| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2947 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INCLUSIVE OS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2947/2017 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários e não tributários, inclusive os inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributáriase não tributárias junto ao Municipio de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2017, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciarse na data de publicação desta Lei até o dia 31 de janeiro de 2018, nas seguintes condições: I - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até o dia 15 de dezembro de 2017; II - Desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única, até o dia 31 de dezembro de 2017; 111 - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única, até o dia 31 de janeiro de 2018. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 2° - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da divida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos beneficios fiscais desta lei se cumpridas ás seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; 11 - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso 111, alínea "c" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal. Art. 3° - Também poderão aderir aos beneficios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal; LUIZNI ACIO P,'cfcito Municipal Art. 4° - Esta Lei ará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. REGIST~ADO NoLivroNoB?~Emi'_-I..U../ 200 da Pagina NO_f'!i. . ..... PUB~ICADO ~... .'-ÇUh~ JORNAL.:, I J -_ ..._~~~~~~~~~~::~----_. ASSINATURA