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norma nº 3002/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3002 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaREVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI MUNICIPAL Nº 2474/2011, E INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 3002/2018
SÚMULA: REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A
LEI MUNICIPAL n.O 2.474/2011, E INSTITUI O
PROGRAMA FAMÍLlA ACOLHEDORA DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
RISCO PESSOAL E SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1
0
- Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°
2.474/2011, e institui o programa família acolhedora de crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, inseridas no serviço de acolhimento em família
acolhedora e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 2
0
Fica regulamentado o Programa Família Acolhedora de
Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao
adolescente no Município de Centenário do Sul.
~ I° A colocação da cnança e adolescente no programa de
Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e
excepcional, por determinação do Juizo da Vara da Infância e Juventude competente,
através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Artigo 101, ~ 1° e 3
0
do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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~ 2° A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de
idade,junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer
técnico o qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado
através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do
acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação
excepcional, conforme disposto no Artigo 2°, da Lei nO8.069/1990 - Estatuto da
Criança e Adolescente - ECA.
~ 3° Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de
concessão do auxílio financeiro, estarão condicionados aos limites da decisão judicial
da Vara da Infância e Juventude.
Art. 3° O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão responsável pela coordenação, execução e avaliação do
Programa, e tem por objetivos:
1- garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção,
o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
, ,
,
11-oferecer apoio e acompanhamento às famílias de origem,
favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
111- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças
e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta, se for o caso.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o
inciso III se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva
do Juízo da Inrancia e da Juventude da Comarca de Centenário do Sul, com a
cooperação de profissionais do Programa e Conselho Tutelar.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 4° O Programa Família Acolhedora atenderá cnanças e
adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou víolados,
vitimados de violência sexual, fisica, psicológica, negligência e em situação de
abandono, e que necessitem de proteção.
Parágrafo Único - A idade das crianças e adolescentes atendidas no
Programa Família Acolhedora, obedecerá ao Artigo 2° da Lei 8.069/1990, Estatuto da
Criança e Adolescente - ECA (Criança: O a 11 anos e 12 meses! Adolescente: de 12 a
18 anos).
Art. 5° São parceiros no Programa:
I-Poder Judiciário do Estado do Paraná;
lI-Ministério Público do Estado do Paraná;
III- Conselho Tutelar;
IV-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V-Secretaria Municipal de Saúde;
VI- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Art. 6° A criança ou adolescente acolhido em família acolhedora
deverá ser garantido:
1- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas existentes;
lI- acompanhamento individual e familiar da equipe técnica do
CREAS e/ou da equipe do Programa Família Acolhedora;
III- estímulo à manutenção e!ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV-Permanência com seus irmãos na mesma famílía
acolhedora, sempre que possível.
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CAPÍTULO 11
DA INSCRIçÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7° A inscrição das famílias residentes no município de
Centenário do Sul, interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será
gratuita, e feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
apresentando os documentos seguintes:
I- carteira de identidade;
11-carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita FederaI￾CPF;
I1I- certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
IV-comprovante de residência;
V- certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
VI- título eleitoral para comprovar o domicílio eleitoral no
município de Centenário do Sul.
~•- VII- Comprovante de renda; . <
,
VIII- Atestado de saúde física e mental dos responsáveis familiar.
S I ° O pedido de inscrição deverá ser feito junto aos profissionais
do CREAS ou da equipe técnica do Programa Família Acolhedora
S 2° O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias de acordo com a necessidade do
serviço.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Município de Centenário do Su~
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 8° As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter
relevante, sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para
participar do Programa Família Acolhedora:
1- pessoas maÍores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao
sexo e estado civil;
11-declaração de não ter interesse em adoção;
III- concordância de todos os membros da família;
IV-residir no Município de Centenário do Sul no mínimo há 02
(dois) anos;
V-apresentar declaração que oferecerá proteção e amor às
crianças e adolescentes acolhidos;
VI- parecer favorável do psicólogo e do profissional de serviço
social.
Parágrafo Único - As famílias acolhedoras selecionadas serão
cadastradas no Programa.
Art. 9° A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe
Técnica do Programa Família Acolhedora e/ou CREAS.
S I° A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos
através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para observação
das relações familiares e comunitárias.
S 2° Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social
favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa
Família Acolhedora.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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930 Em caso de desligamento do Programa, as famílias
acolhedoras que desejarem retomar ao Programa, deverão fazer solicitação por
escrito.
