br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3001/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3001 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id527

Originating matéria

matéria 1448 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3001/2018
Institui o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul, tendo por objetivos:
| - atrair novos investimentos ao Município;
Il - fomentar a expansão dos empreendimentos já instalados;
III - promover a geração de emprego, renda e tributos;
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do
Sul visará os seguintes setores:
|- Indústria;
Il - Comércio;
III - Prestação de Serviços;
IV - Agropecuária;
V - Agroindustrial;
VI - Turismo. «
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
8 1º - Para efeito desta Lei, empresa é a composição humana,
material e financeira para fins de desenvolvimento industrial, comercial e prestação de
serviços do Município de Centenário do Sul.
8 2º - Considera-se empresa:
| — Industrial — Conjunto de atividades destinadas à produção de
bens, mediante transformação de matérias primas ou produtos intermediários de
interesse do Município;
Il — Comercial — Atividade voltada à troca venda ou compra de
mercadorias, objetivando o lucro;
Il — Prestadora de Serviços — Pessoa jurídica que presta
serviços à população, realizando a atividade a título de aluguel de mão-de-obra ou que
preste serviços à população a troco de valor a ser cobrado.
Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município
de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional:
| - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de
obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do
Sistema “S” e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como
em parceria com os empreendedores interessados;
IH - gestionar e articular perante todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos
objetivos desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei;
III - divulgação deste programa por todas as formas de mídia
institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras e
eventos;
IV - criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Centenário do Sul - CODECEN.
Art. 4º Ainda com fins aos objetivos do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes instrumentos de
promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I - concessão de isenção e descontos de tributos de
competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos
termos desta lei, e mediante lei específica;
Il - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de
propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, para novos
empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei
específica;
Ill — Doação, permissão, concessão de uso nos termos da Lei
001/90 (Lei Orgânica Municipal) e mediante Lei específica, e ainda, quando o fim exigir,
pagamento de aluguel de imóveis de terceiros por prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por mais 12 meses, mediante análise, para novos empreendimentos ou
para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;
IV - Execução de obras de infraestrutura necessárias à
implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei,
condicionada à conveniência recursal e financeira da Administração Pública Municipal,
sendo:
a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento,
dragagem, das áreas destinadas à implantação de
empreendimentos;
b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio
fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de
águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica
e telefonia, pavimentação, arborização; x
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
c. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação
das mesmas, construção de pontes, açudes;
V - Execução de outros serviços ou concessão de outros
auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei;
81º A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a
infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques
industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções.
82º A modalidade de licitação para o objeto será aquela prevista
na Lei 8666/93 e suas alterações, mediante solicitação de abertura de processo emitida
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo ato discricionário da
administração.
83º Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto,
comissão de avaliação de imóveis que obrigatoriamente terá em sua composição 1/3
(um terço) de representantes do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de
Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos
municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na
X
seguinte forma:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
81º Para empreendimentos no setor industrial, agroindustrial,
prestação de serviços e turismo:
a. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem
mais de 30 empregos, com registro em CTPS;
b. 05 (cinco) anos para empreendimentos que gerem
entre 10 e 30 empregos, com registro em CTPS;
c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que
gerem de 03 a 10 empregos, com registro em
CTPS;
82º A quantidade de empregos descrita nos parágrafos
anteriores será verificada 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do
empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento
dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão.
83º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos
devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado.
84º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento,
na forma do Art. 150, 86º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em
requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado
anualmente.
Art. 6º Aos empreendimentos previstos nos incisos do artigo 2º, com
exceção do inciso |, já instalados no Município de Centenário do Sul, e atendidas as
exigências legais, serão concedidas as isenções quanto aos tributos municipais, exceto
ITBI, na seguinte forma:
4
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
$1º Para empreendimentos em todos os setores:
a. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que
ampliarem seu quadro de funcionários de 01 (um)
até 10 (dez) funcionários;
b. 40% (quarenta por cento) aos empreendimentos
que ampliarem seu quadro de funcionários de 11
(onze) até 20 (vinte) funcionários;
c. 50% (cinquenta por cento) aos empreendimentos
que ampliarem seu quadro de funcionários acima
de 20 (vinte) funcionários;
82º A contagem do número de funcionários se dará no final do
exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06
(seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a
continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei.
83º A comprovação do aumento de funcionários se dará
mediante apresentação das guias RAIS, relatório do CAGED, cópia do livro de registro
de empregados ou qualquer outro meio oficial apto.
