| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2017 |
| Date | 2017-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LOTEADORAS, A SE RESPONSABILIZAREM PELA MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM SEUS LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2937/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas loteadoras, a se responsabilizarem pela
manutenção da pavimentação asfáItica em seus
loteamentos no Município de Centenário do Sul e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°_Ficanl as empresas loteadoras que atuam no Município de
Centenário do Sul responsáveis pela recuperação asfáItica do loteamento, caso haja
danos no prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo 2"- As empresas loteadoras deverão no momento de realizar
pavimentação asfáltica e construção de meio-fio, ter a incumbência e obrigação de
respeitar e acatar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha qualidade e
durabilidade.
Artigo 3°_ Quando as empresas responsáveis por loteamentos não
tiverem escritório constituído no Município, poderão firmar parceria com a
Administração Municipal para realizar o serviço de manutenção, de imediato, de
acordo com a disponibilidade do Município, devendo as empresas prover os recursos
financeiros necessários para a realização da obra.
Artigo 4°_ O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber.
de Outubro de 2017
refeito Municipal
LUIZ NICACIO
Artigo 5°_Esta Lei entra em vigor oata de s a publicação.
REGISTRADO
NoLIvroN°.~.~EndJd~:L/20{~
da Paama N°.~,ª,__... •__.__... _.
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JORNAL • _ /
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