br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2975/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2975 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PARA OS PREGOEIROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id500

Originating matéria

matéria 1366 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 2975/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de gratificação
mensal para Presidente e Membros da Comissão
Permanente de Licitação e para os Pregoeiros da
Administração Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica instituída no âmbito do Município de
Centenário do Sul, gratificação especial mensal aos servidores do quadro permanente
da Administração Pública, designados para atuarem como Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e
Pregoeiro, conforme estabelecido nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.
Artigo 2º. O valor da gratificação a ser paga aos servidores.
será a que segue: ,
I- Presidente da Comissão Permanente de Licitação - R$ 800,00 (oitocentos reais)
I1- Pregoeiro - R$ 800,00 (oitocentos reais)
HH - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação - R$ 400,00
(quatrocentos reais)
Parágrafo Primeiro - Os servidores designados | como
Membros Titulares da Comissão Permanente de Licitação, serão os mesmos que
atuarão como equipe de apoio do Pregoeiro.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do servidor efetivo
ser designado simultaneamente em mais de uma função, deverá optar, expressamente,
sobre qual atividade pretende receber a gratificação, ficando vedada a percepção
cumulativa.
Parágrafo Terceiro - O valor da gratificação será
reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Quarto - A gratificação a que se refere nesta
Lei, só poderá ser concedida aos servidores concursados do quadro efetivo da
administração pública.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
| www .centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 3º. Caberá ao Presidente da Comissão
Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular, informar mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos. até o dia IS de cada mês, a efetiva
participação dos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para
a conclusão dos processos, visando a atribuição da gratificação, a ser lançada na folha
de pagamento do mês.
Artigo 4º. O servidor nomeado como suplente em
qualquer das categorias previstas no artigo 1º, quando designado para substituir o
titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que desempenhou a
função.
Parágrafo Primeiro - Não terá direito à percepção da
gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por
qualquer motivo. mesmo se tratando de férias, licença prêmio, licença para tratamento
de saúde e outros. em face de que o recebimento da gratificação esta condicionado à
efetiva participação durante todo o processo.
Parágrafo Segundo - A gratificação não incidirá na
remuneração de férias, atestados. 13º salário.
- Artigo 5º. A gratificação disciplinada nesta Lei não se
incorporará ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá
sobre a mesma encargos sociais. possuindo esta. caráter meramente indenizatório.
Artigo 6º. À investidura do Presidente e dos membros das
Comissões Permanentes de Licitações e do Pregoeiro, não excederá 01 (um) ano,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no
“período subsequente.
Artigo 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
o Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 9º. Revogám-se as disposições em contrário.
REGISTRAD Q
No Livro No 15/4em D5/00/ 2048
da Paqina no. 59 ecaeenmenocenecnan
PUBLIÇADO
Lora Dsi8o Misto
em.. 09) 6..120.18.
VIM mm poeneceeeneao
ASSINATURA
04 de Junho de 2018
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

open original →