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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2922/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2922 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA MOTORISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ABRANGENDO AQUELES QUE SE DESLOCAM PARA TRANSPORTAR DOENTES E/OU SERVIDORES PARA CENTROS MAIORES, ASSIM COMO OS DEMAIS MOTORISTAS QUE FAZEM TRANSPORTES EVENTUAIS NOS FINAIS DE SEMANAS E FERIADOS.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2922/2017 
SÚMULA: Regulamente a concessão de diárias para 
Motoristas da Prefeitura Municipal de Centenário do 
Sul, abrangendo aqueles que se deslocam para 
transportar doentes e/ou servidores para centros 
maiores, assim como os demais motoristas que fazem 
transportes eventuais nos finais de semana e feriados. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. P. - Os motoristas da Administração Pública Municipal, 
quando se deslocarem para transportar doentes e/ou servidores para centros maiores, 
assim como os demais motoristas que fazem transportes eventuais nos finais de 
semanas e feriados terão direito a percepção de diárias. 
§ 1° - Entende-se por transportes eventuais aqueles que envolvem a 
Administração Municipal e também os realizados para atenderem aos pedidos 
solicitados por instituições representativas da comunidade, além daqueles destinados a 
atendera sociedade de um modo geral em eventos desportivos e outros. 
§ 2°- Fica o chefe do setor responsável por fazer uma relação 
nominal de todos os motoristas, por ordem de antiguidade no serviço público, a qual 
será rigorosamente obedecida na escala de viagens. 
§ 3°- Caso o motorista por algum motivo injustificado ou alheio a 
função, não possa atender a solicitação para viagem, tomará o final da lista. 
§ 4° - Deverá ser afixado em local visível a lista com a ordem 
nominal dos motoristas para conhecimento de todos. 
Art. 2°. - Para efeito de pagamento de diárias o período será 
computado do horário da saída do Município ao da chegada. 
Parágrafo único - A informação quanto aos horários de saída e 
chegada será prestada por escrito e assinada pelo responsável que autorizar a viagem 
e pelo chefe do Setor a que estiver subordinado o servidor. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 
www.centenariodosulprgovibr 
Art. 30. - É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo 
de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se a autoridade que infringir o 
disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente. 
Art. 40. - As demais despesas com o deslocamento do servidor 
municipal como abastecimento, pedágio ou eventual reparo mecânico do veículo 
utilizado, locomoção e hospedagem, dentre outras, serão custeadas pela 
administração municipal na forma da Lei, desde que autorizadas pela autoridade 
competente. 
Art. 50. - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6°. - O valor da diária que será atribuída ao servidor municipal 
de que trata essa Lei será regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo Único — O valor da diária deverá ser pago ao motorista de 
forma antecipada. 
Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
REGISTRADO 
No Livro N(4026í Em.: ta:251 2013 
da Pagina N°311- 
PUBLICADO 
- ao) -/P-ialbárD 
JORNAL I LUIZ NICACIO 
Em 34 05/ A Prefeito Municipal 
Ode Maio de 2017 
ASSINATURA 

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