br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2990/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2990 / 2018
Date 2018-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NA DIAGONAL EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id518

Originating matéria

matéria 1373 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
iii id Das il trata
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 2990/2018
SÚMULA: “Dispõe sobre o estacionamento na diagonal
em diversas Ruas do Município de Centenário do
Sul/PR e da outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do
perímetro urbano, o Estacionamento em Diagonal nas seguintes ruas:
HI-
IV-
vI-
VII-
VAI
Rua Antonio Soares Pinto entre as Ruas Pio Esteves Martins e
Av. Wanderley Antunes de Moraes;
Rua Desembargador Munhoz de Melo, entre as Ruas Pref.
Aparecido Ferreira Lima e José Climacio da Silva;
Rua Eduardo Carlos Pereira entre a Rua Maziad Felicio e a Av.
Wanderley Antunes de Moraes;
Rua Pref. Afonso Belenda entre as Ruas Desembargador
Munhoz de Melo e Sulaiman Felicio.
Rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima entre as “Ruas Bruno
Poleto e Av. Wanderley Antunes de Moraes;
Rua Nossa Senhora do Rocio entre a Av. Wanderley Antunes
de Moraes e Rua Bruno Poleto;
Rua Londrina entre as Ruas Sulaiman Felício e Pio Esteves
Martins;
No canteiro central da Av. Wanderley Antunes de Moraes.
Xv
ESTADO DO PARANÁ
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 2º. A implantação do Estacionamento em Diagonal em
qualguer das vias componentes somente poderá ter início após estar devidamente
implantada a sinalização diagonal.
Art. 3º, O Executivo Municipal, providenciará 10%(dez por cento)
das vagas, reservadas para deficientes físicos, idosos e gestante.
Art. 4º, As despesas do presente Projeto decorrerão de dotações
orçamentárias próprias.
Parágrafo único - Que para implementação do presente projeto,
seja realizado também, com recursos oriundos de Parceria Público Privada, mediante
termo de contrato a ser elaborado pelo Executivo, juntamente com os comerciantes
centenariense.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
02 de Julho de 2018
Le
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

open original →