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norma nº 2983/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2983 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO OU IRREGULARES NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
•
~- ~ -
Lei N° 2983/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a aprovação de projetos de
regularização de construções ou irregulares na forma
que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A aprovação de projetos de regularização de
construções irregulares far-se-á em conformidade com as disposições desta Lei .
Parágrafo único. Aplicam-se. às disposições do
presente diploma legal aos requerimentos de aprovação de regularização de
construções irregulares constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, desde que
protocolizados na Prefeitura até 17/01/2019.
Art. 2°. Os requerimentos para a aprovação de projetos
de regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação
municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos:
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I.
11.
dimensão de área livre fechada;
dimensões de escadas, inclusive de patamar,
leque, espelho e piso;
III. dimensões dos compartimentos em geral;
IV. altura do pé-direito;
V. taxa de iluminação;
VI. taxa de ventilação;
VII. taxa de ocupação;
VIII. vagas de estacionamento;
IX. recuos urbanísticos;
x. afastamentos; i
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
XI.
XII.
XIII.
inclinação de rampas;
índice de aproveitamento;
quantidade de sanitários, vasos sanitários,
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mictórios, lavatórios e chuveiros;
XIV. sanitário especial para deficientes;
XV. obstrução de visibilidade.
Parágrafo único - Serão também regularizadas as
construções irregulares construídas nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo
obrigatório a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o
direíto de regularização .
Art. 3°. Constituem requisitos para a apreciação do
projeto de regularização de construção irregular:
I. obras cobertas;
11. a compatibilidade da utilização da construção
irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e
ocúpação do solo.
Parágrafo UDiCO. Havendo construção irregular em
l'áTia rião-edific~nte- ou ;mfu-eade pr~ervação permanente, constitui requi~ito para ~
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apreciação do projeto de regularização, o licenciamento ou a autorização dos órgãos
estaduais e federais competentes para utilização da área.
Art. 4°. O requerimento para a regularização de
construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nO
2113/2007, e com:
I. projeto legendado, identificando a construção a
ser regularizada;
11. comprovante de recolhimento equivalente a
I 00% (cem por cento) da taxa estabelecida na
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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legislação vigente relativa à aprovação de
projeto de construção;
111. declaração de que a obra é segura e possui
condições de utilização e habitabilidade, firmada
pelo proprietário do imóvel e pelo responsável
técnico, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura;
IV. declaração de anuência dos vizinhos quando o
objeto da irregularidade for a dimensão dos
• recuos laterais e fundo;
V. certidão negativa de débitos de tributos
municipais.
Art. 5°. A aprovação do projeto de regularização
ocorrerá somente após o recolhimento:
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I. das multas e tributos devidos;
11. das parcelas iniciais dos fracionamentos das
multas e tributos.
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Art. 6°. Os requerimentos protocolizados na
Administração Municipal com fundamento na Lei referida no art. 4° desta Lei, deverá
adaptar-se às disposições ora estabelecidas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
/ Ode Junho de 2018
LUIZ NICACIÔ
Prefeito Municipal
publicação.

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