| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE IMÓVEL QUE EMBORA LOCALIZADO NA ZONA RURAL, SEJA UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVO VEGETAL AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, INDEPENDENTE DA EXTENSÃO DE SUA ÁREA. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Complementar N° 007/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a criação de incentivo fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel que embora localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativo vegetal agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente da extensão de sua área. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 10 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Centenário do Sul-PR, autorizado a conceder incentivo fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis localizado dentro da área urbana do município e que, comprovadamente seja utilizado para exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua extensão. Parágrafo único - O beneficio concedido no artigo primeiro trata - se de isenção ao pagamento do IPTU para os imóveis que comprovem sua utilização para os fins previstos nesta lei. Art. 2" - Para fazerem JUS à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no S único, do art. 10 desta Lei, o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente no mínimo uma das atividades descritas na referida Lei Complementar, observados os requisitos e condições dispostos neste regulamento. S 10 O requerimento para a não isenção do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matricula e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis correspondente e ser instruído no mínimo com um dos documentos abaixo indicados: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - cópia do Cadastro de Produtor Rural comprovando uma das atividades descrita no parágrafo primeiro desta lei; CADIPRO, n - cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos; III - cópia do Cadastro de Explorações Agropecuárias da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, para produtores rurais que explorem atividade econõmica de criação de gado; S 2° Os documentos arrolados no parágrafo anterior deverão ser providenciados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los no Departamento de Tributação, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela de cada exercício financeiro; S 3° Para efeitos do inciso n, do S I° deste artigo o produtor rural deverá estar em dia com o processo de prestação de contas das notas fiscais; S 4° As cópias das notas fiscais mencionadas no inciso n, S 1° deste artigo poderão ser substituídas por Declaração de Vendas do Produtor Rural, a ser emitida pelo Cadastro de Produtor Rural - CADIPRO, devendo conter valor em reaís e descrição do tipo e da quantidade de cada produto comercializado no período sob análise; S 5° A autoridade responsável pela análise fiscal dos requerimentos poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário e desde que devidamente justificado, visando melhor instruir o processo adminístrativo. Art. 3° - Para efeitos de comprovação do enquadramento, utilização e situação dos imóveis, prevista nesta Lei Complementar, poderá ser realizada vistoria no local por agentes fazendários. Art. 4° - Os valores pagos antes da emissão desta lei não serão restituídos sob nenhuma hipótese; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 16 de Janeiro de 2018 c;;g'#~ DJALEDGAR SOARES Prefeito Municipal em Exercícío