| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2983 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br • ~- ~ - Lei N° 2983/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções ou irregulares na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. A aprovação de projetos de regularização de construções irregulares far-se-á em conformidade com as disposições desta Lei . Parágrafo único. Aplicam-se. às disposições do presente diploma legal aos requerimentos de aprovação de regularização de construções irregulares constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, desde que protocolizados na Prefeitura até 17/01/2019. Art. 2°. Os requerimentos para a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos: •~. I. 11. dimensão de área livre fechada; dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso; III. dimensões dos compartimentos em geral; IV. altura do pé-direito; V. taxa de iluminação; VI. taxa de ventilação; VII. taxa de ocupação; VIII. vagas de estacionamento; IX. recuos urbanísticos; x. afastamentos; i Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÀ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br XI. XII. XIII. inclinação de rampas; índice de aproveitamento; quantidade de sanitários, vasos sanitários, • •'- mictórios, lavatórios e chuveiros; XIV. sanitário especial para deficientes; XV. obstrução de visibilidade. Parágrafo único - Serão também regularizadas as construções irregulares construídas nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o direíto de regularização . Art. 3°. Constituem requisitos para a apreciação do projeto de regularização de construção irregular: I. obras cobertas; 11. a compatibilidade da utilização da construção irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e ocúpação do solo. Parágrafo UDiCO. Havendo construção irregular em l'áTia rião-edific~nte- ou ;mfu-eade pr~ervação permanente, constitui requi~ito para ~ ,_ •••• - ~ -. -" : ••••• 1 ~ ", .• "" .~ _ • _ apreciação do projeto de regularização, o licenciamento ou a autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para utilização da área. Art. 4°. O requerimento para a regularização de construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nO 2113/2007, e com: I. projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada; 11. comprovante de recolhimento equivalente a I 00% (cem por cento) da taxa estabelecida na Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br legislação vigente relativa à aprovação de projeto de construção; 111. declaração de que a obra é segura e possui condições de utilização e habitabilidade, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela Prefeitura; IV. declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da irregularidade for a dimensão dos • recuos laterais e fundo; V. certidão negativa de débitos de tributos municipais. Art. 5°. A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente após o recolhimento: i I. das multas e tributos devidos; 11. das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e tributos. ,. " • (I, ' - •••..•_.1 Art. 6°. Os requerimentos protocolizados na Administração Municipal com fundamento na Lei referida no art. 4° desta Lei, deverá adaptar-se às disposições ora estabelecidas. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua / Ode Junho de 2018 LUIZ NICACIÔ Prefeito Municipal publicação.