84º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos
devidos, caso haja divergência entre o número informado e o efetivamente verificado.
85º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento,
na forma do Art. 150, 86º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em
requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado
anualmente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
86º As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os
demais benefícios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices
previstos no $1º deste artigo, em conjunto com o Art. 5º, 81º.
Art. 7º Em qualquer dos casos, havendo ampliação do número de
funcionários conforme descrito nos artigos 5º e 6º, a empresa fará jus a
reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos para obtenção dos benefícios;
Art. 8º No caso de venda, transferência, cessão, sucessão,
arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os
novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições
desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado
ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO III
DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA
Art. 9º Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder
para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados,
observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel,
urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas:
a. Início das obras em até 06 (seis) meses após a
assinatura do contrato, podendo o prazo ser
prorrogado por igual período, mediante solicitação
feita à administração. A escritura pública de
promessa de compra e venda deverá ser
registrada em cartório em 30 (trinta) dias, após a
quitação; Á
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
b. Início da Operação em até 12 meses após a
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado
quando devidamente justificado com a aprovação
do Prefeito Municipal;
c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto
da alienação;
d. A geração de empregos, conforme número mínimo
previsto nesta lei, sendo que 50% (cinquenta por
cento) das vagas deverão ser preenchidos por
moradores de Centenário do Sul, PR;
e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais
paralisações deverão ser comunicadas e
aprovadas pela Administração, não podendo,
porém, superar 02 (dois) meses;
Art. 10 Define-se como “venda” a venda do imóvel pelo preço de
mercado e “Venda Subsidiada” a venda com preços reduzidos, considerando-se o valor
do metro quadrado.
Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e
terá por base o valor do metro quadrado da área.
Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes. O
empreendedor que optar pelo pagamento à vista poderá obter descontos na seguinte
proporção:
a. 50% (cinquenta por cento) de desconto para as
empresas que comprovadamente gerarem acima
de 30 (trinta) novos empregos formais diretos, nos
termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei; 4
Município de Centenário do Sul
O o,
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
b. 40% (quarenta por cento) de desconto para as
empresas que comprovadamente gerarem acima
de 10 (dez) novos empregos formais diretos, nos
termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei;
c. 30% (trinta por cento) de desconto para as
empresas que comprovadamente gerarem de 03
(três) a 10 (dez) empregos formais diretos, nos
termos da alínea “d” do artigo 9º dessa lei;
Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que
conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9º, sendo
consideradas de interesse público.
Art. 14 O empreendedor que optar pelo pagamento parcelado, no caso
de atraso de 01 (uma) parcela, será notificado para pagamento. Permanecendo
inadimplente por mais de 30 (trinta) dias, perderá todos os benefícios previstos nesta
lei, bem como o parcelamento obtido quando da aquisição do imóvel.
Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, o imóvel reverterá ao
Município, sem direito a qualquer forma de indenização.
Art. 16 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou
parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não
podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial por período não inferior a 10
anos.
Art. 17 A transação se dará com base em escritura pública de compra e
venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número
desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Toda e qualquer concessão de benefício previsto nesta lei, será
precedida de processo administrativo, a ser iniciado mediante solicitação da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, para elaboração do competente processo licitatório,
obedecendo aos dispositivos legais.
Art. 19 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos
benefícios criados por esta lei:
a. O emplacamento de todos os veículos da empresa
beneficiada no Município de Centenário do Sul;
b. A emissão de todas as notas de vendas e de
serviços pelo estabelecimento sediado em
Centenário do Sul;
c. A observância das regras ambientais pertinentes a
cada atividade;
d. A manutenção de placa ou equivalente, à frente do
empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA
BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
CENTENÁRIO DO SUL”, em tamanho visível aos
transeuntes, a pé ou em veículos;
Art. 20 O imóvel adquirido para instalação do empreendimento deverá
ser construído em no mínimo 30% de sua área total, não sendo, a partir da publicação
Município de Centenário do Sul
DT
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
desta lei, permitido outro tipo de construção que não seja aquelas previstas no artigo 2º
desta lei.
Art. 21 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar
constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas
naturais.
Art. 22 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários
para a aplicação desta lei.
Art. 23 As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas ou
mesmo aporte direto pela empresa interessada.
Art. 24 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.544/97, 1.613/98 e
2.650/2013.
ir Sul, 10 de setembro de 2018.
