| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2991 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO QUE ESPECIFICA. |
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• '... ~ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2991/2018 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Centenário do Sul/PR junto à Caixa Econômica Federal, referente ao não recolhimento de FGTS no período que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.! ° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a parcelar junto à Caixa Econômica Federal - CEF os débitos decorrentes do não recolhimento do FGTS, no período compreendido entre agosto a novemb,'o de 2012 - junho a novembro de 2014 - julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2015 _ março, maio, junho, julho, agosto - setembro de 2016 e novembro de 2017. 9 I 0. O débito junto a Caixa Econômica Federal do período de que trata o caput do presente artigo poderá ser parcelado em até I 00 (cem) parcelas e, sobre o valor incidirá correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. 92° O vencimento da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo de parcelamento e confissão de dívida. 9 3° As despesas com a execução desta lei, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário, fazendo consignar nos próximos orçamentos, dotações suficientes para a execução desta lei. 9 4° Os débitos referentes ao FGTS com relação aos funcionários aposentados serão pagos em parcela única. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrários. • _. ISTRADO R E Go s.2Em~./.()1/20B NO \.IVIO N .jS... da Paol~a NO••SÇ...... oooo.OOo.oo p U~.I CA ~o' '_0 o~ •••... /J!(~oJ} ./200_ Em•• f'J:'•.• o .:. ____._. ._.oAS.:~_o.~.o_ . ""' .. ;~-. 19 de Julho de 2018 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal