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norma nº 2947/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2947 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INCLUSIVE OS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2947/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais para pagamento de débitos
tributários e não tributários, inclusive os inscritos
ou não em divida ativa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributáriase
não tributárias junto ao Municipio de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados
e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31
de dezembro de 2017, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar￾se na data de publicação desta Lei até o dia 31 de janeiro de 2018, nas
seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única até o dia 15 de dezembro de 2017;
II - Desconto de 80% (oitenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única, até o dia 31 de dezembro de 2017;
111 - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em
prestação única, até o dia 31 de janeiro de 2018.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 2° - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da divida que
se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir
aos beneficios fiscais desta lei se cumpridas ás seguintes condições, que
deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos;
11 - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso 111, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda
Municipal.
Art. 3° - Também poderão aderir aos beneficios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
LUIZNI ACIO
P,'cfcito Municipal
Art. 4° - Esta Lei ará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições e contrário.
REGIST~ADO
NoLivroNoB?~Emi'_-I..U../ 200
da Pagina NO_f'!i. . .....
PUB~ICADO
~... .'-ÇUh~
JORNAL.:, I J
-_ ..._~~~~~~~~~~::~----_. ASSINATURA

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