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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2925/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2925 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GUARDA-VOLUMES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NAS ÁREAS EM QUE ANTECEDEM AS PORTAS QUE POSSUEM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
Lei N° 2925/2017 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
instalação de armários de guarda-volumes nos 
estabelecimentos bancários, nas áreas em que antecedem 
as portas que possuem dispositivos de travamento 
eletrônico, no âmbito do Município de Centenário do 
Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 - Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do 
Município de Centenário do Sul que possuem portas com dispositivos de travamento 
eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de "guarda￾volumes". 
Art. 2 - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo 
anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem 
objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas 
giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem. 
Art. 3 - O uso do guarda-volume deverá ser aleatório, não podendo ser 
reservado. 
Art. 40 
 - Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a 
quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda 
de clientes. 
Art. 50 
 - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 10 
realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei. 
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosuLingov.br 
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos 
estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades: 
I - advertência, na primeira autuação; 
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se não sanada a irregularidade 
no prazo de trinta dias após a advertência; 
III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) se não sanada a 
irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no Inciso II; 
IV - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, até que seja 
sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo 
de trinta dias após a aplicação da multa prevista no Inciso III; 
Art. 6° - O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências 
bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na Conta da Secretaria Municipal de 
Saúde do município de Centenário do Sul. 
Art. 70 
 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão 
responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos 
que não obedecerem ao disposto nesta Lei. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
REGISTRAD O 
No Livro N43.35Em_IÃL.02.? 209 
da PaQ;Pa M-6.22 ------------------- 
PUBLICADO 
baiyaik2va....9:_ckear_VP:~tOS 
OR AL 
E 111_ i_s?t 20 ------ 
------------------ 
- ---- ----- 
ASSINATURA 
de Julho de 2017 
LUIZ NICACIO 
Prefeito Municipal 

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