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norma nº 2933/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2933 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, REVOGA A LEI 1511/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2933/2017
SÚMULA: "Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal, revoga a Lei 1511/1997 e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 10 - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Centenário do Sul, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal
- SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade com à Lei Federal nO
9.712/1998, ao Decreto Federal nO 5.741/2006 e ao Decreto nO 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa).
Artigo 2" - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
~ 10 - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
~ 2" - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente do Departamento de Fomento Agropecuário (órgão municipal
de agricultura), considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
~3° - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
11 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
~4° - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Centenário do Sul, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3
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- Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
11 - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
111 - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Artigo 4° - O Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) de
Agricultura do Município de Centenário do Sul poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios, Estado do Paraná, e a União, participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem
como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
Artigo S. - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final
e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Centenário do Sul, através do Departamento de Vigilância Sanitária, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido
na Lei n° 8.080/1 990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não
superior a duzentos e cínqüenta metros quadrados (250m2
), destinado exclusivamente
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos
das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importãncia econômica, com produção máxima
de 5 toneladas de carnes por mês.
a) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suinos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importãncia econômica, com produção máxima de 08 toneladas de
carnes por mês.
b) Fábrica de produtos cámeos aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
.salgados, .com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
c) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram￾se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfibios' e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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e) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas _
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano.
f) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante do Departamento de Fomento Agropecuário órgão
municipal de Agricultura e da Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Artigo 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
'a~diÚlveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do Departamento de
Fomento e Agropecuário órgão de Agricultura e da Secretaria de Saúde, a alimentação
e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Artigo 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pelo Departamento do Fomento Agropecuário. (órgão municipal
de agricultura);
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nO385/2006;
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nO 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e residuos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e quimicos oficiais;
SI ° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável
ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
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~2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo
de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento,
estando os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, óbedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos
e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Artigo 14 - Serão editadas normas especificas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n°
7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários a implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas no Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) Municipal de
Agricultura, constante no Orçamento do Municipio Centenário do Sul - PRo
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Executivo (órgão) de Administração, apos
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 - Fica expressamente revogada a Lei nO1511/1997 de 22 de
abril de 1.997,
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
de Setembro de 2017
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