| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2925 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GUARDA-VOLUMES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NAS ÁREAS EM QUE ANTECEDEM AS PORTAS QUE POSSUEM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2925/2017 SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Centenário do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 - Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Município de Centenário do Sul que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de "guardavolumes". Art. 2 - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem. Art. 3 - O uso do guarda-volume deverá ser aleatório, não podendo ser reservado. Art. 40 - Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes. Art. 50 - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 10 realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosuLingov.br Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência; III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no Inciso II; IV - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no Inciso III; Art. 6° - O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na Conta da Secretaria Municipal de Saúde do município de Centenário do Sul. Art. 70 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRAD O No Livro N43.35Em_IÃL.02.? 209 da PaQ;Pa M-6.22 ------------------- PUBLICADO baiyaik2va....9:_ckear_VP:~tOS OR AL E 111_ i_s?t 20 ------ ------------------ - ---- ----- ASSINATURA de Julho de 2017 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal