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norma nº 3016/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3016 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaEstabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município Centenário do Sul.
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i Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3016/2019
SÚMULA:“Estabelece multa para maus-tratos a
animais e sanções administrativas a serem
aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas
ou jurídicas, no âmbito do Município Centenário
do Sul”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul,
a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e
intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais,
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental:
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas,
por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz
de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que
não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem
ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XTII- abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer
com esta competência.
$ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de
Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de
Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning. WorkPenning, RanchSorting.
Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
$ 2º -Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no
inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
I- Os animais tutelados soltos em vias públicas; X,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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II - Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º- Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo
pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I- A fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - A fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia,
nativa ou exótica;
HI - A fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para
qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do
disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e
o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui
previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
$ 1º- As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I- advertência, por escrito;
IH - multa, no valor de R$ 1 UFM até 50 UFM (Unidade Fiscal
Municipal);
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos
de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
8 2º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3º- A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
8 4º- O descumprimento das exigências contidas na advertência por
escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na
Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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conversão da advertência em multa, no valor de 01 até 20 UFM(Unidade Fiscal
Municipal).
8 5º- A multa a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo será
aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos HI, IV,
V, IX, XII e XIV do art. 2º, caput, desta Lei.
$ 6º- Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade
de multa será aplicada em dobro.
8 7º- As sanções restritivas de direito são:
1 - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
HI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de 3 (três) anos;
IV - guarda do animal.
$ 8º - Submete-se às penalidades do Código de Posturas e, ainda,
legislação penal, o agente infrator que:
I - opuser embaraço aos agentes designados para a fiscalização;
H- deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa
da Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 5º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 6º - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente
pela variação do Índice de INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso
de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º- Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e
ao contraditório, nos seguintes termos:
1 - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação
em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso; 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de
recurso em primeira instância;
II - em caso da não concordância com a decisão do processo de
recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 8º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de
qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento
(AR);
HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º- Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a
exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha,
cientificar na notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data
de ciência a partir da respectiva notificação.
8 2º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será
publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3
(três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 9º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das
multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios
processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 10 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
destinados à aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e
proteção dos animais.
Art. 11 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais
cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 12 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as
orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao
que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. X
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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$ 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
$ 2º- Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o
infrator providenciar o atendimento particular.
$ 3º- Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator. fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção
do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município
promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem
como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
$ 4º- Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam
passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e
adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 13 - Fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária a
fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão de
Vigilância Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e
demais órgãos e entidades públicas.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
03 de Maio de 2019.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal REGISTRADO
Nó Livro NJa4 Z Emo /03./ 2038
LICADO ..
JORNAL
Em. O... 05.../ 2049,
JOVI CU IO TEME GDE NINA DIDO PENN Vim VPN ND E A E,
man 2 a ac A a e O e e A a ae
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
tara ma ra a e ra AA 4 a a A A
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3016/2019
SÚMULA: “Estabelece multa para maus-tratos a
animais e sanções administrativas a serem aplicadas a
quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
no âmbito do Município Centenário do Sul”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1o- Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul,
a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou
ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades
naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou
mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento,
dano físico ou mental ou morte;
IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou
comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem
ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes; ,
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou
não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII- abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência.
$ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de
Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de
Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning,
WorkPenning, RanchSorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
$ 2º -Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no
inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
T- Os animais tutelados soltos em vias públicas;
II - Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º- Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo
pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens,
abrangendo inclusive:
1-A fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/227BE101/03A0LTBLSQN1cuMOQQmQAPgCVglYFcLTcugRDaT3SfL6BH4p-sIGskT|Y7katNS3IPpKhT... 13
06/05/2019 FISEPEM VIRA MUINHLNTAL LE Not IN DANTAS 124 ndo
II - A fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia,
nativa ou exótica;
HI - A fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares
para qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do
disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para
produção e consumo e o controle ou erradicação de animais
sinantrópicos, conforme lei específica.
Art, 4º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta ).ei é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as
sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais
previstas em legislação.
$ 1º- As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I- advertência, por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1 UFM até 50 UFM (Unidade Fiscal
Municipal);
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos
de qualquer natureza utilizados na infração;
TV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
$ 2º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$3º- A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
8 4º- O descumprimento das exigências contidas na advertência por
escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para
atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no
valor de 01 até 20 UFM(Unidade Fiscal Municipal).
$ 5º. A multa a que se refere o inciso Il do $ 1º deste artigo será
aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas
nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º, caput, desta Lei.
$ 6º- Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade
de multa será aplicada em dobro.
$ 7º- As sanções restritivas de direito são:
1 - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
HI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de 3 (três) anos;
IV - guarda do animal.
$ 8º - Submete-se às penalidades do Código de Posturas e, ainda,
legislação penal, o agente infrator que:
I - opuser embaraço aos agentes designados para a fiscalização;
II- deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa
da Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art, 5º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das
infrações administrativas constatadas, as exigências para
regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 6º - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente
pela variação do Índice de INPC, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 7º- Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa
e ao contraditório, nos seguintes termos:
I- 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação
em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da
penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de
recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de
recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 8º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de
qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda
instância:
1- pessoalmente;
T - pelo correio, através de correspondência com aviso de
recebimento (A.R.)
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/227BE101/03AOLTBLSQN1cuMOQQMQAPgCVaIYFcLTcugRDaT3SfLGBH4p-sIGSKT|Y7katNS3IPpKhT... 213
16/05/2019
www.diariomunicipal.com.br/ami
FIREFETUIRA MUINILIPAL LE AttN dai NEM AAA io adam
8 1º- Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a
exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma
testemunha, cientificar na notificação e/ou auto de infração a recusa
do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva
notificação. '
$ 2º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será
publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a
notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art, 9º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento
das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo
por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na
nulidade do ato.
Art. 10 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
destinados à aplicação em programas, projetos e ações ambientais
voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 11 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em
dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º
desta Lei.
Art. 12 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as
orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder
em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua
guarda.
$ 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
$ 2º- Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá
o infrator providenciar o atendimento particular.
$ 3º- Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato. este
constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário
com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a
recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico,
bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
$ 4º- Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam
passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema
receptor.
Art. 13 - Fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária a
fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão de
Vigilância Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras
secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
03 de Maio de 2019.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identificador:227BE101
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/05/2019. Edição 1749
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
p/materia/227BE101/03A0LTBLSQN1 cuMOQAMQAPgCValYFcLTcugRDaT3SfLGBH4p-sIGSKTIYTkatNS3IPpKhT. o
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