| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3011 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Revoga na íntegra a Lei Municipal nº 2641/2012 e dispõe sobre o Conselho Tutelar de Centenário do Sul, Estado do Paraná, criado pela Lei Municipal 1270/1994, regulamenta o processo eleitoral, sua competência, impedimentos, atribuições e funcionamento, regime jurídico e remuneração, e o regime disciplinar perda da função. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal Nº 3.011/2019 SÚMULA: REVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL nº 2.641/2012 e DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL nº 1.270/1994, REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL, SUA COMPETÊNCIA, IMPEDIMENTOS, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO, E O REGIME DISCIPLINAR E PERDA DA FUNÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, LUIZ NICACIO PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: - CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR o SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 1.270/1994, no Capítulo IV, Artigo 16, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e até 15 (quinze) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. (alterada pela lei federal 12.696/2012). PARÁGRAFO 1º - A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo, vedada qualquer outra forma de recondução. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br PARÁGRAFO 2º - O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros. SEÇÃO II DO PROCESSO DE ESCOLHA ARTIGO 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em mo processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público, após aprovação na prova escrita. PARÁGRAFO ÚNICO - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município. ARTIGO 3º - O CMDCA estabelecerá previamente, mediante Resolução, a forma de obtenção, junto à justiça eleitoral, de umas eletrônicas e o caderno de eleitores cadastrados no município, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente lei. $ 1º - No caso de ocorrer no dia da votação defeitos nas urnas eletrônicas, a votação se processará através de cédulas já previamente confeccionadas pela Comissão organizadora do pleito, devidamente rubricadas pelos mesários da respectiva secção. $ 2º - Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade. ARTIGO 4º - O processo de escolha ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsegiiente ao da eleição presidencial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O processo de eleição do Conselho Tutelar será publicado, mediante edital publicado no diário oficial do município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora. PARÁGRAFO SEGUNDO - A comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br eleição, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nessa Lei. SEÇÃO HI DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS ARTIGO 5º - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. ARTIGO 6º - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I - Idoneidade moral, firmada através de certidão de antecedentes criminais; IL - O candidato deverá ter 21 (vinte e um) anos completos até o dia da eleição; III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - Estar em gozo de seus direitos políticos; V - Possuir carteira de habilitação categoria “B”, devendo apresentá-la no ato da inscrição; VI - Possuir certificado de curso básico de informática; VII - Possuir ensino médio (2º grau completo) como formação escolar. VIII - Não receber nenhum benefício da Previdência Social. IX - Ser aprovado na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. PARÁGRAFO ÚNICO: Não será aceita inscrição dos candidatos por procuração. SEÇÃO IV DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS ARTIGO 7º - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação do número e dos nomes dos candidatos considerados habilitados ao pleito, sendo proibida a vinculação dos números dos candidatos com partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. $ 1º - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por um período de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: Município de Centenário do Sul a Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que atentar contra Os princípios éticos e morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato. II - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação. HI — Fica facultado aos candidatos fazerem propaganda eleitoral, através das redes sociais, devendo o candidato, no momento da inscrição, indicar o tipo de rede social e qual o seu perfil, para fiscalização da Comissão Organizadora. a $ 2º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas. $ 3º - é expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. $ 4º - Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras da campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito. ARTIGO 8º - O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa. $ 1º - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde está formulada a acusação e cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias. $ 2º - Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. $ 3º Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 4º - Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão do julgamento. 8 5º - O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. ARTIGO 9º - Poderão concorrer à eleição do Conselho Tutelar os candidatos que forem aprovados na prova escrita, contendo conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. o PARÁGRAFO ÚNICO - A prova escrita a ser aplicada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar será elaborada e aplicada pelo CMDCA ou instituição de ensino superior contratada pelo Município. SEÇÃO V DA REALIZAÇÃO DO PLEITO ARTIGO 10 - O processo de eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas. $ 1º - A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, solicitará o empréstimo de urnas e o fornecimento das listas de eleitores junto à Justiça Eleitoral. $ 2º - A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência: a) a urna eletrônica e a respectiva mídia, bem como, o caderno de eleitores cadastrados junto a Justiça Eleitoral da 159º Zona Eleitoral, conforme legislação em vigor, e o modelo de cédulas confeccionadas e aprovadas pelo Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e Adolescente, que serão utilizadas caso ocorra algum defeito técnico da urna eletrônica. b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; c) a