br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3009/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3009 / 2019
Date 2019-01-09
EmentaDISPÕE SORE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id537

Originating matéria

matéria 1499 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
•
•
Lei N° 3009/2019
"DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA
DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA E DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que
prestam serviços de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água,
quando da necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão
comunicar a comunidade.
1- Sobre o local abrangido;
11- Com antecedencia mínima de 24 (vinte quatro) horas;
III- Mencionando o tempo previsto para a duração de interrupção
ou suspensão;
IV- Sobre outros esclarecimentos necessário ao consumidor.
Art. ZO - A comunicação prévia à comunidade, referida no art. 10 desta
Lei, será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não
abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.
Paragrafo único- Os casos fortuitos ou de força maior que levem a
supensão ou a interrupção temporária dos serviços públicos mencionados no art. 10
desta Lei deverão igualmente ser informados à comunidade assim que forem
diagnosticados.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3° - O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos
serviços públicos, mencionados no art. 1° desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:
1- No site da concessinária na internet;
II- Em um dos meios de comunicação local, rádio, jornal ou
fanpage de rede social;
111- À Prefeitura Municipal de Centenário do SuIIPR, para que seja
divulgada em seus meios de comunicação (site da internet,
fanpage em rede social, carro de som, etc.).
Art. 4° - O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na
aplicação de sanções a serem regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de
noventa dias a contar da promulgação desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
•
09 de Janeiro de 2019 .
,
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

open original →