| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 2018 |
| Date | 2018-10-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3001/2018 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, tendo por objetivos: | - atrair novos investimentos ao Município; Il - fomentar a expansão dos empreendimentos já instalados; III - promover a geração de emprego, renda e tributos; Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul visará os seguintes setores: |- Indústria; Il - Comércio; III - Prestação de Serviços; IV - Agropecuária; V - Agroindustrial; VI - Turismo. « Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 1º - Para efeito desta Lei, empresa é a composição humana, material e financeira para fins de desenvolvimento industrial, comercial e prestação de serviços do Município de Centenário do Sul. 8 2º - Considera-se empresa: | — Industrial — Conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município; Il — Comercial — Atividade voltada à troca venda ou compra de mercadorias, objetivando o lucro; Il — Prestadora de Serviços — Pessoa jurídica que presta serviços à população, realizando a atividade a título de aluguel de mão-de-obra ou que preste serviços à população a troco de valor a ser cobrado. Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional: | - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do Sistema “S” e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como em parceria com os empreendedores interessados; IH - gestionar e articular perante todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei; III - divulgação deste programa por todas as formas de mídia institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras e eventos; IV - criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - CODECEN. Art. 4º Ainda com fins aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - concessão de isenção e descontos de tributos de competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; Il - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; Ill — Doação, permissão, concessão de uso nos termos da Lei 001/90 (Lei Orgânica Municipal) e mediante Lei específica, e ainda, quando o fim exigir, pagamento de aluguel de imóveis de terceiros por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 meses, mediante análise, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; IV - Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei, condicionada à conveniência recursal e financeira da Administração Pública Municipal, sendo: a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas à implantação de empreendimentos; b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização; x Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br c. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas, construção de pontes, açudes; V - Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei; 81º A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções. 82º A modalidade de licitação para o objeto será aquela prevista na Lei 8666/93 e suas alterações, mediante solicitação de abertura de processo emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo ato discricionário da administração. 83º Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto, comissão de avaliação de imóveis que obrigatoriamente terá em sua composição 1/3 (um terço) de representantes do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 5º Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na X seguinte forma: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 81º Para empreendimentos no setor industrial, agroindustrial, prestação de serviços e turismo: a. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem mais de 30 empregos, com registro em CTPS; b. 05 (cinco) anos para empreendimentos que gerem entre 10 e 30 empregos, com registro em CTPS; c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem de 03 a 10 empregos, com registro em CTPS; 82º A quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será verificada 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão. 83º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado. 84º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, 86º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente. Art. 6º Aos empreendimentos previstos nos incisos do artigo 2º, com exceção do inciso |, já instalados no Município de Centenário do Sul, e atendidas as exigências legais, serão concedidas as isenções quanto aos tributos municipais, exceto ITBI, na seguinte forma: 4 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $1º Para empreendimentos em todos os setores: a. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 01 (um) até 10 (dez) funcionários; b. 40% (quarenta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários; c. 50% (cinquenta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários acima de 20 (vinte) funcionários; 82º A contagem do número de funcionários se dará no final do exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei. 83º A comprovação do aumento de funcionários se dará mediante apresentação das guias RAIS, relatório do CAGED, cópia do livro de registro de empregados ou qualquer outro meio oficial apto. 84º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado. 85º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, 86º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 86º As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais benefícios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices previstos no $1º deste artigo, em conjunto com o Art. 5º, 81º. Art. 7º Em qualquer dos casos, havendo ampliação do número de funcionários conforme descrito nos artigos 5º e 6º, a empresa fará jus a reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos para obtenção dos benefícios; Art. 8º No caso de venda, transferência, cessão, sucessão, arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias. CAPÍTULO III DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA Art. 9º Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados, observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas: a. Início das obras em até 06 (seis) meses após a assinatura do contrato, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação feita à administração. A escritura pública de promessa de compra e venda deverá ser registrada em cartório em 30 (trinta) dias, após a quitação; Á Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br b. Início da Operação em até 12 meses após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado com a aprovação do Prefeito Municipal; c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação; d. A geração de empregos, conforme número mínimo previsto nesta lei, sendo que 50% (cinquenta por cento) das vagas deverão ser preenchidos por moradores de Centenário do Sul, PR; e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais paralisações deverão ser comunicadas e aprovadas pela Administração, não podendo, porém, superar 02 (dois) meses; Art. 10 Define-se como “venda” a venda do imóvel pelo preço de mercado e “Venda Subsidiada” a venda com preços reduzidos, considerando-se o valor do metro quadrado. Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e terá por base o valor do metro quadrado da área. Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes. O empreendedor que optar pelo pagamento à vista poderá obter descontos na seguinte proporção: a. 50% (cinquenta por cento) de desconto para as empresas que comprovadamente gerarem acima de 30 (trinta) novos empregos formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei; 4 Município de Centenário do Sul O o, Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br b. 40% (quarenta por cento) de desconto para as empresas que comprovadamente gerarem acima de 10 (dez) novos empregos formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei; c. 30% (trinta por cento) de desconto para as empresas que comprovadamente gerarem de 03 (três) a 10 (dez) empregos formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º dessa lei; Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9º, sendo consideradas de interesse público. Art. 14 O empreendedor que optar pelo pagamento parcelado, no caso de atraso de 01 (uma) parcela, será notificado para pagamento. Permanecendo inadimplente por mais de 30 (trinta) dias, perderá todos os benefícios previstos nesta lei, bem como o parcelamento obtido quando da aquisição do imóvel. Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, o imóvel reverterá ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização. Art. 16 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial por período não inferior a 10 anos. Art. 17 A transação se dará com base em escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 Toda e qualquer concessão de benefício previsto nesta lei, será precedida de processo administrativo, a ser iniciado mediante solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para elaboração do competente processo licitatório, obedecendo aos dispositivos legais. Art. 19 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos benefícios criados por esta lei: a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no Município de Centenário do Sul; b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo estabelecimento sediado em Centenário do Sul; c. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade; d. A manutenção de placa ou equivalente, à frente do empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL”, em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos; Art. 20 O imóvel adquirido para instalação do empreendimento deverá ser construído em no mínimo 30% de sua área total, não sendo, a partir da publicação Município de Centenário do Sul DT Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br desta lei, permitido outro tipo de construção que não seja aquelas previstas no artigo 2º desta lei. Art. 21 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais. Art. 22 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários para a aplicação desta lei. Art. 23 As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa interessada. Art. 24 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.544/97, 1.613/98 e 2.650/2013. ir Sul, 10 de setembro de 2018. / ( / / / | LUIZ NICACIO | | Prefeito Municipal Republique-se Paraná , 19 de Março de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIII | Nº 1717 MUNICIPIO DE CATANDUVAS AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2019 AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Pregão Presencial Nº 15/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25/2019 Tipo: Menor Preço. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA, CHAPEAÇÃO E PINTURA, CONFORME NECESSIDADE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. A sessão de recebimento dos envelopes e julgamento do certame será realizada na sala de reuniões da Prefeitura Municipal situada a Avenida dos Pioneiros, 500, Município de Catanduvas, no dia 02 de abril de 2019. A integra do instrumento para Licitação será entregue aos interessados pelo Departamento de Licitações, no horário de expediente, ou ainda poderá ser obtido através do site: www.catanduvas.pr.gov.br. Catanduvas, 18 de março de 2019. MOISES APARECIDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador: F886AACA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3001/2018 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, tendo por objetivos: 1 - atrair novos investimentos ao Município; H - fomentar a expansão dos empreendimentos já instalados: HI - promover a geração de emprego, renda e tributos; Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul visará os seguintes setores: 1. Indústria; TI - Comércio; HT - Prestação de Serviços; IV - Agropecuária; V- Agroindustrial; VI — Turismo. $ 1º - Para efeito desta Lei, empresa é a composição humana, material e financeira para fins de desenvolvimento industrial, comercial e prestação de serviços do Município de Centenário do Sul. $ 2º - Considera-se empresa: I- Industrial — Conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município; IH — Comercial — Atividade voltada à troca venda ou compra de mercadorias, objetivando o lucro; HI — Prestadora de Serviços — Pessoa jurídica que presta serviços à população, realizando a atividade a título de aluguel de mão-de-obra ou que preste serviços à população a troco de valor a ser cobrado. Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional: 1 - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do Sistema “S” e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como em parceria com os empreendedores interessados; HI - gestionar e articular perante todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei; HI - divulgação deste programa por todas as formas de mídia institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras e eventos; IV - criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - CODECEN. Art. 4º Ainda com fins aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração: I - concessão de isenção e descontos de tributos de competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; IH - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; HI — Doação, permissão, concessão de uso nos termos da Lei 001/90 (Lei Orgânica Municipal) e mediante Lei específica, e ainda, quando o fim exigir, pagamento de aluguel de imóveis de terceiros por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 meses, mediante análise, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; IV - Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei, condicionada à conveniência recursal e financeira da Administração Pública Municipal, sendo: a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas à implantação de empreendimentos; b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização; e. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas, construção de pontes, açudes; V - Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei; $1º A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções. $2º A modalidade de licitação para o objeto será aquela prevista na Lei 8666/93 e suas alterações, mediante solicitação de abertura de processo emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo ato discricionário da administração. 83º Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto, comissão de avaliação de imóveis que obrigatoriamente terá em sua www.diariomunicipal.com.br/amp mn Paraná, 19 de Março de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VII|Nº 1717 composição 1/3 (um terço) de representantes do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II . DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 5º Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na seguinte forma: $1º Para empreendimentos no setor industrial, agroindustrial, prestação de serviços e turismo: a. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem mais de 30 empregos, com registro em CTPS; b. 05 (cinco) anos para empreendimentos que gerem entre 10 e 30 empregos, com registro em CTPS; e. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem de 03 a 10 empregos, com registro em CTPS; $2º A quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será verificada 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão. 83º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado. 84º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, $6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente. Art. 6º Aos empreendimentos previstos nos incisos do artigo 2º, com exceção do inciso II, já instalados no Município de Centenário do Sul, e atendidas as exigências legais, serão concedidas as insenções quanto aos tributos municipais, exceto ITBI, na seguinte forma: $1º Para empreendimentos em todos os setores: a. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 01 (um) até 10 (dez) funcionários: b. 40% (quarenta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários; e. 50% (cinquenta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários acima de 20 (vinte) funcionários; 82º A contagem do número de funcionários se dará no final do exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar Iaborando há pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei. 83º A comprovação do aumento de funcionários se dará mediante apresentação das guias RAIS, relatório do CAGED, cópia do livro de registro de empregados ou qualquer outro meio oficial apto. $4º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos devidos, caso haja divergência entre o número informado e O efetivamente verificado. 85º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, $6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente. 86º As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais beneficios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices previstos no $1º deste artigo, em conjunto com o Art. 5º, gIº. Art. 7º Em qualquer dos casos, havendo ampliação do número de funcionários conforme descrito nos artigos 5º e 6º, a empresa fará jus a reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos para obtenção dos benefícios; Art. 8º No caso de venda, transferência, cessão, sucessão, arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias. CAPÍTULO HI DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA Art. 9º Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados, observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas: a. Início das obras em até 06 (seis) meses após a assinatura do contrato, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação feita à administração. A escritura pública de promessa de compra e venda deverá ser registrada em cartório em 30 (trinta) dias, após a quitação; b. Início da Operação em até 12 meses após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado com a aprovação do Prefeito Municipal; e. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação: d. A geração de empregos, conforme número mínimo previsto nesta lei, sendo que 50% (cinquenta por cento) das vagas deverão ser preenchidos por moradores de Centenário do Sul, PR; e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais paralisações deverão ser comunicadas e aprovadas pela Administração, não podendo, porém, superar 02 (dois) meses; Art. 10 Define-se como “venda” a venda do imóvel pelo preço de mercado e “Venda Subsidiada” a venda com preços reduzidos, considerando-se o valor do metro quadrado. Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e terá por base o valor do metro quadrado da área. Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes. O empreendedor que optar pelo pagamento à vista poderá obter descontos na seguinte proporção: a. 50% (cinquenta por cento) de desconto para as empresas que comprovadamente gerarem acima de 30 (trinta) novos empregos formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei; b. 40% (quarenta por cento) de desconto para as empresas que comprovadamente gerarem acima de 10 (dez) novos empregos formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei; e. 30% (trinta por cento) de desconto para as empresas que comprovadamente gerarem de 03 (três) a 10 (dez) empregos formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º dessa lei; Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9º, sendo consideradas de interesse público. Art. 14 O empreendedor que optar pelo pagamento parcelado, no caso de atraso de 01 (uma) parcela, será notificado para pagamento. Permanecendo inadimplente por mais de 30 (trinta) dias, perderá todos os benefícios previstos nesta lei, bem como o parcelamento obtido quando da aquisição do imóvel. Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, o imóvel reverterá ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização. Art, 16 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial por período não inferior a 10 anos. www .diariomunicipal.com.br/amp 3 Paraná , 19 de Março de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIII [Nº 1717 Art. 17 A transação se dará com base em escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 Toda e qualquer concessão de benefício previsto nesta lei, será precedida de processo administrativo, a ser iniciado mediante solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para elaboração do competente processo licitatório, obedecendo aos dispositivos legais. Art. 19 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos benefícios criados por esta lei: a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no Município de Centenário do Sul; b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo estabelecimento sediado em Centenário do Sul; e. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade; d. A manutenção de Placa ou equivalente, à frente do empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA BENEFICIADA PELO Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul”, em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos: Art. 20 O imóvel adquirido para instalação do empreendimento deverá ser construído em no mínimo 30% de sua área total, não sendo, a partir da publicação desta lei, permitido outro tipo de construção que não seja aquelas previstas no artigo 2º desta lei. Art. 21 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais. Art, 22 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários para a aplicação desta lei. Art. 23 As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa interessada. Art. 24 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art, 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.544/97, 1.613/98 e 2.650/2013. Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, 10 de setembro de 2018. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador: D61CE 148 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ATA DESERTA - TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2019 ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO ATA DE DESERTA: Modalidade Tomada de preços N. 04/2019, No dia 18 de Março de 2019,ás 09horas, reuniu-se o Presidente da Comissão de Licitações Sr. Anderson Muniz da Silva e membros, designado pela Portaria n.º 47/2018, constituída pelos Srs, ANDERSON MUNIZ DA SILVA, FRANCISCO CESAR DE MELO, MARIZA DE FREITAS, SIMARA GOIS ALVES, SOLANGE MUNHOZ DA SILVA, com o objetivo de julgar a Licitação Publica, sob a modalidade Tomada de preços N. 04/2019, do tipo: Menor Preço Por lote, e, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA, A PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTES, REFERENTE A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICO EM CBUQ DAS RUAS DERLY DE OLIVEIRA E MASSANOBU NAKAMURA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. LOTE: | - PAVIMENTAÇÃO Nome do] - E E E Preço Quantidade] Un fr] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE] PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICO SERV | 175.461,93] 175.461,93 NAKAMURA pa DD Tsmas Iniciado o procedimento relativos a realização do certame e transcorridos o prazo de 15 (quinze) minutos, verificou-se que nenhuma empresa se fez presente asessão, bem como, nenhum interessado visitou o Município previamente, para ter acesso aos dados para elaboração das propostas. Desta forma, o Presidente da Comissão de Licitações decide declarar DESERTA a presente sessão. Para ciência dos interessados este resultado será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná. Nada mais havendo a acrescentar, o Presidente da Comissão de Licitações do Município deu por encerrada a sessão às 09h20m e, pra constar, é lavrada a Ata que vai assinada pelo Presidente Sr. Anderson Muniz da Silva e pelos membros. FRANCISCO CESAR DE MELO 057.466.969-86 149.262.578-74 SIMARA GOIS ALVES 156.900.528-17 015.660.639-90 SOLANGE MUNHOZ DA SILVA 030,343.459-76 Publicado por: Anderson Muniz da Silva Código Identificador:3849D0A5 | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVISO DE LICITAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2019 AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2019 PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2019 O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, Estado do Paraná, torna público que ás O9horas do dia 29/03/2019, fará realizar na Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, á Praça Padre Aurélio Basso, 378, PREGÃO, conforme especifica abaixo: DESCRIÇÃO DO OBJETO: OBJETO: Constitui objeto desta Licitação a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPAGEM DE PNEUS DOS VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS PERTENCENTES DA FROTA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. VALOR MÁXIMO - O valor máximo para a aquisição é de R$ 159.316,00 (Cento e Cingiienta e Nove Mil, Trezentos e Dezesseis Reais). O Critério de julgamento será o Menor Preço, Por item. O Edital estará à disposição dos interessados na Seção de Licitações, da Prefeitura Municipal, no horário das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, em dias úteis e no site www.centenariodosul.pr.gov.br, maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones 0xx 43 3675- 8013. Centenário do Sul, 18/03/2019 www.diariomun icipal.com.br/amp 74