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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2929/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2929 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaVEDA A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS DE OUTROS MUNICÍPIOS EM COMPETIÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2929/2017
SÚMULA: Veda a participação de atletas de outros
muruclpIOs em competições municipais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica vedada a participação de atletas que não pertençam à
comunidade centenariense nas competições promovidas pelo Município de Centenário
do Sul através de seu departamento competente.
Parágrafo único - Para efeito do caput do artigo 1°, ficam também
consideradas competições promovidas pelo Município de Centenário do Sul, àquelas
que tenham qualquer incentivo financeiro ou material por parte do Poder Público, ou
ainda que sejam realizadas em qualquer prédio ou instalação pública.
Art. 2"- Fica vedada a participação de atletas que façam parte da
comissão organizadora do evento esportivo, bem como, de atletas que atue na função
de árbitro ou mesário, técnico em qualquer partida ou modalidade esportiva do
próprio evento.
Parágrafo Único - Abrir-se-á exceção para a equipe que assim
quiser utilizar exclusivamente no gol, um goleiro que não seja do Município.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3°_ Para efeitos desta lei, consideram-se atletas pertencentes à
comunidade centenariense, aqueles que possuem qualquer um dos seguintes
requisitos:
I - residência fixa em Centenário do Sul;
II - emprego devidamente registrado em Centenário do Sul;
IH - que o titulo de eleitor seja de Centenário do Sul;
IV - que seja regularmente matriculado em escola do Municipio de
Centenário do Sul.
Art. 4° - O disposto desta Lei não se aplica às competições
interestaduais e intermunicipais.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
9 de Agosto de 2017

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