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norma nº 7/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE IMÓVEL QUE EMBORA LOCALIZADO NA ZONA RURAL, SEJA UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVO VEGETAL AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, INDEPENDENTE DA EXTENSÃO DE SUA ÁREA.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Complementar N° 007/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de incentivo fiscal do Imposto
Predial e Territorial Urbano de imóvel que embora localizado na zona
urbana, seja utilizado em exploração extrativo vegetal agrícola,
pecuária ou agro-industrial, independentemente da extensão de sua
área.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 10 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de
Centenário do Sul-PR, autorizado a conceder incentivo fiscal do Imposto Predial e
Territorial Urbano para os imóveis localizado dentro da área urbana do município e que,
comprovadamente seja utilizado para exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial, independentemente de sua extensão.
Parágrafo único - O beneficio concedido no artigo primeiro
trata - se de isenção ao pagamento do IPTU para os imóveis que comprovem sua
utilização para os fins previstos nesta lei.
Art. 2" - Para fazerem JUS à isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no S único, do art. 10 desta Lei,
o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente no mínimo
uma das atividades descritas na referida Lei Complementar, observados os requisitos e
condições dispostos neste regulamento.
S 10 O requerimento para a não isenção do IPTU deverá conter o
número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matricula e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis correspondente e ser instruído no mínimo com um dos
documentos abaixo indicados:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I - cópia do Cadastro de Produtor Rural
comprovando uma das atividades descrita no parágrafo primeiro desta lei;
CADIPRO,
n - cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos
produtos;
III - cópia do Cadastro de Explorações Agropecuárias da
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, para produtores rurais que
explorem atividade econõmica de criação de gado;
S 2° Os documentos arrolados no parágrafo anterior deverão ser
providenciados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los no Departamento de
Tributação, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela de cada exercício
financeiro;
S 3° Para efeitos do inciso n, do S I° deste artigo o produtor
rural deverá estar em dia com o processo de prestação de contas das notas fiscais;
S 4° As cópias das notas fiscais mencionadas no inciso n, S 1°
deste artigo poderão ser substituídas por Declaração de Vendas do Produtor Rural, a ser
emitida pelo Cadastro de Produtor Rural - CADIPRO, devendo conter valor em reaís e
descrição do tipo e da quantidade de cada produto comercializado no período sob
análise;
S 5° A autoridade responsável pela análise fiscal dos
requerimentos poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário e
desde que devidamente justificado, visando melhor instruir o processo adminístrativo.
Art. 3° - Para efeitos de comprovação do enquadramento,
utilização e situação dos imóveis, prevista nesta Lei Complementar, poderá ser realizada
vistoria no local por agentes fazendários.
Art. 4° - Os valores pagos antes da emissão desta lei não serão
restituídos sob nenhuma hipótese;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
16 de Janeiro de 2018
c;;g'#~ DJALEDGAR SOARES
Prefeito Municipal em Exercícío

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