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norma nº 2955/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2955 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Municipal de
de Centenário do
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2955/2018
SÚMULA: Institui o Conselho
Saneamento Bãsico do Município
SullPR, e dá outras providências.
A cÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 10 • Fica criado o Conselho Municipal de
Saneamento Bãsico do Município de Centenário do Sul!PR, para fins de controle
social, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento
bãsico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a
representação nos termos da Lei Federal nO 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelos Decretos Federais n° 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas
alterações.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico
do Município de Centenário do SullPR será composto por 1 (um) membro titular e 1
(um) membro suplente, a serem indicados pelas seguintesrepresentações:
I. Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
11. Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos;
111. Secretária Municipal de Saúde;
IV. Representante do Departamento de Controle Urbano e
Engenharia;
V. Representante da SANEPAR - Companhia de Saneamento do
Paraná;
VI. Representantes do Poder Legislativo Municipal.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
~1o - Os representantes referidos nos incisos deste artigo
serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados através de ato
expedido pelo Prefeito Municipal.
~2° - No caso de vacância, um novo membro designado
pela representação vacante deverá complementar o mandato do substituído.
~3° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Centenário do SullPR reunir-se-á ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, no mínimo uma vez a cada 6 (seis) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de
pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 3° - São objetivos do Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Centenário do SuIlPR:
I. Participação na formulação da política de
saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
11. Participação da promoção da universalização dos
serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos
municipais;
III. Promoção de estudos destinados a adequar as
necessidades da população à política municipal de saneamento básico;
IV. Busca por apoio de órgãos e entidades
realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de
subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
V. Apresentação de propostas de projetos da Lei ao
Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento
básico;
VI. Apreciação do Plano Municipal de Saneamento
Básico ou planos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e
suas propostas de alteração ou revisão;
VII. Apreciação e opinião sobre os casos que
lhe forem submetidos pelas partes interessadas.
_Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Único: A Presidência do Conselho
Municipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR será
exercida pelo escolhido consensualmente, ou pelo voto da maioria simples dos
membros referidos no art. 2° desta Lei.
Art. 4° - As decisões do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR dar-se-ão por maioria
simples de seus membros presentes à reunião.
Art. 5° - O controle social será exercido pelo Conselho
MUllicipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR por meio do
recebimento de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento
das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas
orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico
do Município de Centenário do Sul/PR deliberará em reunião própria, devidamente
registrada em ata, suas regras de funcionamento que comporão seu Regimento
Interno, que deverá ser elaborado e encaminhado ao Prefeito para homologação no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto
Municipal, caso necessário.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
de Fevereiro de 20 18
REGISTRADO
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