Art. 10 As famílias cadastradas receberão acompanhamento,
orientação, e preparação contínua, sendo orientada sobre os objetivos do programa, a
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I-orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
1I-participação em encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões
sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões
pertinentes;
III- participação em cursos e eventos de formação.
Art. lias profissionais do Programa Família Acolhedora ou o
representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras,
observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
9 10 O tempo de permanência da criança e adolescente na Família
Acolhedora será determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da comarca de
Centenário do Sul.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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g 2° As famílias acolhedoras atenderão OI criança de cada vez,
salvo se grupo de irmãos.
g3° O encaminhamento da criança ou adolescente, ocorrerá
mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido à Família Acolhedora,
determinado em processo judicial.
g4° O Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de
Centenário do Sul utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7° desta Lei,
para encaminhar à criança e adolescente a família acolhedora na ordem cronológica
do cadastro.
Art. 12 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar
pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
1- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais nos termos do art.igo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II- participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III- prestar informações sobre a situação da criança/adolescente
acolhidos, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV- contribuir na preparação da criança/adolescente para futura
colocação em família substituta ou retomo à família biológica, sempre sob orientação
técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
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"
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ
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V- nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e adolescente
acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pelo Juizo da Vara da
Infância e Juventude da comarca de Centenário do Sul;
VI- a transferência para outra família acolhedora ou para família
de origem deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo Único: A obrigação de assistência material pela família
acolhedora se dará com base no subsidio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 13 A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a
cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio
dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
, ,
,
- Art. 14 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
9 10 O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na
forma seguinte:
1- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família
conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o
cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
11-atendimento psicológico;
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I1I- presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros
de preparação e acompanhamento.
S 2° O acompanhamento à familia de origem e o processo de
reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do
Programa Familia Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação
para as mudanças necessárias.
S 3° Os profissionais acompanharão as visitas entre criança￾adolescentel família de origem! família de apoio, a serem realizados em espaço fisico
neutro.
S 4° A participação da família acolhedora nas visitas, será decidida
em conjunto com a família de origem.
S 5° Sempre que solicitada pela autoridade judiciária, a equipe
técnica prestará informações sobre a situação da crianças/adolescentes acolhidos e
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá
ser solicitado à realização de' avaliação psicológica e estudo social com apontamento
das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
S 6° QUaildo entender necessário, visando à agilidade do processo
e a proteção da criança/adolescente, a equipe técnica prestará informações ao Juiz da
Vara da Infância e Juventude sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO V
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO
Art, 15 O término do acolhimento familiar da cnança ou
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
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pertinentes ao retomo à família de origem ou colocação em família substituta, através
das seguintes medidas:
1- acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente, pelo período
necessário, conforme decisão do Juízo da Vara da Inrancia e Juventude;
11-acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social
à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas
necessidades;
III- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou
a extensa;
IV- envIO de oficio ao Juizado da InIancia e Juventude,
comunicando quanto ao desligamento da família de origem do Programa.
Parágrafo Único - Nos casos em que a criança acolhida seja
encaminhada para adoção, deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendente à Adoção
existente na Comarca e/ou do Nacional.
CAPÍTULO VI
-
I. I
. \
DOS RECURSOS E AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 16 O Programa Família Acolhedora contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência
Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para
InIancia e Adolescente - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 17 As famílias acolhedoras cadastradas no Programa,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de
auxílio financeiro, por criança/adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
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1- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês,
a farnilia acolhedora receberá auxílio financeiro de acordo com o tempo de
permanência da criança/adolescente acolhido;
II- nos acolhimentos superiores há um mês, a família de apoio
receberá auxílio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, por criança e
adolescente acolhido, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e
material de consumo e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar fisico,
mental e social do acolhido.
~ 10 O auxílio financeiro será repassado através da emissão de
cheque nominal ou transferência bancária à família acolhedora, mediante recibo e será
efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação de requisição feita
pela. Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação do
programa.
~ 2
0 O auxílio no valor de um salário minimo mensal por criança
ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento,
será subsidiado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, na seguinte dotação orçamentária:
....•.•..•.. .:. ..•.,. 07.002.08.243.0034.233 0.3.3.90.48.00.00
, , Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas
~ 3
0 A família acolhedora terá direito, independentemente do
número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, o desconto no pagamento do
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORlAL URBANO - IPTU, na proporção de 1/12
(um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até o total da
isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente
anterior, atestado por declaração emitida pela equipe técnica do programa.
