| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2955 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Municipal de de Centenário do Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2955/2018 SÚMULA: Institui o Conselho Saneamento Bãsico do Município SullPR, e dá outras providências. A cÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 10 • Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Bãsico do Município de Centenário do Sul!PR, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento bãsico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nO 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais n° 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações. Art. 2° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do SullPR será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, a serem indicados pelas seguintesrepresentações: I. Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 11. Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; 111. Secretária Municipal de Saúde; IV. Representante do Departamento de Controle Urbano e Engenharia; V. Representante da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná; VI. Representantes do Poder Legislativo Municipal. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ~1o - Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados através de ato expedido pelo Prefeito Municipal. ~2° - No caso de vacância, um novo membro designado pela representação vacante deverá complementar o mandato do substituído. ~3° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do SullPR reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, no mínimo uma vez a cada 6 (seis) meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Art. 3° - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Centenário do SuIlPR: I. Participação na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação; 11. Participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; III. Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico; IV. Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; V. Apresentação de propostas de projetos da Lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico; VI. Apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão; VII. Apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas. _Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único: A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR será exercida pelo escolhido consensualmente, ou pelo voto da maioria simples dos membros referidos no art. 2° desta Lei. Art. 4° - As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR dar-se-ão por maioria simples de seus membros presentes à reunião. Art. 5° - O controle social será exercido pelo Conselho MUllicipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR por meio do recebimento de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da execução destes. Art. 6° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Centenário do Sul/PR deliberará em reunião própria, devidamente registrada em ata, suas regras de funcionamento que comporão seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado e encaminhado ao Prefeito para homologação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto Municipal, caso necessário. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal de Fevereiro de 20 18 REGISTRADO 1"0 LivrO No_Lij:'MEm~º/..Q:i2.:/2(}(8' dá Paqll1il NO..7.1... _.. _. .. _._. . P.U ~LlCAPO. ~.(J"-~Ã~- Em••~.?~/_.~.I 'J!L~ ------------_ ...-. ••••••••••• --... NA1URA .