/ (
/
/ /
| LUIZ NICACIO
| | Prefeito Municipal
Republique-se
Paraná , 19 de Março de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIII | Nº 1717
MUNICIPIO DE CATANDUVAS
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2019
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão Presencial Nº 15/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25/2019
Tipo: Menor Preço.
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FUNILARIA, CHAPEAÇÃO E PINTURA,
CONFORME NECESSIDADE DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS.
A sessão de recebimento dos envelopes e julgamento do certame será
realizada na sala de reuniões da Prefeitura Municipal situada a
Avenida dos Pioneiros, 500, Município de Catanduvas, no dia 02 de
abril de 2019.
A integra do instrumento para Licitação será entregue aos interessados
pelo Departamento de Licitações, no horário de expediente, ou ainda
poderá ser obtido através do site: www.catanduvas.pr.gov.br.
Catanduvas, 18 de março de 2019.
MOISES APARECIDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações)
Código Identificador: F886AACA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3001/2018
Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico
de Centenário do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul, tendo por objetivos:
1 - atrair novos investimentos ao Município;
H - fomentar a expansão dos empreendimentos já instalados:
HI - promover a geração de emprego, renda e tributos;
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário
do Sul visará os seguintes setores:
1. Indústria;
TI - Comércio;
HT - Prestação de Serviços;
IV - Agropecuária;
V- Agroindustrial;
VI — Turismo.
$ 1º - Para efeito desta Lei, empresa é a composição humana, material
e financeira para fins de desenvolvimento industrial, comercial e
prestação de serviços do Município de Centenário do Sul.
$ 2º - Considera-se empresa:
I- Industrial — Conjunto de atividades destinadas à produção de bens,
mediante transformação de matérias primas ou produtos
intermediários de interesse do Município;
IH — Comercial — Atividade voltada à troca venda ou compra de
mercadorias, objetivando o lucro;
HI — Prestadora de Serviços — Pessoa jurídica que presta serviços à
população, realizando a atividade a título de aluguel de mão-de-obra
ou que preste serviços à população a troco de valor a ser cobrado.
Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao
Município de Centenário do Sul a utilização dos seguintes
instrumentos de suporte institucional:
1 - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por
meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do
Sistema “S” e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou
privadas, bem como em parceria com os empreendedores
interessados;
HI - gestionar e articular perante todos os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos
objetivos desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos
descritos nesta lei;
HI - divulgação deste programa por todas as formas de mídia
institucional e meios de comunicação, bem como a realização e
participação em feiras e eventos;
IV - criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul - CODECEN.
Art. 4º Ainda com fins aos objetivos do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados
os seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento, de
acordo com a conveniência da administração:
I - concessão de isenção e descontos de tributos de competência do
município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos
termos desta lei, e mediante lei específica;
IH - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de
propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, para
novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei,
e mediante lei específica;
HI — Doação, permissão, concessão de uso nos termos da Lei 001/90
(Lei Orgânica Municipal) e mediante Lei específica, e ainda, quando o
fim exigir, pagamento de aluguel de imóveis de terceiros por prazo
máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 meses,
mediante análise, para novos empreendimentos ou para os já
instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;
IV - Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de
parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei,
condicionada à conveniência recursal e financeira da Administração
Pública Municipal, sendo:
a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento, dragagem, das
áreas destinadas à implantação de empreendimentos;
b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação
de quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão
de rede de água, de energia elétrica e telefonia, pavimentação,
arborização;
e. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas,
construção de pontes, açudes;
V - Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não
tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei;
$1º A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a
infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e
parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo
de intenções.
$2º A modalidade de licitação para o objeto será aquela prevista na
Lei 8666/93 e suas alterações, mediante solicitação de abertura de
processo emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
sendo ato discricionário da administração.
83º Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto,
comissão de avaliação de imóveis que obrigatoriamente terá em sua
www.diariomunicipal.com.br/amp mn
Paraná, 19 de Março de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VII|Nº 1717
composição 1/3 (um terço) de representantes do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO II .
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município
de Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções
quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante
solicitação via protocolo de intenções, na seguinte forma:
$1º Para empreendimentos no setor industrial, agroindustrial,
prestação de serviços e turismo:
a. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem mais de 30
empregos, com registro em CTPS;
b. 05 (cinco) anos para empreendimentos que gerem entre 10 e 30
empregos, com registro em CTPS;
e. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem de 03 a 10
empregos, com registro em CTPS;
$2º A quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será
verificada 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do
empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação
de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de
reversão.
83º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos
devidos, caso haja divergência entre o número informado e o
efetivamente verificado.