~ 4
0 As criançasl adolescentes e as famílias serão encaminhadas
para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: centro de educação
,.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais,
entidades sociais de apoio e outras.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPE TÉCNICA E O ACOMPANHAMENTO
Art. 18 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será
formada minimamente pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:
a) um psicólogo;
b) um assistente social;
Art. 19 A equipe técnica tem por finalidade:
1- avaliar e preparar as familias acolhedoras;
lI- acompanhar as famílias acolhedoras, familias de origem e
crianças/adolescentes durante o acolhimento;
lIl- dar suporte à família acolhedora após a saida da
criança/adolescente;
IV-acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de
. reintegração familiar ou adoção. '
- ,
Parágrafo Único - outros profissionais poderão fazer parte
integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 20 O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos materiais:
1- auxílio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do
disposto no artigo 17, inciso I e II e parágrafos desta Lei;
lI- capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
t"
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP 86 630-000
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III- espaço fisico para atendimento pelos profissionais do
Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos
necessários;
IV- veiculo disponibilizado pelo Município de Centenário do Sul.
CAPíTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 21 O processo de avaliação do Programa será realizado nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Municipal de Assistência Social, nas quais será avaliado o alcance dos
objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia
utilizada e quanto à continuidade do Programa, bem como em reuniões da equipe
técnica do programa com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA, acompanhar e verificar a regularidade do
Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades em seu funcionamento .
.--...
Art. 22. Esta
revogadas as disposições em contrário.
REGIST~ADO
No LIvro Nol6.tcl.EmA __l-lQJ 2&r
da Pagma NO.S'S _.• _ _..
~:D~~~~?~~.: G~O'AL.lL~ Em__!....!_. _..I 20.f}:
---_ _---_. ~ ,._ _-
ASSINATURA
a data de sua publicação,
15 de Outubro de 2018
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
J
Paraná, 16 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO VII IN0 1612
VI- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Art. 6
0
A criança ou adolescente acolhido em família acolhedora
deverá ser garantido:
g3° Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
que desejarem retornar ao Programa, deverão fazer solicitação por
escrito.
9 1° O pedido de inscrição deverá ser feito junto aos profissionais do
CREAS ou da equipe técnica do Programa FaIIÚlia Acolhedora.
Art. 7
0
A inscrição das famílias residentes no município de Centenário
do Sul, interessadas em participar do Programa Família Acolhedora
será grahtita, e feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
do Programa, apresentando os documentos seguintes:
1- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas existentes;
11- acompanhamento individual e familiar da equipe técnica do
CREAS e/ou da equipe do Programa Família Acolhedora;
111-estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV- Pennanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULOU
J- carteira de identidade;
II- carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal- CPF;
III. certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
IV-comprovante de residência;
V-certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de idade;
VI- título eleitoral para comprovar o domicílio eleitoral no município
de Centenário do Sul.
VII- Comprovante de renda;
VIII- Atestado de saúde física e mental dos responsáveis familiar.
1- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
lI. participação em encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da famBia de apoio e outras questões pertinentes;
111-participação em cursos e eventos de fonnação.
Art. 11 Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o
representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança
ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no
processo de inscrição.
Art. 10 As famílias cadastradas receberão acompanhamento,
orientação, e preparação continua, sendo orientada sobre os objetivos
do programa, a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
*3° O encaminhamento da criança ou adolescente, ocorrerá mediante
Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido à Familia
Acolhedora, determinado em processo judiciaL
~ 2
0
As famílias acolhedoras atenderão O I criança de cada vez, salvo
se grupo de innãos.
~ 10 O tempo de pennanência da criança e adolescente na Família
Acolhedora será determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da
comarca de Centenário do SuL
DAS FAMÍLIAS DA INSCRIçÃO E SELEÇÃO
ACOLHEDORAS
9 2° O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias de acordo com a
necessidade do serviço.
CAPÍTULO UI
DA COMPET~NCIA E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
S4° O Juizo da Vara da Infância e Juventude da comarca de
Centenário do Sul utilizará o cadastro referido no parágrafo unico do
art. r desta Lei, para encaminhar à criança e adolescente a família
acolhedora na ordem cronológica do cadastro.
Art. 12 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando_se pelo seguinte:
Art. 8° As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter relevante,
sem vinculo empregatício com o Município, sendo requisitos para
participar do Programa Família Acolhedora:
J. pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e
estado civil;
11-declaração de não ter interesse em adoção;
111-concordância de todos os membros da família;
IV- residir no Município de Centenário do Sul no IIÚnimo há 02 (dois)
anos;
V-apresentar declaração que oferecerá proteção e amor às crianças e
adolescentes acolhidos;
VI- parecer favorável do psicólogo e do profissional de serviço social.
