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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2944/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2944 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaALTERA A SÚMULA, O PREÂMBULO, O ARTIGO 6º E O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 2464/2010.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2944/2017
SÚMULA: Altera a súmula, o preâmbulo, o Artigo 6°, e
o Si 0, do artigo 11, da Lei Municipal n° 2.464/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 10 - A súmula, o preâmbulo, o Artigo 6°, e o Si 0,
do artigo 11, da Lei Municipal nO2.464, de 15 de dezembro de 2010, passarão a ter a
seguinte redação:
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, a
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO e o FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
PREÂMBULO - LUIZ NICÁCIO, Prefeito Municipal
do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
conferem o Artigo 3°, inciso 11,da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação
desta Cânlara de Vereadores o Projeto de Lei Municipal que: Autoriza o Poder
Executivo Municipal a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso.
Artigo 6°_ Os membros da Sociedade Civil serão
indicados por suas respectivas entidades, e eleitos entre si, em evento próprio,
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Artigo 11. (...).
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
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~1°. A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso
ocorrerá a cada 03 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional
e estadual.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário .
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LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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