84º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na
forma do Art. 150, $6º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município,
devendo ser este pedido renovado anualmente.
Art. 6º Aos empreendimentos previstos nos incisos do artigo 2º, com
exceção do inciso II, já instalados no Município de Centenário do Sul,
e atendidas as exigências legais, serão concedidas as insenções quanto
aos tributos municipais, exceto ITBI, na seguinte forma:
$1º Para empreendimentos em todos os setores:
a. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários de 01 (um) até 10 (dez) funcionários:
b. 40% (quarenta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários;
e. 50% (cinquenta por cento) aos empreendimentos que ampliarem
seu quadro de funcionários acima de 20 (vinte) funcionários;
82º A contagem do número de funcionários se dará no final do
exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar Iaborando há
pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua
manutenção será condição para a continuação de recebimento dos
benefícios descritos nesta lei.
83º A comprovação do aumento de funcionários se dará mediante
apresentação das guias RAIS, relatório do CAGED, cópia do livro de
registro de empregados ou qualquer outro meio oficial apto.
$4º Será cancelado o benefício concedido e lançado os tributos
devidos, caso haja divergência entre o número informado e O
efetivamente verificado.
85º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na
forma do Art. 150, $6º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município,
devendo ser este pedido renovado anualmente.
86º As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais
beneficios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os
índices previstos no $1º deste artigo, em conjunto com o Art. 5º, gIº.
Art. 7º Em qualquer dos casos, havendo ampliação do número de
funcionários conforme descrito nos artigos 5º e 6º, a empresa fará jus
a reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos para
obtenção dos benefícios;
Art. 8º No caso de venda, transferência, cessão, sucessão,
arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por
esta lei, os novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante,
observadas as condições desta lei e do protocolo de intenções, e
mediante requerimento detalhado endereçado ao Prefeito do
Município, no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO HI
DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA
Art. 9º Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder
para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou
já instalados, observados as condições desta Lei, a venda ou venda
subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, mediante as condições
abaixo descritas:
a. Início das obras em até 06 (seis) meses após a assinatura do
contrato, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação feita à administração. A escritura pública de promessa de
compra e venda deverá ser registrada em cartório em 30 (trinta) dias,
após a quitação;
b. Início da Operação em até 12 meses após a assinatura do contrato,
podendo ser prorrogado quando devidamente justificado com a
aprovação do Prefeito Municipal;
e. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação:
d. A geração de empregos, conforme número mínimo previsto nesta
lei, sendo que 50% (cinquenta por cento) das vagas deverão ser
preenchidos por moradores de Centenário do Sul, PR;
e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais paralisações
deverão ser comunicadas e aprovadas pela Administração, não
podendo, porém, superar 02 (dois) meses;
Art. 10 Define-se como “venda” a venda do imóvel pelo preço de
mercado e “Venda Subsidiada” a venda com preços reduzidos,
considerando-se o valor do metro quadrado.
Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e
terá por base o valor do metro quadrado da área.
Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes.
O empreendedor que optar pelo pagamento à vista poderá obter
descontos na seguinte proporção:
a. 50% (cinquenta por cento) de desconto para as empresas que
comprovadamente gerarem acima de 30 (trinta) novos empregos
formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei;
b. 40% (quarenta por cento) de desconto para as empresas que
comprovadamente gerarem acima de 10 (dez) novos empregos
formais diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º desta lei;
e. 30% (trinta por cento) de desconto para as empresas que
comprovadamente gerarem de 03 (três) a 10 (dez) empregos formais
diretos, nos termos da alínea “d” do artigo 9º dessa lei;
Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que
conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art.
9º, sendo consideradas de interesse público.
Art. 14 O empreendedor que optar pelo pagamento parcelado, no caso
de atraso de 01 (uma) parcela, será notificado para pagamento.
Permanecendo inadimplente por mais de 30 (trinta) dias, perderá
todos os benefícios previstos nesta lei, bem como o parcelamento
obtido quando da aquisição do imóvel.
Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, o imóvel
reverterá ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização.
Art, 16 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou
parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica
adquirente, não podendo haver, porém, desvio de finalidade
empresarial por período não inferior a 10 anos.
www .diariomunicipal.com.br/amp 3
Paraná , 19 de Março de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIII [Nº 1717
Art. 17 A transação se dará com base em escritura pública de compra
e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado
expressamente o número desta lei e suas principais condições, em
especial quanto ao pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Toda e qualquer concessão de benefício previsto nesta lei,
será precedida de processo administrativo, a ser iniciado mediante
solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para
elaboração do competente processo licitatório, obedecendo aos
dispositivos legais.
