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norma nº 3019/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3019 / 2019
Date 2019-05-10
EmentaCria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no município de Centenário do Sul.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 vo Ei - ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3019/2019
Súmula: Cria ce implanta o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI: ,
Art.1º. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de
Centenário do Sul - Paraná, responsável pela política pública da mulher, em nível de
direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.
Art.2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar
no controle de políticas públicas de igualdade entre, os, gêneros masculino e
feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos
das mulheres no município de Centenário do Sul - Paraná.
Art.3º. O CMDM possui as seguintes atribuições:
1 - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a
mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos
da vida econômica, social, política e cultural:
IN - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural do município de Centenário do Sul - Paraná;
ts
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 - ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-: 8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
HI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos
direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas,
projetos e oe bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhár a elaboração e a avaliação da proposta: orçamentária do
município, indicando à Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul -
Paraná, responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o
adequado funcionamento deste Conselho;
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Saúde de
Centenário do Sul - Paraná, responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório:
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas. pelo 'Conselho o período,
dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII. - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que
tenham implicações nos direitos das mulheres:
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas; nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
Município de Centenário do Sul
a A
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 "| ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mul heres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a âniledado civil;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam.
submetidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul - Paraná,
responsável pelas políticas da mulher;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que
pretendam integrar o Conselho;
XVI - elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XVII - apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação
desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e
com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XVIII - organizar
as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do
Município de Centenário do Sul - Paraná, pertencentes à Administração Direta ou
Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º. O CMDM será composto por 10 (dez) integrantes e respectivos suplentes,
dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada,
respeitando a paridade na representação.
Art, 5º A representação do Poder Público será composta por 05 (cinco)
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 "ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000:
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representantes . titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas
governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 05
(cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade
civil organizada, legalmente constituídas no Município de Centenário do Sul - PR.
Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz,
sem direito a voto:
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas: sessões, com
direito a voz, sem direito à voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º, A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será
realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.
$ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do
CMDM
$ 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com
antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da
sociedade civil.
$ 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão
apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma
representante titular e uma suplente para partici pação na Assembleia Municipal dos
Direitos da Mulher.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 * “ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP.86 630-000
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8 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da
sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para
este fim. ;
Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da Sociedade civil a indicação de
suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Saúde de Centenário do Sul - Paraná, responsável pela execução da
política de atendimento à mulher.
Art. 10º. A não indicação de representante titular e representante suplente pela:
entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal
de Saúde de Centenário do Sul - Paraná, responsável pela execução da política de
atendimento à mulher, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da
entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 11º. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas
suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de
2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos
constantes do Regimento Interno.
Art. 12º. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário
nacional de conferências.
Art. 13º. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e.
extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da
maioria de suas representantes.
Art. 14º. O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de
120 (cento e vinte) dias. «
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Art. 15º, As integrantes do CMDM do segmento governamental, e suas respectivas
suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16º. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante
prestado ao Município de Centenário do Sul - Paraná, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas
atividades próprias do Conselho.
Art. 17º. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 18º. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de
quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 19º. À Presidente do CMDM compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
HI - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 20º. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos
pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas. presidirá o
Conselho a sua integrante mais anti ga.
Art. 21º. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um
mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma
representante da sociedade civil organizada.
Art. 22º. À Secretária-Executiva do CMDM compete:
I- providenciar a convocação, organizar a secretariar às sessões do Conselho;
Município de Centenário do Sul
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HI - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
HI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 23º. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Executiva do CMDM serão
eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em
Regimento Interno.
Art. 24º. A Secretaria Municipal de Saúde de Centenário do Sul - Paraná,
responsável pela política da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e
de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 25º. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município de
Centenário do Sul - Paraná, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, responsável
pela política da mulher adotar as medidas necessárias para tanto.
Art. 26º. O Poder Executivo do Município de Centenário do Sul - Paraná, arcará
com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus
acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas
funções.
Art. 27º. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade
civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível
sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária
do Conselho. «
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Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas
representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade
civil organizada.
Art. 28º. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e
divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 29º. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
10 de Maio de 2019,
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
; O
GISTRA D
+ Le No3:5SEm 4,037 2019
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Em All... 20.17

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