| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2929 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | VEDA A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS DE OUTROS MUNICÍPIOS EM COMPETIÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~, :• ... . . Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2929/2017 SÚMULA: Veda a participação de atletas de outros muruclpIOs em competições municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica vedada a participação de atletas que não pertençam à comunidade centenariense nas competições promovidas pelo Município de Centenário do Sul através de seu departamento competente. Parágrafo único - Para efeito do caput do artigo 1°, ficam também consideradas competições promovidas pelo Município de Centenário do Sul, àquelas que tenham qualquer incentivo financeiro ou material por parte do Poder Público, ou ainda que sejam realizadas em qualquer prédio ou instalação pública. Art. 2"- Fica vedada a participação de atletas que façam parte da comissão organizadora do evento esportivo, bem como, de atletas que atue na função de árbitro ou mesário, técnico em qualquer partida ou modalidade esportiva do próprio evento. Parágrafo Único - Abrir-se-á exceção para a equipe que assim quiser utilizar exclusivamente no gol, um goleiro que não seja do Município. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 3°_ Para efeitos desta lei, consideram-se atletas pertencentes à comunidade centenariense, aqueles que possuem qualquer um dos seguintes requisitos: I - residência fixa em Centenário do Sul; II - emprego devidamente registrado em Centenário do Sul; IH - que o titulo de eleitor seja de Centenário do Sul; IV - que seja regularmente matriculado em escola do Municipio de Centenário do Sul. Art. 4° - O disposto desta Lei não se aplica às competições interestaduais e intermunicipais. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal 9 de Agosto de 2017