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norma nº 2919/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2919 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2919/2017 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
contratar operações de crédito com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite 
de R$ 1.200,00 (hum milhão e duzentos mil reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão 
condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, 
em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através 
de Resoluções emanadas pelo senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2° - Os prazos de amortização e carência,os 
encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser 
contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem 
como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3°- Os recursos oriundos das operações de crédito 
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos: 
I- Veículos para Saúde (Ónibus); et 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
II- Pavimentação de Vias Urbanas e Recape; 
III- Praça (revitalização). 
Art. 4°- Em garantia das operações de crédito de que 
trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agencia de 
Fomento do Paraná S.A., as parcelas que fizerem necessárias da quota-parte do 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS e 
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a 
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 50 - Para garantir o pagamento do principal 
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes 
das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à 
Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das 
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 6°- Prazo e a forma definitiva de pagamento do 
principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder 
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de 
operação de crédito. 
Art. 7°- Anualmente, a partir do exercício financeiro 
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município 
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das 
dívidas contratadas. 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRA DO 
No L;vro No12511Em 2013 
da Pagina Noha ---------------------
PUBLICAPQ 
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12 de Maio de 2017 

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