| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2990 / 2018 |
| Date | 2018-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NA DIAGONAL EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 iii id Das il trata www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 2990/2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o estacionamento na diagonal em diversas Ruas do Município de Centenário do Sul/PR e da outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro do perímetro urbano, o Estacionamento em Diagonal nas seguintes ruas: HI- IV- vI- VII- VAI Rua Antonio Soares Pinto entre as Ruas Pio Esteves Martins e Av. Wanderley Antunes de Moraes; Rua Desembargador Munhoz de Melo, entre as Ruas Pref. Aparecido Ferreira Lima e José Climacio da Silva; Rua Eduardo Carlos Pereira entre a Rua Maziad Felicio e a Av. Wanderley Antunes de Moraes; Rua Pref. Afonso Belenda entre as Ruas Desembargador Munhoz de Melo e Sulaiman Felicio. Rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima entre as “Ruas Bruno Poleto e Av. Wanderley Antunes de Moraes; Rua Nossa Senhora do Rocio entre a Av. Wanderley Antunes de Moraes e Rua Bruno Poleto; Rua Londrina entre as Ruas Sulaiman Felício e Pio Esteves Martins; No canteiro central da Av. Wanderley Antunes de Moraes. Xv ESTADO DO PARANÁ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 2º. A implantação do Estacionamento em Diagonal em qualguer das vias componentes somente poderá ter início após estar devidamente implantada a sinalização diagonal. Art. 3º, O Executivo Municipal, providenciará 10%(dez por cento) das vagas, reservadas para deficientes físicos, idosos e gestante. Art. 4º, As despesas do presente Projeto decorrerão de dotações orçamentárias próprias. Parágrafo único - Que para implementação do presente projeto, seja realizado também, com recursos oriundos de Parceria Público Privada, mediante termo de contrato a ser elaborado pelo Executivo, juntamente com os comerciantes centenariense. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 02 de Julho de 2018 Le LUIZ NICACIO Prefeito Municipal