| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA MOTORISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ABRANGENDO AQUELES QUE SE DESLOCAM PARA TRANSPORTAR DOENTES E/OU SERVIDORES PARA CENTROS MAIORES, ASSIM COMO OS DEMAIS MOTORISTAS QUE FAZEM TRANSPORTES EVENTUAIS NOS FINAIS DE SEMANAS E FERIADOS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2922/2017 SÚMULA: Regulamente a concessão de diárias para Motoristas da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, abrangendo aqueles que se deslocam para transportar doentes e/ou servidores para centros maiores, assim como os demais motoristas que fazem transportes eventuais nos finais de semana e feriados. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. P. - Os motoristas da Administração Pública Municipal, quando se deslocarem para transportar doentes e/ou servidores para centros maiores, assim como os demais motoristas que fazem transportes eventuais nos finais de semanas e feriados terão direito a percepção de diárias. § 1° - Entende-se por transportes eventuais aqueles que envolvem a Administração Municipal e também os realizados para atenderem aos pedidos solicitados por instituições representativas da comunidade, além daqueles destinados a atendera sociedade de um modo geral em eventos desportivos e outros. § 2°- Fica o chefe do setor responsável por fazer uma relação nominal de todos os motoristas, por ordem de antiguidade no serviço público, a qual será rigorosamente obedecida na escala de viagens. § 3°- Caso o motorista por algum motivo injustificado ou alheio a função, não possa atender a solicitação para viagem, tomará o final da lista. § 4° - Deverá ser afixado em local visível a lista com a ordem nominal dos motoristas para conhecimento de todos. Art. 2°. - Para efeito de pagamento de diárias o período será computado do horário da saída do Município ao da chegada. Parágrafo único - A informação quanto aos horários de saída e chegada será prestada por escrito e assinada pelo responsável que autorizar a viagem e pelo chefe do Setor a que estiver subordinado o servidor. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenariodosulprgovibr Art. 30. - É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se a autoridade que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente. Art. 40. - As demais despesas com o deslocamento do servidor municipal como abastecimento, pedágio ou eventual reparo mecânico do veículo utilizado, locomoção e hospedagem, dentre outras, serão custeadas pela administração municipal na forma da Lei, desde que autorizadas pela autoridade competente. Art. 50. - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 6°. - O valor da diária que será atribuída ao servidor municipal de que trata essa Lei será regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — O valor da diária deverá ser pago ao motorista de forma antecipada. Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. REGISTRADO No Livro N(4026í Em.: ta:251 2013 da Pagina N°311- PUBLICADO - ao) -/P-ialbárD JORNAL I LUIZ NICACIO Em 34 05/ A Prefeito Municipal Ode Maio de 2017 ASSINATURA