Art. 19 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos
benefícios criados por esta lei:
a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no
Município de Centenário do Sul;
b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo
estabelecimento sediado em Centenário do Sul;
e. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade;
d. A manutenção de Placa ou equivalente, à frente do
empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA BENEFICIADA
PELO Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do
Sul”, em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos:
Art. 20 O imóvel adquirido para instalação do empreendimento
deverá ser construído em no mínimo 30% de sua área total, não sendo,
a partir da publicação desta lei, permitido outro tipo de construção que
não seja aquelas previstas no artigo 2º desta lei.
Art. 21 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar
constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a
pessoas naturais.
Art, 22 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários
para a aplicação desta lei.
Art. 23 As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios,
transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa
interessada.
Art. 24 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art, 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº
1.544/97, 1.613/98 e 2.650/2013.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, 10 de setembro de 2018.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identificador: D61CE 148
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ATA DESERTA - TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2019
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO
ATA DE DESERTA: Modalidade Tomada de preços N. 04/2019,
No dia 18 de Março de 2019,ás 09horas, reuniu-se o Presidente da
Comissão de Licitações Sr. Anderson Muniz da Silva e membros,
designado pela Portaria n.º 47/2018, constituída pelos Srs,
ANDERSON MUNIZ DA SILVA, FRANCISCO CESAR DE
MELO, MARIZA DE FREITAS, SIMARA GOIS ALVES,
SOLANGE MUNHOZ DA SILVA, com o objetivo de julgar a
Licitação Publica, sob a modalidade Tomada de preços N. 04/2019, do
tipo: Menor Preço Por lote, e, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA, A
PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTES, REFERENTE A
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICO EM CBUQ DAS RUAS DERLY
DE OLIVEIRA E MASSANOBU NAKAMURA DO MUNICÍPIO
DE CENTENÁRIO DO SUL.
LOTE: | - PAVIMENTAÇÃO
Nome do] -
E E E
Preço
Quantidade] Un fr]
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE]
PAVIMENTAÇÃO
ASFÁLTICO
SERV | 175.461,93] 175.461,93
NAKAMURA
pa DD Tsmas
Iniciado o procedimento relativos a realização do certame e
transcorridos o prazo de 15 (quinze) minutos, verificou-se que
nenhuma empresa se fez presente asessão, bem como, nenhum
interessado visitou o Município previamente, para ter acesso aos
dados para elaboração das propostas. Desta forma, o Presidente da
Comissão de Licitações decide declarar DESERTA a presente sessão.
Para ciência dos interessados este resultado será publicado no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná. Nada mais havendo a acrescentar, o
Presidente da Comissão de Licitações do Município deu por encerrada
a sessão às 09h20m e, pra constar, é lavrada a Ata que vai assinada
pelo Presidente Sr. Anderson Muniz da Silva e pelos membros.
FRANCISCO CESAR DE MELO
057.466.969-86 149.262.578-74
SIMARA GOIS ALVES
156.900.528-17 015.660.639-90
SOLANGE MUNHOZ DA SILVA
030,343.459-76
Publicado por:
Anderson Muniz da Silva
Código Identificador:3849D0A5
|
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVISO DE LICITAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº
22/2019
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2019
O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, Estado do Paraná, torna
público que ás O9horas do dia 29/03/2019, fará realizar na Prefeitura
Municipal de Centenário do Sul, á Praça Padre Aurélio Basso, 378,
PREGÃO, conforme especifica abaixo:
DESCRIÇÃO DO OBJETO: OBJETO: Constitui objeto desta
Licitação a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE RECAPAGEM DE PNEUS DOS VEÍCULOS E
MAQUINÁRIOS PERTENCENTES DA FROTA DO MUNICÍPIO
DE CENTENÁRIO DO SUL.
VALOR MÁXIMO - O valor máximo para a aquisição é de R$
159.316,00 (Cento e Cingiienta e Nove Mil, Trezentos e Dezesseis
Reais).
O Critério de julgamento será o Menor Preço, Por item.
O Edital estará à disposição dos interessados na Seção de Licitações,
da Prefeitura Municipal, no horário das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às
17:00 horas, em dias úteis e no site www.centenariodosul.pr.gov.br,
maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones 0xx 43 3675-
8013.
Centenário do Sul, 18/03/2019
www.diariomun icipal.com.br/amp 74

open original →