Parágrafo Único - As famílias acolhedoras selecionadas serão
cadastradas no Programa.
1- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional
à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art.igo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
11- participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
UI- prestar informações sobre a situação da criança/adolescente
acolhidos, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV-contribuir na preparação da criança/adolescente para futura
colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre
sob orientação tecnica dos profissionais do Programa Família
Acolhedora;
Art. 9° A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da
Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora e/ou CREAS.
9 {O A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através
de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para
observação das relações familiares e comunitárias.
9 2° Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social
favoraveis à inclusão no Progr.lma, a famHia assinará Termo de
Adesão ao Programa FamHia Acolhedora.
V-nos casos de inadaptação, a faIIÚlia procederá à desistência fonnal
da guarda, responsabilizando.se pelos cuidados da criança e
adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será
determinado pelo Juizo da Vara da Infância e Juventude da comarca
de Centenário do Sul;
VJ- a transferência para outra família acolhedora ou para família de
origem deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
WWVl.diariomunicipal.com.brJamp
Paraná. 16 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO VII I N0 1612
Art. 17 A transação se dará com base em escritura pública de compra
e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado
expressamente o número desta lei e suas principais condições, em
especial quanto ao pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 18 Toda e qualquer concessão de beneficio previsto nesta lei,
será precedida de processo administrativo, a ser iniciado mediante
solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para
elaboração do competente processo licitatório, obedecendo aos
dispositivos legais.
Art. 19 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos
beneficios criados por esta lei:
a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no
Município de Centenário do Sul;
b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo
estabelecimento sediado em Centenário do Sul;
c. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade;
d. A manutenção de placa ou equivalente, à frente do
empreendimento, com os dizeres, "EMPRESA BENEFICIADA
PELO Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do
Sul", em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos;
Art. 20 O imóvel adquirido para instalação do empreendimento
deverá ser construído em no mínimo 30% de sua área total, não sendo,
a partir da publicação desta lei, permitido outro tipo de construção que
não seja aquelas previstas no artigo 2° desta lei.
Art. 21 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar
constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a
pessoas naturais.
Art. 22 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários
para a aplicação desta lei.
Art. 23 As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias apropriadas, de origem propna, convemos,
transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa
interessada.
Art. 26 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n"
1.544/97,1.613/98 e 2.650/2013.
15 de Outubro de 2018
LUIZ NlCACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tânia Teixeira Ribeiro
Código Identilicador:5B693CIE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI N" 3002/2018
Lei N" 300212018
SÚMULA: REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A
LEI MUNICIPAL n." 2.474/2011, E INSTITUI O
PROGRAMA FAMíLIA ACOLHEDORA DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1U - Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal nO2.474/2011, e
institui o programa família acolhedora de crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, inseridas no serviço de acolhimento
em fanúlia acolhedora e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 2
0
Fica regulamentado o Programa Família Acolhedora de
Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de
atendimento à criança e ao adolescente no Município de Centenário
do Sul.
~ 1° A colocação da criança e adolescente no programa de
Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva
provisória e excepcional, por determinação do Juízo da Vara da
Infância e Juventude competente, através da guia de acolhimento,
conforme preconiza o Artigo 101, S 10 e 30 do Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA.
~ 2° A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de
idade, jtmto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
dependerá de parecer técnico o qual deverá constar o grau de
autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental
próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento
até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerandoMse esta uma
situação excepcional, confonne disposto no Artigo 2°, da Lei nl;>
8.069/1990 MEstatuto da Criança e Adolescente ~ECA.
g 3" Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão
do auxilio financeiro, estarão condicionados aos limites da decisão
judicial da Vara da Infância e Juventude.
Art. 3° O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão responsável pela coordenação, execução e
avaliação do Programa, e tem por objetivos:
I~ garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteçào, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito a convivência em ambiente familiar e comunitário;
IT- oferecer apoio e acompanhamento às farnilias de origem,
favorecendo a sua reestruturaçào para o retorno de seus filhos, sempre
que possível;
IIIM contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparandoMos
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, se for
o caso.
Parágrafo Único MA colocação em família substituta de que trata o
inciso lU se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de
competência exclusiva do Juízo da Infãncia e da Juventude da
Comarca de Centenário do Sul, com a cooperação de profissionais do
Programa e Conselho Tutelar.
Art. 4" O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou
violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica,
negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção.
