| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3016 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município Centenário do Sul. |
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i Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3016/2019 SÚMULA:“Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município Centenário do Sul” A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental: II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XTII- abusá-los sexualmente; XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. $ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning. WorkPenning, RanchSorting. Hipismo Clássico e Hipismo Rural. $ 2º -Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei: I- Os animais tutelados soltos em vias públicas; X, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. Art. 3º- Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: I- A fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; II - A fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; HI - A fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. Art. 4º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. $ 1º- As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I- advertência, por escrito; IH - multa, no valor de R$ 1 UFM até 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal); III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - destruição ou inutilização de produtos; V - suspensão parcial ou total das atividades; VI - sanções restritivas de direito. 8 2º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 3º- A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 8 4º- O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na Município de Centenário do Su Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br conversão da advertência em multa, no valor de 01 até 20 UFM(Unidade Fiscal Municipal). 8 5º- A multa a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos HI, IV, V, IX, XII e XIV do art. 2º, caput, desta Lei. $ 6º- Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. 8 7º- As sanções restritivas de direito são: 1 - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; HI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; IV - guarda do animal. $ 8º - Submete-se às penalidades do Código de Posturas e, ainda, legislação penal, o agente infrator que: I - opuser embaraço aos agentes designados para a fiscalização; H- deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. Art. 5º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Art. 6º - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 7º- Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos: 1 - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso; 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; II - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão. Art. 8º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: I - pessoalmente; II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (AR); HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $ 1º- Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar na notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. 8 2º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação. Art. 9º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. Art. 10 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados à aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 11 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei. Art. 12 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. X Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). $ 2º- Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. $ 3º- Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator. fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). $ 4º- Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. Art. 13 - Fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão de Vigilância Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 03 de Maio de 2019. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal REGISTRADO Nó Livro NJa4 Z Emo /03./ 2038 LICADO .. JORNAL Em. O... 05.../ 2049, JOVI CU IO TEME GDE NINA DIDO PENN Vim VPN ND E A E, man 2 a ac A a e O e e A a ae ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL tara ma ra a e ra AA 4 a a A A GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3016/2019 SÚMULA: “Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município Centenário do Sul” A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1o- Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; , IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII- abusá-los sexualmente; XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. $ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, WorkPenning, RanchSorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural. $ 2º -Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei: T- Os animais tutelados soltos em vias públicas; II - Os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. Art. 3º- Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: 1-A fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/227BE101/03A0LTBLSQN1cuMOQQmQAPgCVglYFcLTcugRDaT3SfL6BH4p-sIGskT|Y7katNS3IPpKhT... 13 06/05/2019 FISEPEM VIRA MUINHLNTAL LE Not IN DANTAS 124 ndo II - A fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; HI - A fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica. Art, 4º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta ).ei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. $ 1º- As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I- advertência, por escrito; II - multa, no valor de R$ 1 UFM até 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal); III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; TV - destruição ou inutilização de produtos; V - suspensão parcial ou total das atividades; VI - sanções restritivas de direito. $ 2º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $3º- A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 8 4º- O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 01 até 20 UFM(Unidade Fiscal Municipal). $ 5º. A multa a que se refere o inciso Il do $ 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º, caput, desta Lei. $ 6º- Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. $ 7º- As sanções restritivas de direito são: 1 - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; HI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; IV - guarda do animal. $ 8º - Submete-se às penalidades do Código de Posturas e, ainda, legislação penal, o agente infrator que: I - opuser embaraço aos agentes designados para a fiscalização; II- deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. Art, 5º - As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Art. 6º - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 7º- Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos: I- 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão. Art. 8º - O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: 1- pessoalmente; T - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/227BE101/03AOLTBLSQN1cuMOQQMQAPgCVaIYFcLTcugRDaT3SfLGBH4p-sIGSKT|Y7katNS3IPpKhT... 213 16/05/2019 www.diariomunicipal.com.br/ami FIREFETUIRA MUINILIPAL LE AttN dai NEM AAA io adam 8 1º- Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar na notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. ' $ 2º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação. Art, 9º - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato. Art. 10 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados à aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 11 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei. Art. 12 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. $ 1º - Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). $ 2º- Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. $ 3º- Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato. este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). $ 4º- Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. Art. 13 - Fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão de Vigilância Sanitária poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 14- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 03 de Maio de 2019. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador:227BE101 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2019. Edição 1749 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ p/materia/227BE101/03A0LTBLSQN1 cuMOQAMQAPgCValYFcLTcugRDaT3SfLGBH4p-sIGSKTIYTkatNS3IPpKhT. o 313