| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2944 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | ALTERA A SÚMULA, O PREÂMBULO, O ARTIGO 6º E O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 2464/2010. |
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• -- 0-- • Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2944/2017 SÚMULA: Altera a súmula, o preâmbulo, o Artigo 6°, e o Si 0, do artigo 11, da Lei Municipal n° 2.464/2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 10 - A súmula, o preâmbulo, o Artigo 6°, e o Si 0, do artigo 11, da Lei Municipal nO2.464, de 15 de dezembro de 2010, passarão a ter a seguinte redação: SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO e o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. PREÂMBULO - LUIZ NICÁCIO, Prefeito Municipal do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 3°, inciso 11,da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Cânlara de Vereadores o Projeto de Lei Municipal que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Artigo 6°_ Os membros da Sociedade Civil serão indicados por suas respectivas entidades, e eleitos entre si, em evento próprio, realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Artigo 11. (...). Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br • ~1°. A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso ocorrerá a cada 03 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário . • LUIZ NICACIO Prefeito Municipal