Parágrafo Único - A idade das crianças e adolescentes atendidas no
Programa Familia Acolhedora, obedecerá ao Artigo 2° da Lei
8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA (Criança: O a 11
anos e 12 meses! Adolescente: de 12 a 18 anos).
Art. 5° São parceiros no Programa:
1- Poder Judiciário do Estado do Paraná;
11MMinistério Público do Estado do Paraná;
111-Conselho Tutelar;
IV- Conselho Mtmicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
v~Secretaria Municipal de Saúde;
www.diariomunicipal.com.br/nmp
55
Paraná, 16 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná ANO VII IN" 1612
Parágrafo Único: A obrigação de assistência material pela família
acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo
Programa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SER"lÇO DE ACOLHIMENTO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 13 A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a
cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com
irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 14 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.
*
10 O acompanhamento às familias acolhedoras acontecerá na forma
seguinte:
1- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e
O cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
TI- atendimento psicológico;
UI- presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de
preparação e acompanhamento. * 2<>O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos
profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta
família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
~ 3<> Os profissionais acompanharão as visitas entre criança￾adolescente/ família de origem! tàmília de apoio, a serem realizados
em espaço físico neutro.
S 4
0
A participação da família acolhedora nas visitas, será decidida em
conjlUlto com a família de origem.
Parágrafo Único - Nos casos em que a criança acolhida seja
encaminhada para adoção, deverá ser respeitado o Cadastro de
Pretendente à Adoção existente na Comarca elou do NacionaL
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 16 O Programa Família Acolhedora contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da politica de
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com
recursos dos Fundos para Inmncia e Adolescente ~FIA e de parcerias
com o Estado e a União.
Art. 17 As famílias acolhedoras cadastradas no Programa,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de auxilio financeiro, por criança/adolescente em
acolhimento, nos seguintes termos:
1- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a
família acolhedora receberá auxílio frnanceiro de acordo com o tempo
de permanência da criança/adolescente acolhido;
11- nos acolhimentos superiores há um mês, a fàmília de apoio
receberá auxílio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, por
criança e adolescente acolhido, para despesas com alimentação,
higiene pessoal, lazer e material de consumo e outras despesas que
sejam essenciais para o bem estar fisico, mental e social do acolhido.
~ 1
0
O auxilio frnanceiro será repassado através da emissão de cheque
nominal ou transferência bancária à família acolhedora, mediante
recibo e será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
apresentação de requisição feita pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável pela coordenação do programa.
~ 2<) O auxilio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou
adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de
acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, na seguinte dotação orçamentária:
ê 4
0
As crianças/ adolescentes e as famílias serão encaminhadas para
os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: centro de
educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de
lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.
CAPÍTULO VII
~ 3<) A família acolhedora terá direito, independentemente do número
de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, o desconto no
pagamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO _
IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por
mês de efetivo acolhimento, até o total da isenção, tomando por base o
período de guarda apurado no exerCÍcio imediatamente anterior,
atestado por declaração emitida pela equipe técnica do programa.
9 5<>Sempre que solicitada pela autorjdade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situaçào da crianças/adolescentes
acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração
familiar, bem como, podem ser solicitado à realização de avaliação
psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
9 6
D
Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a
proteção da criança/adolescente, a equipe técnica prestará informações
ao Juiz da Vara da Infãncia e Juventude sobre a situação da
criança/adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de
reintegração familiar.
CAPÍTULO V
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO
07.002.08.243 .0034.233 0.3 .3.90.48.00.00
Financeiros a Pessoas Físicas
Outros Auxílios
Art. 15 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
1- acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da
criança/adolescente, pelo período necessário, conforme decisão do
Juízo da Vara da Infância e Juventude;
11-acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à
família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento
às suas necessidades;
I1I- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser
a de origem ou a extensa;
lV- envio de oficio ao Juizado da Infãncia e Juventude, comunicando
quanto ao desligamento da família de origem do Programa.
