias úteis imediatamente subsequentes, sob pena de aplicação da multa prevista 
no inciso 1 do art. 11 desta Lei. 
Parágrafo único. Em cada uma das tentativas de visita de que trata o 
caput, o profissional deverá deixar um comunicado no imóvel, informando data e 
horário do seu comparecimento no local e indicando telefone de contato para 
agendamento de nova visita. 
Art. 9°. Na hipótese de recusa à visita do agente de controle de 
endemias ou do imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, 
conforme, respectivamente, os arts. 7° e 8° desta lei, além da aplicação da pena de 
multa, para garantir à coletividade, o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará 
sujeito à intervenção da autoridade competente. 
Município de Centenário do Sul 
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§ 1° Para o fiel cumprimento das disposições deste artigo, o Poder 
Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado judicial. 
§ 2° No requerimento de mandado judicial, deve prever a autorização 
para que os agentes de combate de endemias solicitem o apoio da Policia Militar, em 
casos de extrema necessidade e de rompimento de obstáculos, mediante a elaboração 
de relatório circunstanciado redigido na presença de duas testemunhas. 
§ 3° A autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas 
providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos 
de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio. 
Art. 10. Na hipótese de imóvel fechado sob a responsabilidade de 
imobiliárias ou construtoras, ficam os responsáveis destas empresas obrigados a 
possibilitar a entrada da Vigilância em Saúde, para a realização da inspeção de 
possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti. 
§ 1° A inspeção deverá ser efetuada, preferencialmente, com o 
acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, seja o 
representante da imobiliária ou construtora, conforme o caso. 
§ 2° A inspeção, quando devidamente autorizado pelo coordenador da 
Vigilância em Saúde, poderá ser efetuada pelos agentes de controle de endemias e 
vigilância ambiental (supervisores de endemias e referência técnicas na Vigilância 
Ambiental), mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional 
que comprovem o vínculo com este órgão. 
§ 3° Acaso seja fornecida a chave do imóvel para a inspeção, a mesma 
deverá ser devolvida no mesmo dia, tão logo conclusa a vistoria. 
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
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§ 4° As imobiliárias ou construtoras deverão ser notificadas para que 
dêem condições de vistoria, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de 
aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei. 
Art. 11. Constituem infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções 
civis, penais e administrativas cabíveis: 
Descumprir as orientações e determinações sanitárias da 
autoridade municipal, o que será considerado infração 
moderada, grave ou gravíssima, conforme o caso, sujeita à 
multa. 
II- Permitir a exposição direta às intempéries de local insalubre, 
conforme o potencial de risco constante na Tabela de 
Dosimetria, anexa a esta lei, ou material propício à formação de 
focos de mosquito transmissor da dengue, o que será 
considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência 
ou multa; 
Parágrafo único. A pena de advertência prevista no inciso I deste 
artigo poderá ser aplicada quantas vezes forem necessárias ao responsável pelo 
imóvel, podendo ser dispensada, a critério do órgão competente, para fiscalização, 
para aplicação imediata da multa e, encontrando reincidência, esta será dobrada, e 
assim sucessivamente, podendo ser incluída na divida ativa. 
Art. 12. A pena de multa de que trata esta lei tem o seu valor 
estabelecido nos seguintes termos: 
Grau 4 ou infrações leves: multa de 1 a 2 UPFM (Unidade 
Padrão Fiscal do Município); 
II- Grau 3 ou infrações moderadas: multa de 3 a 5 UPFM (Unidade 
Padrão Fiscal do Município); 
ik/ 
24 de Março de 2017 
LUIZ NIéACIO 
Prefeito Municipal 
IV- Grau I ou infrações gravíssimas - multa de 10 a 14 UPFM 
(Unidade Padrão Fiscal do Município), em virtude de locais nos 
quais esteja confirmada a intenção dolosa da preservação de 
focos e ou afins. 
Art. 13. O município poderá manter um ou mais números de telefones 
para denúncia de possíveis focos de contaminação da dengue. 
Parágrafo único. Fica resguardada a identidade do denunciante para 
todos os efeitos legais. 
Art. 14. Instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se 
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei, devem ser expedidas mediante 
atos do Poder Executivo Municipal. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRADO. 
No Livro N012.2e1 E rn.,W. 209 
da Pagina No 10 
PUPLICADO 
Ef4.9. Jcia / oIR 
DtiQ 
ASSINATURs4 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
III- Grau 2 ou infrações graves: multa 6 a 9 (Unidade Padrão Fiscal 
do Município); 

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