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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2991/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2991 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS NO PERÍODO QUE ESPECIFICA.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2991/2018
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Centenário do Sul/PR junto à Caixa
Econômica Federal, referente ao não recolhimento de
FGTS no período que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.! ° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a parcelar junto
à Caixa Econômica Federal - CEF os débitos decorrentes do não recolhimento do
FGTS, no período compreendido entre agosto a novemb,'o de 2012 - junho a
novembro de 2014 - julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2015 _
março, maio, junho, julho, agosto - setembro de 2016 e novembro de 2017.
9 I 0. O débito junto a Caixa Econômica Federal do período de que
trata o caput do presente artigo poderá ser parcelado em até I 00 (cem) parcelas e,
sobre o valor incidirá correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei
8.036, de 11 de maio de 1990.
92° O vencimento da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do
termo de parcelamento e confissão de dívida.
9 3° As despesas com a execução desta lei, correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas se necessário, fazendo consignar nos próximos orçamentos, dotações
suficientes para a execução desta lei.
9 4° Os débitos referentes ao FGTS com relação aos funcionários
aposentados serão pagos em parcela única.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrários.
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19 de Julho de 2018
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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