DA EQUIPE TÉCNICA E O ACOMPANHAMENTO
Art. 18 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será
formada minimamente pelos seguintes profissionais disponibilizados
pelo Município:
a) um psicólogo;
b) um assistente social;
Art. 19 A equipe técnica tem por finalidade:
1- avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II- acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e
crianças/adolescentes durante o acolhimento;
IlI- dar suporte à familia acolhedora após a saída da
criançaladolescente;
IV- acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de
reintegração familiar ou adoção.
www.diariomunicipal.com.br/amp 57
~,......---------------
Param} • 16 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO VII I N° 1612
DECRETA:
DECRETO N" 00412018
CAPITULOVIll
DA AVALUÇÃO DO PROGRAMA
Publicado por:
Anderson Muniz da Silva
Código Identificador:2C7830B4
publicado por:
Tânia Teixeira Ribeiro
CódIgo Identificador:5C7760DF
Publicado por:
Ivete Maria Lorenzi
Código ldentificador:353I FI A7
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
N" 013/2018
ALTAIR JOSÉ GASPARETTO
Presidente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N" 05512018
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS
TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N" 055/2018
Nos fundamentado art. 25, "caput" da Lei de Licitações, RATIFICO a
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, visando O
CREDENCUMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE
SAÚDE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO A
DIAGNOSE E TERAPIA (SADT), destinados a atender os usuários
oriundos dos municípios consorciados ao CONIMS, conforme segue:
Valor Global: 15.184,80
Dotação: 02.01.10.302.0002.2.002.3.3.90.39.00.00.00.00 - Fontes
1076 e 1000.
Data: 11/10/2018
EXTRATO DO CONTRATO N" 159/2018 - ID N" 15918
PROCESSO ADMiNISTRATIVO N" 112/18
DISPENSA DE LICITAÇÃO N"15/2018
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL
CONTRATADO: AGNALDO ROGÉRIO COUGO
OBJETO: AQUISiÇÃO DE TERRAS, MEDINDO 25.101,13 M2 DA
ESTÃNC1A GRALHA AZUL, POR VIA DE ATO DE
DESAPROPRIAÇÃO, PARA A AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO
MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
VALOR GLOBAL: RS 105.000,00 (Cento e Cinco Mil Reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência será de 60 (Sessenta) dias,
contados da data de assinatura do contrato.
DATA DE ASSINATURA: 15/10/2018
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DO CONTRATO N'159/2018. ID N" 15918
REPUBLIQUE-SE
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tânia Teixeira Ribeiro
Código Identifieador:CCF6ECD4
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
15 de Outubro de 2018
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N" 00412018
LUIZ NICAClO, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 21 O processo de avaliação do programa será realizado nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social, nas quais
será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a
participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto à
continuidade do Programa, bem como em reuniões da equipe técnica
do programa com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 1." Fica revogado na íntegra, a partir de 02 de janeiro de 2018, o
Decreto de 0.° 021/2017.
Parágrafo Único _ Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente _ CMDCA, acompanhar e verificar a
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da lnrancia e
Juventude, relatório circunstanciado sempre que observar
irregularidades em seu funcionamento.
SÚMULA: Dispõe sobre a revogação do Decreto n.o
021/2017 de O1 de fevereiro de 2017 e dá outras
providências.
Art. 20 O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos materiais:
1- auxilio financeiro para as famílias acolhedoras, nos tennos do
disposto no artigo 17, inciso 1 e II e parágrafos desta Lei;
Il- capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
111-espaç-o fisica para atendimento pelos profissionais do programa,
de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos
necessários;
TV-veículo disponibilizado pelo Município de Centenário do Sul.
parágrafo Único _ outros profissionais poderão fazer parte integrante
da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 2.° Fica nomeada a partir de 02 de janeiro de 2018 a servidora
MARU ELZA SOARES MUNIZ, portadora do RG n." 4.852.691-8,
lTISC~I~ano CPF .sob o n,o 115.159.018~58, ocupante do Cargo de
AUXIliar de ServiÇOSGerais, para, temporariamente, responder pelo
Setor de Almoxarifado e Estoque de Medicamentos e
cumulativamente, executar outras tarefas que o Secretário de Saúd~
suscitar. atribuindo~lhe a Função Gratificada FG 2 prevista na Lei
Municipal n.o 2.91012016.
Fundamentado nos art. 24, TV e V, 26 I à N da Lei de Licitações nO
8.666/93, _RATIFICO a DISPENSA DE LICITAÇÃO, visando a
Contrataçao de empresa especializada para prestaçâo de serviços de
Lavanderia Hospitalar
Valor Global: R$ 30.200,00
Dotação: 02.01.2.002.3.3.90.39.00.00.00.0 - Fontes 1000 e 1076.
Data: 15/10120 18
Art. 3.° Este decreto produzirá efeitos retroativos a 2 de janeiro de
2018.
Centenário do Sul, 5 Janeiro de 2018
ALTAIR JOSÉ GASPARE1TO
Presidente
Publicado por:
Ivete Maria Lorenzi
Código Ideotifieador:6324B9FF
www.diariomunicipaJ.cüm.br/amp 58

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