escolha e divulgação dos locais de votação; d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e dos escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito. e) Caberá ao Presidente da Comissão Organizadora expedir declaração ao servidor público, que ao ser convocado para trabalhar na eleição do Conselho Tutelar, poderá justificar sua Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ausência do trabalho por 02 (dois) dias consecutivos junto ao Setor de Recursos Humanos do Município. $ 3º - Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar. ARTIGO 11 - O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 09:00 (nove) horas e término às 17:00 (dezessete) horas, facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. $ 1º - Nos locais e cabines de votação serão ES fixadas listas com relação dos nomes e codinomes dos candidatos ao Conselho Tutelar. $ 2º - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora. : $ 3º - Cada eleitor deverá votar em apenas 01 (um) candidato. $ 4º - Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do 8 2º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. ARTIGO 12 - No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. $ 1º - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção e a apuração dos votos, tendo livre acesso ao local de votação. SEÇÃO VI DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS ARTIGO 13 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em que os Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público. ARTIGO 14 - Concluída a apuração dos votos e decididas às eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os números e os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura. $ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 15 (quinze) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito: - O candidato mais idoso; - O candidato casado; - O candidato com maior número de filhos. $ 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. $ 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. 8 5º - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que o material utilizado no pleito, como a mídia da urna eletrônica e as cédulas de votação, caso usada na eleição deverão ser conservadas por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídas. $ 6º - O CMDCA dará posse aos eleitos NO DIA 10 de Janeiro do ano subsegiiente ao processo de escolha, em sessão extraordinária solene, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. $ 7º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, o qual será imediatamente convocado pelo CMDCA. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ARTIGO 15 - Os membros eleitos como titulares e suplentes submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos realizados pela Prefeitura Municipal, com o apoio da Secretaria de Estado da Criança e Juventude. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias, na medida do possível. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA ARTIGO 16 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- pelo domicilio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança e adolescente. $ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. $ 2º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. a SEÇÃO VIII DOS IMPEDIMENTOS ARTIGO 17 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR ARTIGO 18 - As atribuições dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. ARTIGO 19 - O Presidente, o Vice- Presidente, e o Secretário do Conselho Tutelar serão eleitos pelos seus pares, imediatamente a posse, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, sendo que o Presidente. Vice-Presidente, e o Secretário, exercerão mandato por 01 (um) ano, não permitida à recondução para o mesmo cargo. PARÁGRAFO ÚNICO — Após a posse da diretoria, e no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Tutelar avaliará o seu regimento interno, adequando-o à legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, e encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias. ARTIGO 20 - O Conselho Tutelar funcionará das 08:00 às 17:00 horas, nos dias úteis, com plantões após as 17:00 horas e nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Orgão. $ 1º - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu regimento interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. $ 2º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão referenciadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas de psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90. 8 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. $ 4º - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, na forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 5º - O controle de frequência acima informado se dará por meio de ponto eletrônico, o qual será instalado na sede do Conselho Tutelar. ARTIGO 21 - O conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada Fm requisição judicial ou do Ministério Público. ARTIGO 22 - Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levados ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitados, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. $ 1º - O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. $ 2º- O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas do Plano Orçamentário Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto- juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma paritária, a teor do disposto nos artigos. 4º, caput, parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. ARTIGO 23 - As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90. SEÇÃO X DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO ARTIGO 24 - A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o município, sendo que os direitos, x Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. ARTIGO 25 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. ARTIGO 26 — A remuneração e a gratificação devida a cada Conselheiro Tutelar em exercício será fixada em Lei Municipal, devendo ser reajustada na mesma data do reajuste dos servidores públicos municipais. $ 1º - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo município. $ 2º - Aos membros do Conselho Tutelar, será assegurado o 13º salário. ARTIGO 27 - Aos conselheiros serão concedidas férias de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, conforme estabelecido na legislação Municipal vigente. ARTIGO 28 - Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal. ARTIGO 29 - A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de: I- renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; II — falecimento; IV perda da função em razão de processo administrativo/sindicância ou processo judicial cível ou criminal. ARTIGO 30 - Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consegiiente regularização da composição do Conselho Tutelar. $ 1º Em caso dos suplentes que forem convocados por duas chamadas consecutivas, não aceitarem assumir a vaga, os mesmos perderão o direito de suplência, assim sendo, não poderão ser efetuadas posteriores convocações ao suplente que não aceitou assumir a vaga de conselheiro. Y Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 2º - Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto. 8 3º O conselheiro eleito nas eleições suplementares, após cumprir o preenchimento da vaga em aberto, permanecerá como suplente e poderá novamente ser convocado para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo. ARTIGO 31 - Será também concedida licença a remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações: I- para concorrer a cargo eletivo; II - em razão de maternidade; III - em razão de paternidade; IV - para tratamento de saúde; V - por acidente em serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. ARTIGO 32 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. (Lei Municipal nº 2.871/2016). $ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. $ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. ARTIGO 33 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento. ARTIGO 34 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. $ 1º - Para a concessão de licença, considera- se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições. ARTIGO 35 - O conselheiro poderá ausentar- se do serviço sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos: I- 03 (três) dias consecutivos para casamento; II — 02 (dois) dias por falecimento de parentes, consangiíneo ou afim, até o segundo grau; ARTIGO 36 - O exercício efetivo da função » pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. ARTIGO 37 - Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; HI - licenças regulamentares; ARTIGO 38 - São deveres do conselheiro tutelar: I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90; II - observar as normas legais e regulamentares; III - atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV - zelar com economia do material e conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - ser assíduo e pontual; VIII - tratar com urbanidade as pessoas. ARTIGO 39 - Ao conselheiro tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade de serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; x Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado; XII - trajar-se de forma indecorosa. ARTIGO 40 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observando o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. ARTIGO 41 - Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando garantidos: I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após 06 (seis) meses do cumprimento do mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. SEÇÃO XI DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO ARTIGO 42 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. ARTIGO 43 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I - advertência; II - suspensão do exercício da função; IH - destituição da função. ARTIGO 44 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. ARTIGO 45 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. ARTIGO 46 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 E (noventa) dias, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares. ARTIGO 47 - O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: I- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - deixar de cumprir a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar; HI - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberadas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano; IV - em caso comprovado de inidoneidade moral; V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada; VII - transgressão do artigo 43 desta Lei; PARÁGRAFO ÚNICO - O controle da frequência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, aa CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado. ARTIGO 48 - Qualquer cidadão e qualquer membro do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomas as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto âquele órgão para que seja instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO - Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ARTIGO 49 - A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativas aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e de direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de: a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada; b) dois membros do Conselho Tutelar; c) um membro de entidade não governamental, e devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de tal composição atual. g 1º - Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante da entidade não governamental será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade. $ 2º - Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética. $ 3º - A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco); $ 4º - Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. ARTIGO 50 - O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público. $ 1º - Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponíveis para consulta; $ 2º - Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). $ 3º - Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares. , Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 4º - A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA. $ 5º - A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho. $ 6º - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. SEÇÃO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 51 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições das legislações do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. ARTIGO 52 - O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos, material de expediente necessário ao seu bom funcionamento. ARTIGO 53 - A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, justificando tal necessidade. ARTIGO 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RE 107 Ro Centenáfio do Sul, 09 de abril de 2019. No Livro Na Em LO. É 1º da Pagina Nº........ 16) E pg am np ' PUBLICADO . |. JORNAL Em. AQ... .04../ 2) Ulinueçia. sa monmonor ASSINATURA LUIZ NÍICACIO PREFEITO MUNICIPAL