| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3022 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3022/2019 SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º - O Município de Centenário do Sul promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições, o incremento e o desenvolvimento de atividade turística no município de Centenário do Sul-Pr. Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social econômico, e cultural do município. Art. 5º - O executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Capítulo I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será constituído por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 09 (nove) suplentes, nomeados através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - O mandato dos membros do conselho será regulado por seu Regimento Interno. Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição: I - 06 (seis) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes; II - 06 (três) representantes indicados pelo Comércio Local, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes; III - 06 (seis) representantes indicados por Associações e Entidades Beneficentes, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes; $ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. $ 2º Pela participação no conselho e nas reuniões, seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração. $ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo será considerado de relevância pública. Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR * se reunirá: I - ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu presidente; Il - extraordinariamente, mediante convocação, devidamente justificada e por escrito, com antecedência de 24 horas, do seu Presidente, da maioria de seus membros ou pelo Chefe do Poder Executivo. 8 1º - As reuniões, de que trata o inciso I deste artigo, somente poderão ser iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. « Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 2º - Quando o número de membros não permitir o início da reunião, o presidente aguardará o prazo de tolerância de até 20 (vinte) minutos. 8 3º- Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á à nova verificação de presença. 8 4º- Não atingido o mínimo legal de presenças, o presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II - conceber e estimular ações para o desenvolvimento sustentável do turismo; III - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; IV - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; V - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no município, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; VI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, órgão com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VIII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IX - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; X - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; XI - analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas; XII - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos para cadastramento de veículos na categoria de aluguel turismo; XIII - apoiar, em nome do Poder Executivo, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município; XIV - implementar convênios com órgãos, entidades e instruções, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XV - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XVI - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XVII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XVIII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XIV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XX - avaliar os resultados das ações implementadas e se necessário ampliá-las ou modificá-las; XXI - promover a capacitação de seus membros, através da participação em congressos, seminários e afins relacionados à atividade turística; XXII - gerenciar o Fundo Municipal de Turismo, fiscalizando a aplicação de seus recursos; XXIII - organizar seu regimento interno. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 10 - Compete ao Executivo Municipal propiciar o necessário suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados na implementação da política municipal de turismo. g 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo. $ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda aplicará os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. $ 3º O Prefeito Municipal decretará intervenção no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR com destituição do presidente, sempre que constatadas quaisquer irregularidades na administração, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a sua substituição. Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio. Art. 13 - A despesa do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção dos serviços de turismo. Art. 14 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR: I- os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; t Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - créditos orçamentários, inclusive os suplementares ou especiais, que lhe sejam destinados; III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras; IV - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; V - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VI - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; VII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; VIII - outras receitas eventuais. Art. 15 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. Art. 16 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão. Art. 17 - A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento. Art. 18 - A execução orçamentária do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 19 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá duração indeterminada. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único - Em caso de extinção do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao do Município. Art. 20 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento de 2019, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 25 de Junho de 2019 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal fRESTMaE. (0M/ 204% ARE À“ A =