| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 2019 |
| Date | 2019-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SORE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br • • Lei N° 3009/2019 "DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam serviços de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, quando da necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão comunicar a comunidade. 1- Sobre o local abrangido; 11- Com antecedencia mínima de 24 (vinte quatro) horas; III- Mencionando o tempo previsto para a duração de interrupção ou suspensão; IV- Sobre outros esclarecimentos necessário ao consumidor. Art. ZO - A comunicação prévia à comunidade, referida no art. 10 desta Lei, será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não abrangendo os casos fortuitos ou de força maior. Paragrafo único- Os casos fortuitos ou de força maior que levem a supensão ou a interrupção temporária dos serviços públicos mencionados no art. 10 desta Lei deverão igualmente ser informados à comunidade assim que forem diagnosticados. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 3° - O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos serviços públicos, mencionados no art. 1° desta Lei, deverá ser feito, no mínimo: 1- No site da concessinária na internet; II- Em um dos meios de comunicação local, rádio, jornal ou fanpage de rede social; 111- À Prefeitura Municipal de Centenário do SuIIPR, para que seja divulgada em seus meios de comunicação (site da internet, fanpage em rede social, carro de som, etc.). Art. 4° - O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação de sanções a serem regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de noventa dias a contar da promulgação desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • 09 de Janeiro de 2019 . , LUIZ NICACIO Prefeito Municipal